sábado, 30 de julho de 2011

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.




O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.



Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.



Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.



Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.



O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.



Fonte: Notícias do TST

quinta-feira, 28 de julho de 2011

STJ muda entendimento sobre juros de mora no dano moral

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
A decisão é da 4ª Turma do STJ e inaugura novo entendimento sobre o tema na corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.
O julgamento que inovou a posição da 4ª Turma diz respeito a uma ação de indenização - por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos - de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.
Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso.
O ministro ponderou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Para entender o caso
* A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital fez a denunciação da lide ao Laboratório Weinmann e ao pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação.

* A juiza Maria Thereza Barbieri, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil - com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente. (Proc. nº 10500897020).

* Paciente e hospital apelaram ao TJRS, que manteve a sentença. O julgado da 9ª Câmara Cível esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau. A relatora foi a desembargadora Ana Lúcia Pinto Vieira Rebout. (Proc. nº 70010691665).

* Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital.

* O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos.

* A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula nº 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da corte superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

* Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que a cifra deferida não é nem exagerada nem irrisória, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

* A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

* Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

* A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do TJRS. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do CPC.
Fonte: Espaço Vital

Compete à justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.


O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da justiça federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à justiça comum estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à justiça estadual.

terça-feira, 26 de julho de 2011

A vez da mediação, conciliação e arbitragem

A prática de mediar e conciliar conflitos vem crescendo no Brasil, para o alívio dos juízes que se perdem em pilhas de papéis acumulados. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o número de processos que ingressaram somente no Juizado Especial Civil no ano de 2010 totaliza 322.978 documentos. Os juizados especiais foram criados para resolver, gratuitamente, causas consideradas simples.




Cada vez mais, processos se acumulam nas 164 comarcas de juizado especial no Estado. Apesar disso, no ano passado, foram resolvidos 333.465 casos que tramitavam há mais de ano. De acordo com o TJRS, é difícil prever o prazo para resolução de um processo. De modo geral, tanto civil quanto criminal, o tempo médio é de cinco anos.



Mas existem casos bem mais antigos ainda sem resolução. Já pela Lei da Arbitragem nº 9.307/96, a determinação é de que o conflito seja resolvido em até seis meses. Porém, a arbitragem abrange somente casos chamados de patrimoniais e disponíveis, ou seja, casos comerciais e empresariais.



“Está se utilizando da Justiça como anteparo para retardar decisões ou deixar de tomá-las”. A indignação é do advogado Marco Túlio de Rose, que aguarda ansioso por decisões dos tribunais em casos com mais de 30 anos. Para o advogado, o Judiciário caiu no descrédito pela morosidade. “A mediação e arbitragem são uma das vertentes para desafogar os tribunais”, confia o advogado, que vê nas formas de resolução de conflitos um caminho mais rápido para o consumo de massa.



Nos Estados Unidos, as demandas menores passam necessariamente pela mediação e arbitragem. “O juiz obriga que a fornecedora submeta o caso antes a essa via”, comenta o advogado, que acredita que o modelo poderia ser adaptado no Brasil.



A prova de que o Judiciário especial está ganhando um aliado na resolução de conflitos pode estar no número de processos que tramitam no Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul (TMA/RS).



De acordo com o presidente do TMA/RS, Roque Bakof, desde a sua formação, em 2000, a entidade já acumula cerca de 400 mil processos em seu histórico, contabilizando os documentos das seccionais, presentes em mais de 40 municípios.



Para reforçar, Bakof conta que, somente no mês de junho deste ano, a matriz em Porto Alegre recebeu 800 processos. “Isso é fruto da maior divulgação e conscientização quanto à importância do diálogo para a solução das divergências”, explica.



Bakof atribui este aumento da procura aos advogados, que, segundo ele, passaram a perceber a agilidade e a capacidade de solução pacificadora e a confidencialidade que esta via representa. “Os tribunais de mediação não estão tirando o papel dos advogados, pelo contrário, pois, no documento remetido à parte, destaca-se que ele pode estar acompanhado de seu advogado.



Maioria das contestações envolve aspectos econômicos

Os casos que chegam ao Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul (TMA/RS) são diversos, tais como demandas locatícias, desentendimentos com mecânicas de automóveis, ou seja, todas as relações que envolvam aspectos econômicos. Segundo o presidente do TMA/RS, Roque Bakof, a atuação do tribunal é diferente das câmaras, pois tem enfoque na promoção de justiça em comunidades. Por isso, as seccionais também são apresentadas como Fóruns de Mediação e Justiça Comunitária. “Atuam com propostas constituídas e exercitadas por cidadãos, que surgem como amplas mobilizações comunitárias, onde acolhem cidadãos de diversas profissões e formações, líderes nas suas comunidades”, explica o presidente. “As audiências são conduzidas por um colegiado de três juízes mediadores. Não julgamos de forma monocrática, e sim de forma colegiada”, reforça.



