terça-feira, 19 de julho de 2011

Processo 991.08.054479-8 Banco Fininvest X HILDA SOUZA LOPES

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.
Veja integra da Decisão:
CRÉDITO -
englobem o custo do financiamento e os
encargos respectivos, à taxa por ela própria
arbitrada, vez que está atuando como
instituição financeira e esta não está sujeita
ao limite imposto pelo Decreto nº 22.626/33,
revogado pela Lei nº 4.595/64 – Apelo, neste
aspecto, provido.”
APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DELegalidade da cobrança de juros que
“APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
do STF – É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada - A
única exceção que se abre está na
capitalização mensal que se admite nas cédulas
previstas em leis especiais, ou nos contratos
celebrados após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e
suas reedições - Contrato firmado após a
edição da MP - Ausência de cláusula expressa
autorizadora da cobrança de juros
capitalizados mensalmente – Apelo, neste
aspecto, improvido”.
- Súmula 121
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - LIMITAÇÃO DE JUROS -
entendendo, antes mesmo da revogação do artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, que
referido dispositivo não era auto-aplicável,
dependendo, pois, de regulamentação –
Entendimento hoje pacificado com a edição da
Súmula nº 7 do “STF” - Decisão reformada –
Apelo, neste aspecto, provido”.
Esta Câmara vem
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – ENCARGOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
– Os encargos cobrados durante o período de
inadimplência, tais como tarifas, juros e
multa, desde que previstos expressamente nas
faturas, são lícitos – Inteligência da Súmula
nº 596 do STF – Sentença reformada – Apelo,
neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA –
devolução, de forma simples, como estabelecido
na sentença – Apelo, neste aspecto,
improvido”.
Cabível a
“APELAÇÃO – REVISIONAL – CONTRATO – CARTÃO DE
CRÉDITO - SENTENÇA – NULIDADE - ULTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA –
débito, em virtude do expurgo de encargos tido
como indevidos, é conseqüência da decisão
condenar o apelante ao pagamento de eventuais
despesas, após a devida apuração, em sede de
liquidação de sentença – Preliminar afastada –
Apelo, neste aspecto, improvido”.
Apelo do réu em face da r. sentença de
procedência, proferida em ação revisional c.c. obrigação de
fazer, repetição de indébito e pedido de indenização por
danos morais.
Sustenta que a decisão contrariou o
entendimento corrente consagrado pelo “CSTJ”, quanto à
possibilidade de incidência de juros capitalizados, em
virtude da existência de expressa disposição legal a
respeito do tema, qual seja, a MP nº 1963-17/00, reeditada
sob o nº 2170-36/2001. A legalidade dos encargos cobrados
do titular do cartão de crédito, em período de
inadimplência, vem corroborada pelo entendimento
jurisprudencial, ratificada pela Corte Federal. O §3º, do
art. 192, da CF, jamais possuiu aplicação imediata,
conforme o entendimento da Súmula nº 283 do “CSTJ”. O
julgado contraria a Súmula nº 648 do “STF”. Nada há de
abusivo ou nulo no contrato de cartão de crédito, face suas
peculiaridades. A autora ainda é devedora, pois realizou
pagamentos parciais, deixando um saldo devedor, e sobre
este, incidem os encargos contratados. O ônus da
inadimplência não podem ser repassados à empresa
administradora. A devolução de quantia à autora deve ser
afastada, vez que não pagou todo o débito contraído. Por
fim, a imposição do ônus de custear eventual fase de
liquidação, caracteriza julgamento “ultra petita”, pois
somente no momento oportuno deve ocorrer decisão acerca de
tal procedimento. Requer o provimento do recurso, para
reconhecer a validade do contrato firmado e o débito
existente em nome da autora, reformando-se a r. sentença,
para julgar improcedente a ação.
A apelada apresentou contra-razões (fls.
255/266), prequestionando matérias constitucionais e
infraconstitucionais, além de Súmulas do “CSTJ” e do “STF”.
Determinado o recálculo do
É o relatório.
A autora pretende a revisão do contrato de
cartão de crédito “FININVEST Especial”, firmado junto à
administradora de cartões, em 11.08.2004 (fls. 142/148).
O banco, regularmente citado às fls. 72/73,
apresentou contestação intempestiva.