O índice de acordos nas seccionais é em média de 94%, e são consolidados por uma sentença homologatória arbitral, em que os três juízes mediadores assinam a sentença. Nos casos em que não houver acordo, analisam os fatos, documentos, provas pericias, testemunhas etc. De forma colegiada assumem uma posição com uma interpretação pluralizada e a reproduzem em uma sentença arbitral.



Com a aproximação da Copa do Mundo, há uma expectativa de aumento no número de processos para a arbitragem. De acordo com a presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (Cbar), Adriana Braguetta, a estimativa é que a demanda cresça. Ela explica que, em razão das inúmeras obras, podem ocorrer divergências e litígios, necessitando a intervenção arbitral.



A diferença entre mediação, conciliação e arbitragem está no envolvimento das partes. O conciliador representa os interesses de uma parte envolvida. Diferente do mediador, que não se encontra envolvido, é uma terceira pessoa escolhida em comum acordo pelos conflitantes. O mediador é o intermediário nas relações. Já na arbitragem, o árbitro toma a decisão, faz o papel de juiz. A arbitragem é baseada na Lei 9.307/96 e tem prazo máximo de seis meses para a resolução. Um mesmo processo pode passar pelas três vias, mas há casos em que é resolvida já na primeira instância, na conciliação.



Federasul lança câmara para diminuir tempo nos processos

A Federasul lançou, no início do mês de julho, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a Cbmae Federasul, com o objetivo de diminuir o tempo e o retorno nos processos. Ela está ligada à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, coordenada pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB). Trata-se de uma via alternativa para buscar a solução extrajudicial de conflitos patrimoniais, desafogando as demandas do Judiciário e reduzindo custo e tempo às pessoas jurídicas e físicas.



Para o superintendente da câmara, André Jobim de Azevedo, com a morosidade do Judiciário abre-se essa alternativa de resolução que, segundo ele, está prestigiada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo Azevedo, a arbitragem é muito solicitada nas questões empresariais e de negócios internacionais; ela entra como uma forma capaz de resolver conflitos e negócios por ter poder de direito. “As câmaras podem garantir a agilidade nas soluções dos conflitos, reduzindo, a partir daí, os custos de um processo. Com a câmara, a sentença terá de ser proferida no prazo fixado pelas partes. Não havendo tal previsão, aplica-se o prazo determinado pela leia Lei de Arbitragem”, explica.



Apesar da facilidade de resolução, há poucas câmaras arbitrais no Brasil. Segundo o superintende, existem algumas privadas, mas não passam de 70. A gaúcha Cbmae Federasul é a 31ª no País, que está ligada à Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem. Em Porto Alegre, existem as câmaras ligadas às entidades de classe, como do Conselho Regional de Administração, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, entre outras. Todas são setoriais, prestando serviços aos seus associados.



A câmara irá funcionar nas três etapas, na conciliação, na mediação e na arbitragem. O custo imediato da solução arbitral pode ser inferior ao de um processo judicial em até 70%, especialmente aqueles de tramitação mais demorada.



Os serviços já podem ser acessados na Federasul. A câmara está localizada no quinto andar do Palácio do Comércio e as informações estão no site www.federasul.com.br. Os custos da conciliação, mediação ou arbitragem seguem a tabela nacional da Cbmae proporcional ao valor da causa. No caso de processos de R$ 1 mil a R$ 2 mil, por exemplo, o total cobrado em taxas será de R$ 150,00.





Sistema pode provocar mudança de mentalidade

Os litígios judiciais, as famosas “briga de braço”, em que cada parte acredita que tem razão, pode mudar no futuro. A regra da arbitragem deixa claro: “não cabe recurso”. Na opinião da presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (Cbar), Adriana Braguetta, este é o ponto que provoca a mudança de mentalidade num País acostumado a tudo recorrer à Justiça. “Não temos a pretensão de concorrer com o Judiciário,” explica a presidente, buscando esclarecer o papel de cada um mostrando que o volume de trabalho ainda é infinitamente menor na mediação e arbitragem. O superintende da Cbmae Federasul, André Jobim de Azevedo, é mais enfático e diz que o brasileiro, ao recorrer da decisão judicial, atesta que não confia na decisão do juiz. “Cada um quer ter razão”, critica.



O presidente Estadual do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul (TMA/RS), Roque Bakof, também entende que a mediação e a arbitragem não surgem para substituir o trabalho do Judiciário, mas sim para fazer parte de uma nova realidade.



Quem busca por este caminho quer solução rápida, mas nem sempre é o mais vantajoso economicamente. Segundo a presidente do Cbar, a tabela de honorários de um árbitro gira em torno de R$ 450,00 (média nacional) a hora para pequenos litígios. “Em alguns casos o Judiciário pode ser mais interessante economicamente”, comenta.



A alternativa que foge ao ajuizamento é incentivada pelos tribunais e até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No Meeting Jurídico da Federasul, realizado no início de julho deste ano, a ministra Eliana

Calmon falou do intuito do órgão criar sistemas alternativos de conciliação e arbitragem. O conselho, em funcionalidade há seis anos, tem a competência de manter o bom funcionamento da Justiça brasileira.

Para ela, o importante é garantir velocidade nos processos judiciais. A ministra falou ainda do desejo de realizar parcerias com sistemas alternativos de mediação e arbitragem. “O conselho investe muito na parceria com outras entidades e isso tem representado bons resultados quanto à mediação. Até o final do ano, já estão marcadas cerca de 20 mil conciliações em todo o País”, contou.



A juíza corregedora do TJRS Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe comenta que cada vez mais surgem

novas alternativas de resolver conflitos e conta que o TJRS possui convênios com algumas universidades, com equipes de professores e estudantes que trabalham focados na mediação e na conciliação.



Buscando solucionar os problemas de forma ampla, o atendimento contempla, em alguns casos, outras disciplinas, como a psicologia, por exemplo. Ela diz que esta também é uma forma de mudar a mentalidade das pessoas. O advogado Marco Túlio de Rose concorda que já está havendo mudanças neste sentido. “Daqui a alguns anos, não vamos mais conceber o País sem a mediação e a arbitragem”, comenta.



Contadores têm um mercado promissor na resolução de conflitos

O exercício da atividade de mediador, conciliador ou árbitro não exige diploma, porém, o trabalho se torna mais eficiente quando o mediador é especialista no assunto que está tentando resolver. Portanto, casos comuns que chegam às câmaras e tribunais baseiam-se em números e, para os profissionais da contabilidade, este pode ser um excelente mercado.



A contadora Tânia Moura da Silva atua na Câmara de Mediação e Arbitragem da cidade de Santa Maria. Atualmente, segundo ela, por falta de conhecimento da população, a média de atendimento não passa de três pessoas por mês, e os problemas são resolvidos em prazos recordes de até dois meses. “É um bom mercado para os contadores”, avalia, aconselhando os colegas a procurar esta outra possibilidade de trabalho.



“O contador já faz isso no seu dia a dia, o fato de atuar como mediador é só uma questão de oficializar”, comenta a contadora Rosane Kuhn, que atua na seccional do Tribunal de Mediação e Arbitragem de Estância Velha. Para ela, o profissional ainda não acordou paraeste trabalho. “Existe este espaço e nós sabemos do que as empresas necessitam”, justifica.



Para Rosane, precisa haver mudança cultural para que o mercado consiga ver no contador, também um mediador. O advogado Marco Túlio de Rose diz que os contadores têm papel indispensável nas questões judiciais. “Já tive casos em que, o contador me provou que, se eu perdesse, ou seja, aceitasse um acordo, ainda assim eu sairia ganhando. Às vezes quando se perde se ganha”, pondera

Precatórios acumulam à espera de pagamento

Uma sala inteira do Palácio da Justiça do Rio Grande do Sul é ocupada por pilhas e pilhas de papéis que representam a vida e a esperança de cerca de 30 mil pessoas que aguardam por uma solução do Estado quanto ao pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). A dívida do Estado, em decorrência de ganho de causas na Justiça de servidores públicos, pensionistas do Instituto de Previdência do Estado (IPE), municípios gaúchos e desapropriações é de R$ 4,9 bilhões, segundo dados da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. A estimativa da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz/RS) é que o déficit em RPVs seja de R$ 2 bilhões.


No amontoado de papéis, existem processos com mais de 30 anos, a maioria oriunda de pensões alimentícias do IPE. Os precatórios são, definitivamente, a dor de cabeça do Estado. O coordenador da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, Pedro Luiz Pozza, acredita que esta é uma dívida “que nunca será paga”.

Mas enxaqueca mesmo foi o que ocasionou a Emenda Constitucional nº 62 de 2009 aos precatoristas. Até o ano passado, a Central, sob a coordenação do juiz Cláudio Martinewski, vinha negociando as dívidas diretamente com os interessados. “Chegava-se a pagar 65% da dívida total”, conta o juiz Pozza ao explicar que o objetivo da sua criação em 2009 era o de fazer negociações. No entanto, a rotina de trabalho foi alterada com as novas regras que estabeleceram outros critérios para o pagamento das dívidas.

A EC 62 determinou que o Estado destinasse 1,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para quitar dívidas dessa natureza e autorizou-o a liberar 50% dos valores para pagamentos de precatórios de pequeno valor, pela ordem crescente. Os demais 50% obedecem à ordem cronológica, com prioridade aos portadores de doenças graves e idosos com idade acima de 60 anos, com direito a receber até 120 salários-mínimos. Porém, mesmo que o precatório seja superior a R$ 64,5 mil, do restante do valor não há previsão para o pagamento, pois eles retornam ao final da fila, seguindo a ordem cronológica.