A r. sentença de fls. 212/232, julgou
procedente a demanda, para, nos termos da legislação
consumerista, determinar:
a) a descapitalização dos juros bancários e
demais encargos no cartão de crédito, apontados na inicial;
b) a exclusão das tarifas e encargos debitados
nas faturas do cartão, com exceção das anuidades;
c) a fixação de taxa de juros, para o período
de utilização do cartão de crédito, como sendo a
correspondente à soma da correção monetária, calculada
pelos índices da Tabela Prática do TJ, somados aos juros
remuneratórios de 1,0% ao mês, ante a ausência de
comprovação de pactuação desta taxa;
d) a restituição de todos os valores pagos
indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros da mora de
1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos;
e) devolução ou compensação do montante
apurado em regular liquidação de sentença, cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela
Prática divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e
acrescida dos juros de moratórios de 1% ao mês, a partir da
data do último vencimento das faturas e até a data do
efetivo pagamento.
Julgou, ainda, improcedente o pedido relativo
a indenização por danos morais.
Contra a r. sentença insurge
se o réu.
Aplica-se, no julgamento, a regra prevista no
art. 319 do CPC, no tocante a matéria de fato, ante a
intempestividade da contestação do apelante.
Importante ressaltar, para a melhor
compreensão do tema, que o contrato de cartão de crédito
(fls. 142/148) é um contrato atípico e complexo, onde o
banco serve de intermediário entre o titular do cartão e o
fornecedor, para que entre estes se realize uma operação de
compra e venda e de prestação de serviço.
O recurso captado, como é sabido, diz respeito
à parcela não paga da fatura, a qual não pode ultrapassar
80% do valor do saldo devedor.
A administradora de cartões de crédito presta
o serviço de captar recursos junto às instituições
financeiras, atuando como tal, vez que, na condição de
avalista, assume a responsabilidade de quitar o
financiamento junto ao agente financeiro onde o recurso foi
captado.
Ante a não juntada do contrato firmado entre
as partes, deve prevalecer a cláusula do contrato padrão,
que prevê o repasse dos custos da operação de crédito para
o associado.
Não é suficiente que se acrescente a pequena
fração equivalente a esses encargos, mas a cobrança do
próprio encargo fixado.
O fato de haver previsão de uma remuneração
pela garantia prestada, e pelos serviços prestados, não
implica em potestatividade, não havendo, portanto, nulidade
de cláusula, ante o disposto no art. 51, incisos IV, X e
XII do Código de Defesa do Consumidor.
A autora efetuou pagamentos mensais, conforme
demonstram as faturas juntadas (fls. 43/69), no valor do
pagamento mínimo de cada fatura, correspondente a 20% do
valor da dívida, utilizando-se, portanto, dos serviços
oferecidos pelo cartão de crédito.
Referidos pagamentos, em regra, amortizam os
juros e demais encargos anteriores, não sendo estes,
teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como
base para o cálculo dos juros do período subseqüente.
A autora trouxe, no entanto, aos autos,
trabalho pericial (fls. 27/42), unilateral, demonstrando a
ocorrência da capitalização de juros.
Embora tivesse o apelante, quando da
especificação de provas, oportunidade de realizar prova
pericial, produzindo prova em sentido contrário, quedou-se
inerte, ao ser instado pelo d. magistrado “a quo”.
A capitalização de juros, como é cediço, está
vedada em nosso ordenamento jurídico, exceto nos casos
previstos em legislação especial, até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000,
reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e
tornada definitiva pela Emenda Constitucional nº 32/2001, a
qual previu, em seu artigo 5º, a possibilidade da
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano,
desde que expressamente contratada.
No caso dos autos, entretanto, nem mesmo as
faturas juntadas a prevêem expressamente, razão pela qual,
deve ser a capitalização expurgada, exatamente como constou
da r. sentença.
Quanto à limitação de juros, à taxa de 12% ao
ano, tem razão o apelante.
Mesmo antes de ser revogada, a jurisprudência
era firme no sentido de que o art. 192 da Constituição
Federal era inaplicável, pois depende de regulamentação,
entendimento hoje pacificado com a edição, pelo “STF”, da
Súmula Vinculante nº 7, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE
LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA
APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”
Neste sentido:
“Juros Reais – Execução por título
Extrajudicial – Nota promissória vinculada a borderô de
desconto –
3º, da CF – Impossibilidade – Dispositivo que depende de
regulamentação para sua aplicação imediata
devedor improcedentes – Recurso improvido nesta parte (1º
TAC – Rel. Correia Lima – 1ª Câmara – Apel. Nº 0791062-5/00
– Acórdão 34410 – Julg. 14-02-2000)”.
Sobre o tema, já pacificou-se o entendimento
no “CSTJ”:
Limitação em 12% ao ano, com base no art. 192, §– Embargos do
Súmula nº 283: “As empresa administradoras de
cartões de crédito são instituições financeiras e, por
isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem
as limitações da Lei de Usura”.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação
dos juros previstos contratualmente.
Relativamente à cobrança de encargos, durante
o período de inadimplência, igualmente assiste razão ao
apelante.
Verifica-se nas faturas juntadas (fls. 47/69),
a ocorrência de débitos de encargos contratuais, multa de
2%, juros de mora e custo de manutenção de conta.
Como já mencionado anteriormente, nada há de
ilegal no fato da administradora do cartão cobrar juros que
englobem o custo do financiamento e os encargos
respectivos, à taxa por ela própria arbitrada.
Já no que tange a eventuais valores pagos
indevidamente pela autora, estes deverão ser restituídos,
na forma que constou na r. sentença.
A Súmula 159, do STF, dispõe que
excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.
1.531 do Código Civil”.
“cobrança
Tal dispositivo corresponde ao art. 940, do
NCCB.
Theotônio Negrão, em comentário ao art. 42,
parágrafo único, diz que:
não autoriza a restituição dobrada: ‘O § ún. do art. 42 do
CDC deve ser interpretado sistematicamente. Na espécie, não
há cobrança de dívida nem qualquer espécie de cobrança
ofensiva, devendo ser aplicado o Código Civil, que prevê a
restituição na forma simples e não em dobro”
REsp 893.648, Min. Nancy Andrighi, j. 2.10.08, DJ
15.10.08).
Portanto, havendo a cobrança excessiva, e sem
provas de que a administradora de cartão de crédito agiu de
má-fé, necessária a restituição dos valores em favor da
consumidora, de forma simples, conforme constou na r.
sentença.
Por fim, insurge-se o apelante, contra a parte
final da r. sentença, que determinou, na hipótese de
liquidação de sentença, que sejam as despesas processuais
suportadas pelo banco sucumbente.
Sustenta que, neste ponto, houve julgamento
“ultra petita”, pois, somente no momento oportuno, é que
deverá ocorrer decisão acerca do procedimento de
liquidação.
“o simples pagamento em excesso(STJ-3ª T.,
Não lhe assiste razão.
Não há que se falar em julgamento “ultra
petita”. Este somente ocorre quando a sentença vai além do
pedido, ou seja, concede algo a mais, quantitativamente, do
que foi pedido.
O fato de o magistrado determinar, ante o
recálculo da dívida, que o réu arque com eventuais custas,
em razão da necessidade de perícia contábil, a ser apurada
oportunamente em liquidação de sentença, não se trata de
julgamento “ultra petita”, mas de simples conseqüência da
decisão proferida.
A r. sentença está embasada nos preceitos do
CDC, e, a inaplicabilidade da legislação consumerista no
caso em apreço, não foi objeto do apelo, sendo correta,
portanto, a inversão do ônus nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC.
Fica mantida, portanto, a descapitalização dos
juros e a restituição dos valores pagos indevidamente, de
forma simples, o que trará impacto no valor da dívida desde
a sua origem, devendo ser objeto de liquidação, a fim de
apurar-se eventual saldo credor em favor da autora.
Diante da parcial procedência da ação,
caracteriza-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas processuais por ela despendidas, e com
os honorários advocatícios de seus patronos, observados os
limites da Lei nº 1060/50.
Postas estas premissas, dá-se parcial
provimento ao recurso, para declarar lícita a cobrança de
encargos de financiamento, durante o período de
inadimplência, e para desincumbir o banco de limitar a taxa
de juros, nos exatos moldes acima expostos.
Salles Vieira, Relator.
Autor (a): Gabriela Rocha, repórter
Fonte: www.conjur.com.br

VOTO Nº : 13821
APEL.Nº : 991.08.054479-8
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
APTE. : BANCO FININVEST S/A
APDO. : HILDA SOUZA LOPES (JUST GRAT)

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