Segundo Pozza, até o final do ano, serão pagos cerca de R$ 400 milhões em precatórios. “No mês de maio nós conseguimos pagar quase R$ 30 milhões e, em junho, pagaremos um pouco além deste valor”, argumentou. De acordo com a Sefaz/RS foram depositados, no primeiro semestre deste ano, R$ 153,7 milhões e, no dia 30 de junho, mais R$ 26 milhões já entraram na conta dos precatórios do Tribunal de Justiça.
O tribunal dispõe atualmente de cerca de R$ 300 milhões em conta, valor que vem sendo acumulado com os depósitos realizados pelo Estado, somado aos rendimentos em aplicações. O problema, comenta o juiz, será quando a Central contar apenas com o repasse de 1,5% da RCL, conforme orienta a lei.
Portanto, após a emenda, estão sendo pagos apenas os precatórios alimentares, obedecendo aos critérios de idade e doença. As dívidas do Estado relativas às desapropriações, por exemplo, ainda aguardam por soluções sem nenhuma previsão de pagamento. “Este é um grande problema, pois temos pessoas para receber indenizações por desapropriação há mais de 20 anos”, exemplifica o juiz.
Automação diminui burocracia

“A forma de pagamento é muito burocratizada, o que atrasa todo o processo de liberação do precatório”. A explicação é do coordenador da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, juiz Pedro Luiz Pozza. Mas a boa notícia é que, provavelmente, a partir de julho, os pagamento já possam ser realizados via Banrisul, mediante ordem de pagamento que vai identificar o número do precatório e do CPF do beneficiário.

O juiz comenta que o saque poderá ser feito em qualquer agência do Banrisul. Hoje, o processo percorre um longo caminho, passando por diversos órgãos até voltar a sua origem para emissão do pagamento. Com a automação, que será realizada pelo banco, este caminho poderá ser encurtado. O Banrisul comunica, através de nota enviada pela sua assessoria de imprensa, que “ainda está em tratativas com o Tribunal de Justiça do Estado para viabilizar a implementação de melhorias tecnológicas visando à agilização do processo operacional dos precatórios”.

“Quando o banco conseguir informatizar, o nosso trabalho será muito mais rápido”, comemora o juiz ao reclamar do demorado processo.

Entidades protestam contra mudanças no sistema

Ela é considerada a “Emenda do Calote”, e para os especialistas é “inconstitucional”. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), juntamente com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ); Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP); e a Associação Nacional dos procuradores do Trabalho (ANPT), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Emenda Constitucional nº 62.

Conforme a Adin, a emenda impõe regras restritivas “e inaceitáveis, principalmente porque limita e vincula o orçamento dos entes federativos na fixação de percentuais destinados a solver débitos oriundos de condenações judiciais transitadas em julgado”.

Para o juiz Cláudio Martinewski que coordenou a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até 2010, “ela vai contra a coisa julgada”, por ignorar a sentença judicial. Além disso, a emenda, segundo ele, é “moratória”, pois livra o Estado da condição de devedor. No entanto, ele concorda que ela traz alguns benefícios no sentido de privilegiar as pessoas idosas e doentes, apesar de prejudicar os que já estavam no topo da lista para receber.

O juiz Martinewski também critica a alteração na correção dos juros, de IGPM para poupança. “Só foi bom para o Estado e não para o precatorista”, comenta o juiz. Ele acredita que, daqui a alguns anos, o Estado somará novas dívidas em decorrência desta emenda.

O assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), Ricardo Bertelli, que também é vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB, diz que a EC 62 trouxe uma preocupação ainda maior, pois não existe previsão de pagamento para os que estão na ordem cronológica, ou seja, os que não se enquadram no critério de idade ou doença. “O que está acontecendo é um contrassenso, pois existe mais de R$ 300 milhões para pagamento em precatório e este valor não está sendo pago”, contesta o advogado. Além disso, Bertelli critica o baixo percentual de 1,5% da Receita Corrente Líquida.

O Sinapers possui em torno de cinco mil associados e, segundo ele, a maioria possui um ou mais precatórios. “Dos 30 mil credores do Estado, pelo menos cinco mil são de associados do Sindicato”, comenta. “Antes de o governo falar em sustentabilidade financeira deveria pensar em pagar suas contas, pois precatório não é despesa, é divida”, advertiu o advogado.

Pacote de sustentabilidade não deve agilizar pagamento de RPVs

Como forma de protesto, pensionistas se reúnem às quartas-feiras para

tricotar em frente ao Piratini. ELISA DORIGON/DIVULGAÇÃO/JC

O assessor jurídico do Sinapers e vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB Ricardo Bertelli quer maior transparência do governo na quitação das Requisições de Pequeno de Valor (RPV). As RPVs são dívidas judiciais devidas aos servidores por reajustes salariais não pagos, previstos na Lei 10.395, entre 1995 e 1996. Hoje, o pagamento não pode ultrapassar 40 salários-mínimos e devem ser feito em no máximo 60 dias. De acordo com o presidente da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais, deputado estadual Frederico Antunes (PP), até meados de junho, foram quitados R$ 299,9 milhões em RPVs. O deputado faz um alerta para que as pessoas não entrem no “mercado negro” de precatórios e RPVs e solicita que busquem informações antes de tomarem decisões precipitadas.

Porém, a Assembleia Legislativa aprovou no dia 28 de junho o chamado pacote de sustentabilidade financeira e dentro dele, a redução do pagamento das RPVs. Pelo projeto, somente dívidas de até sete salários-mínimos serão quitadas em 30 dias. Para valores entre oito e 40 salários o prazo para quitação será de 180 dias. “Com esta proposta, vai existir fila também”, reclama Bertelli.

A presidente do Sinapers, Ilma Truylio Penna de Moraes, diz que esta alteração vai prejudicar ainda mais os precatoristas, principalmente aqueles que abriram mão do precatório na troca pelo pagamento das RPVs, para poder receber mais rapidamente. “O projeto é inconstitucional e virá mais uma enxurrada de precatórios”, lamenta. Ela diz que a situação lembra a de uma “torre de babel”, por nunca ter um fim. A entidade, juntamente com a OAB e a União Gaúcha, já estuda uma alternativa jurídica contra a decisão dos deputados.

Como forma de protesto contra a demora no pagamento, as pensionistas e aposentadas do Estado se reúnem todas as quartas-feiras em frente ao Palácio Piratini, em Porto Alegre. No local elas produzem o tricô que se tornou o símbolo da paciência pela espera destes pagamentos. As cidades de Cachoeira do Sul e Santa Maria também seguem protestando. Os tricôs são doados a instituições de caridade na forma de mantas, cobertores e sapatos de lã. A presidente da entidade também lembrou os colegas que morreram no acidente da TAM em 2007. “Eram pessoas importante para a instituição que lutaram muito e nós devemos isso a eles”, finalizou.

A OAB gaúcha contesta a proposta do governo e diz no seu parecer encaminhado à Comissão dos Precatórios da Assembleia Legislativa, que as requisições, “por serem de pagamento imediato, não há inclusão no orçamento, ordem cronológica ou limite do montante de comprometimento da receita. O descumprimento do pagamento em uma RPV, no prazo de 60 dias após sua expedição, determina o sequestro do crédito correspondente. Por isso, as disposições do projeto são inteiramente inconstitucionais, pois subvertem o próprio conteúdo jurídico das RPVs, determinado pela Constituição Federal, visto que equipara sua sistemática de pagamentos ao estabelecido para os Precatórios”.

O presidente da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública e da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Ricardo dos Santos Costa, cobra agilidade do governo e diz que a situação é delicada por envolver a efetividade do poder judiciário. “O processo tramita em todas as instâncias, com ganho de causa, e quando chega a hora de receber, entra na fila de espera e passa a receber parceladamente e, ainda, restringe cada vez mais o pagamento”, lamenta.

Seminários discutem propostas para quitação das dívidas

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul criou uma Comissão Especial dos Precatórios Judiciais. O grupo é presidido pelo deputado estadual Frederico Antunes (PP). “Nossa ideia é levar informações, pois existem milhares de pessoas sem acesso que ficam confusas sem saber o que fazer”, explica o deputado, que se comove ao ouvir os relatos de cada precatorista.

Juntamente com a OAB, Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Secretaria da Fazenda (Sefaz/RS), Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público e entidades ligadas aos servidores públicos, a comissão viaja por diversas cidades do interior do Estado prestando esclarecimentos e atendimento personalizado. De acordo com o deputado, os eventos conseguem reunir mais de 500 participantes em cada região.

O outro papel da comissão, que encerra atividades no dia 17 de agosto, é buscar sugestões para o pagamento das dívidas do Estado. “Não vamos esperar até o dia 17, nós já estamos fazendo,” salienta Antunes, que já encaminhou uma proposta de lei para a senadora Ana Amélia Lemos (PP), com base na Constituição Federal, parágrafo 16 do artigo 100 que prevê que a União possa assumir débitos de precatórios dos estados como forma de pagamento de dívidas. “A dívida pode ser paga, desde que haja boa vontade”, comenta o parlamentar.

Motivados pelas audiências da comissão outras propostas já ganham forma, tais como o PL 122/2011 e 157/2011, do deputado Ronaldo Santini (PTB), que tratam sobre a quitação da dívida mediante dação em pagamento de seus imóveis e sobre o regramento do uso de créditos em precatórios para a compra de bens imóveis. Há ainda uma proposta do deputado Valdeci Oliveira (PT), já encaminhada ao governo do Estado, que sugere ao Executivo um projeto de lei complementar que autoriza a utilização dos precatórios judiciais e RPVs para quitação de dívidas, bem como aquisição de automóveis e imóveis junto ao Banrisul. Além destas, há o PL 449/2006 do deputado Adilson Troca (PSDB), que dispõe sobre a utilização de precatórios para compensações de débitos inscritos em dívida ativa.

O presidente da Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (Fessergs), Sérgio Arnoud, diz que as propostas discutidas nas reuniões são todas positivas. Arnoud apoia a que trata da negociação de dívidas dos servidores públicos com o Banrisul. “Cerca de 90% dos servidores públicos são devedores do banco, seria uma forma de quitação dos precatórios,” justifica o presidente.

Informações sobre os precatórios estão disponíveis nos sites: http://www.sefaz.rs.gov.br e http://www1.tjrs.jus.br/site/processos/precatorios_e_rpvs/.



Mercado oferece boas oportunidades para os peritos contábeis

Uma das áreas de atuação bastante dinâmica para os profissionais da contabilidade é a perícia contábil. O perito pode ser nomeado pelo juiz ou indicado pelas partes. A contadora Rosana Lavies Spellmeier, que atua há quase 30 anos no setor, diz que o mercado está cada vez mais abrangente e a demanda de trabalho é bastante grande. “O perito contábil é o profissional que preenche espaço relevante e imprescindível perante o judiciário e frente às demandas da sociedade”, comenta Rosana. Ela acrescenta que o perito necessita de constante aprimoramento.


JC Contabilidade - Como é o trabalho do perito contábil?
Rosana Lavies Spellmeier -O trabalho do perito contábil envolve dedicação absoluta, estudo continuado e investigação da matéria, objeto da nomeação ou contratação, para a apresentação do resultado desejado. É um trabalho pessoal, pois via de regra, será assinado por um profissional somente, mas pode ser dividido entre uma equipe de apoio, de auxiliares, que conduzidos pelo perito irão auxiliá-lo a obter os resultados necessários à apresentação do laudo pericial ou parecer, bem como subsidiar as partes em relação à matéria contábil que está contida no litígio. O trabalho está, cada vez mais, se tornando especializado, ou seja, escritórios atuando em áreas específicas, como a trabalhista ou a área cível, tributária etc., bem como escritórios especializados, com profissionais atuando como perito-contador do juízo ou perito-contador-assistente indicado pelas partes.

Contabilidade - Quais são os principais desafios?
Rosana - Muitos são os desafios, pois, em que pese à relevância do trabalho desenvolvido, que colabora e, muitas vezes, é definitivo para que seja proferida a decisão no processo, existe um longo caminho a ser percorrido. Por exemplo, quanto ao reconhecimento do valor do trabalho pericial e a justa retribuição dos honorários. Há uma efetiva dificuldade quanto aos parâmetros para a quantificação do valor a ser pleiteado pelos profissionais, seja como perito-contador do juízo ou perito-contador-assistente das partes, pois muitas vezes esta quantificação tem que ser feita antes de efetivamente ser realizado o trabalho, a título de proposta. Outro grande desafio é a melhoria das relações entre perito-contador do juízo e perito-contador-assistente das partes, que devem ser balizadas pela harmonia, pela soma de informações coletadas em prol da solução do litígio e, na prática, muitas vezes, isto não ocorre, trazendo prejuízo ao processo, à celeridade processual, às partes e à relação entre os próprios colegas.

Contabilidade - Quando o perito é requisitado, quais são os seus encargos?
Rosana - O perito-contador é requisitado quando alguém (pessoa física ou jurídica) pretende rever alguma relação ou contrato estabelecido, tanto na esfera extrajudicial quanto no processo judicial. Quando há provas apresentadas ou a serem produzidas que necessitam de um especialista em matéria contábil. Tudo para que o juiz possa julgar o processo e as partes possam ter segurança de que estão utilizando todos os recursos para provar o que pretendem. O compromisso do perito-contador é com a prova e, para tanto, terá de buscar evidências, registros, documentos e tudo o que for possível materializar e transmitir ao juiz e/ou às partes.

Contabilidade - Como está a demanda de trabalho
Rosana - No que se refere ao mercado de trabalho, em que pese estar aquecido nos diversos segmentos do judiciário, com trabalhos que estão sendo realizados, tanto na fase de instrução quanto na fase de liquidação, é justamente nesta última que ocorre a maior demanda. Existem profissionais no mercado, mas não suficientemente preparados para atender à demanda. A perícia é uma conquista que foi alcançada por aqueles que se dedicaram exaustivamente para construir a importância desta atividade, que é prerrogativa profissional do contador. Novos desafios virão e certamente mais e melhores contadores ingressarão no mercado.

Contabilidade- Quais os conhecimentos necessários?
Rosana – Muitos, pois são eles que dizem respeito à área de atuação escolhida, no caso da Justiça do Trabalho, a CLT e a legislação previdenciária e tributária. No caso da Justiça Estadual e Federal, o CPC, Código Civil, Tributário, legislação previdenciária e critérios de cálculos específicos das Contadorias Judiciais. Para se tornar um perito ele precisa conhecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.Quanto às questões práticas, relacionadas à área escolhida, é necessária a constante atualização profissional.

Fonte: Jornal do Comércio - 06/07/2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Divida Publica

O portal “Auditoria Cidadã da Dívida” traz notícias sobre a CPI da Dívida, criada em 08 de dezembro de 2008 com o objetivo de investigar a dívida pública da União, Estados e Municípios, o pagamento de juros da mesma, os beneficiários destes pagamentos e o seu impacto nas políticas sociais e no desenvolvimento sustentável do País.




Boletins da CPI da Dívida



Boletim Final da CPI da Dívida - 18.05.2010





Para ter ler todos os boletins acesse: http://www.divida-auditoriacidada.org.br/config/artigo.2009-08-30.2737209619/document_view







domingo, 24 de julho de 2011

Emenda Constitucional 62: Regime especial de pagamento de precatórios

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009




Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.





As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.



§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.



§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.



§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.



§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.



§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.



§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.



§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.



§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.



§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.



§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.



§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.



§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.



§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.



§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.



§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)



Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:



"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.



§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:



I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou



II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.



§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:



I - para os Estados e para o Distrito Federal:



a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;



b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;



II - para Municípios:



a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;



b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.



§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:



I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;



II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.



§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.



§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.



§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.



§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.



§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:



I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;



II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;



III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.



§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:



I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;



II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;



III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;



IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;



V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;



VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;



VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;



VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;



IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.



§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:



I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;



II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;



III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;



IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:



a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;



b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;



V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.



§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.



§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:



I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;



II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.



§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.



§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.



§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.



§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.



§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.



§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."



Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.



Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:



I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;



II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.



Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.



Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.



Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, em 9 de dezembro de 2009.



Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador MARCONI PERILLO

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO

2º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS

MAGALHÃES NETO

2º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário



Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário



Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

2º Secretário Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Deputado Odair Cunha

3º Secretário Senador PATRÍCIA SABOYA

no exercício da 4ª Secretária

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário



Este texto não substitui o publicado no DOU 10.12.2009

Prefeitura compensa dívidas com precatórios

A Lei 10.082/11, promulgada em janeiro pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), poderá colocar fim em diversos entraves judiciais entre o Executivo municipal e os contribuintes da Capital. A norma prevê que aqueles que possuem precatórios a receber poderão utilizar o crédito para quitar débitos referentes à dívida ativa do município.




De acordo com a medida, o contribuinte poderá compensar 100% de qualquer débito, sem restrição da data do fato gerador, desde que seja precatório próprio e os lançamentos estejam inscritos em dívida ativa. Os precatórios válidos para o procedimento são os do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e os do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



Um dos grandes benefícios da nova regra, no entanto, é que os detentores de precatórios que não possuem débitos ativos junto à prefeitura também serão beneficiados, já que, segundo a norma, os documentos poderão ser comercializados no mercado.



Isso significa que os contribuintes que têm créditos com o Executivo municipal, mas não estão inscritos na dívida ativa, serão autorizados a vender os precatórios para os interessados em regularizar débitos junto à PBH por meio da compensação dos precatórios adquiridos.



Acesso a crédito - "A lei beneficia a todos os interessados. O procedimento permite que a prefeitura quite pendências com contribuintes ao mesmo tempo em que diminui o montante da dívida ativa, sem que para isso seja necessário angariar capital. Por outro lado, o devedor tem a chance de regularizar sua situação fiscal com o município de uma maneira muito mais eficaz e rápida do que através do Judiciário, voltando a ter acesso às linhas de crédito antes não concedidas em função da pendência", salientou o procurador do município e gerente de atividades tributárias da PBH, Hércules Guerra.



Conforme Guerra, do atual montante de R$ 5 bilhões calculado para a dívida ativa, R$ 3,7 bilhões estão aptos a serem quitados via precatórios, a partir da aplicação da Lei 10.082/11.



Entretanto, ainda que todos os devedores da Capital lancem mão do uso dos precatórios para o pagamento dos débitos, a dívida ativa do município ainda seria volumosa, segundo Guerra. "Isso porque a prefeitura deve, em precatórios, apenas R$ 360 milhões, o que corresponde a apenas 9,7% do montante que pode ser pago através da operação e aproximadamente 7% do valor total da dívida ativa", explicou.



Conforme o procurador, o Poder Judiciário também será intensamente beneficiado, já que, quando concluída de acordo com a lei, a operação eliminará os processos judiciais referentes à matéria.



"Os processos que versam sobre pagamentos e recebimentos entre Executivo e contribuintes são extremamente burocráticos e lentos. A legislação prevê, por exemplo, que o prazo para a quitação de precatórios é de 15 anos", enfatizou.



De acordo com o advogado sócio da Moura, Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados e especialista em direito tributário, Márcio Bello, é exatamente a morosidade do sistema judiciário que poderá despertar interesse para negociações de venda de precatórios no mercado.



"Certamente, o valor do precatório será mais baixo para a venda do que se o contribuinte optasse por aguardar o pagamento integral pela prefeitura. Um precatório de R$ 100 mil, por exemplo, poderá ser negociado por um valor significativamente menor. No entanto, o que pesa na decisão do credor é a segurança gerada pelo fato de que ele receberá seu dinheiro rapidamente e sem mais burocracias. Por outro lado, a opção também é extremamente vantajosa para os inscritos na dívida ativa, já que os precatórios comprados de terceiros valerão muito mais para a compensação do débito", argumentou.



FONTE: Diário do Comércio (17/03)

prazo de prescrição da ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado do seu cliente

LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.


Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

“Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TST rejeita competência da Justiça do Trabalho em ação de profissional da Advocacia contra cliente

Em se tratando de profissional liberal ou autônomo, que trabalha por conta própria, arelação entre ele e seu cliente é de consumo, e está fora da competência da Justiça do Trabalho. Este foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TST, ao não conhecer recurso de revista de um advogado de Indaial (SC) que buscou receber, por meio de ação trabalhista, honorários advocatícios não pagos por um casal de empresários que contrataram seus serviços.


A sentença de primeiro grau e o acórdão do TRT da 12ª Região (SC) rejeitaram os apelos do advogado. Sob o entendimento de que o caso não versava sobre relação de trabalho, acolheram a prefacial de incompetência suscitada pelos empresários. O advogado então recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho.

A relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou sensivelmente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. “Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo”, explicou.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.

Nesses termos, a relatora concluiu que, no caso julgado, não havia propriamente uma relação de trabalho, e sim a prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço, caracterizando-se típica relação de consumo.

Seqüestro de renda para precatório é tendência

Em reação à demora em relação ao pagamento dos precatórios, começa a ganhar força no Judiciário entendimento favorável ao seqüestro de rendas do Poder Público para honrar essas verbas, que são oriundas das decisões judiciais. Nesse ano, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, concedeu três liminares, ordenando o seqüestro de R$ 2,5 milhões da Fazenda Pública Estadual.


Os pedidos para a liberação das verbas foi feito por credores com grave problema de saúde e que precisavam do dinheiro para custear o tratamento. Essas, porém, não foram as primeiras decisões da Corte paulista. O posicionamento em prol do seqüestro de verbas começou a ser adotado ainda no ano passado, pelo então presidente do TJ-SP, desembargador Celso Limongi.

Esse posicionamento encontra respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar agravo regimental, em 2002, o ministro Sepúlveda Pertence, hoje aposentado, manteve a concessão do seqüestro determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sob o argumento de que se tratava de uma exceção, válida apenas para os casos de doença grave. Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, explicou que o pagamento através do seqüestro não fere a ordem cronológica dos precatórios, determinado pela Constituição. E tampouco tem a idade avançada como um requisito.

Apesar de o entendimento favorável, o fato é que os critérios para a concessão estão mais rigorosos, pelos menos no TJ-SP. Antes de conceder as últimas liminares, o presidente da Corte exigiu que os credores apresentassem laudo atualizado que comprovasse a gravidade da doença, além de documento acerca de sua situação econômica e de quanto precisaria para custear o tratamento.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Lei impede comércio de usar calculadora em Santa Catarina

Comerciantes reclamam, mas Fazenda estadual aplica multas com base na legislação nacional


Uma ferramenta que um dia foi imprescindível para fazer as contas na hora das vendas, agora é proibida nos estabelecimentos comerciais. O uso de calculadora nos caixas do varejo é considerado ilegal, segundo lei federal que está sendo aplicada pela Fazenda estadual, com multas de R$ 3 mil. Alguns estabelecimentos de Itajaí e Joinville já foram autuados.



A Secretaria da Fazenda diz que a proibição tem como objetivo coibir a sonegação fiscal. Segundo o diretor de Administração Tributária, Edson Fernandes Santos, a lei federal prevê que é vedado o uso de "equipamento não fiscal". E que o uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), agora atualizado para Programa de Aplicativo Fiscal (APF-ECF), torna desnecessário qualquer outro tipo de equipamento. Esses equipamentos são obrigatórios em estabelecimentos com receita anual acima de R$ 120 mil.



— O que os fiscais notificam são aqueles estabelecimentos em que a calculadora com fita é usada como se fosse um cupom fiscal, na apresentação da nota final de consumo. Porque pretende passar para o consumidor que é um documento fiscal, quando não é — explica.



O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL/SC), Sérgio Medeiros, alega que o comércio foi surpreendido com reclamações de lojistas que foram multados.



— Fomos verificar a legislação. Ela é federal e não é nova. Mas o Estado resolveu colocar em prática agora — afirma.



Segundo Medeiros, a Fazenda está se baseando no fato de que quem faz contas por fora, com uso da calculadora, está sonegando impostos porque não utiliza o programa do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que permite a cobrança de tributos automática.



— Mas hoje até os computadores do sistema têm calculadoras. Qualquer celular também tem o aplicativo. E existem outros casos, como lojas de tecidos ou de material de construção, em que é preciso calcular o metro quadrado, por exemplo. É um instrumento de trabalho. Na minha opinião, essa lei é ridícula — diz Medeiros.



A FCDL está orientando os comerciantes e vai pedir aos deputados para que mudem a legislação. Os autuados devem recorrer. Além disso, Medeiros marcou uma reunião com o Secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, para tratar disso, além de outros assuntos.



Maioria dos lojistas desconhece a lei

A maioria dos lojistas de Santa Catarina desconhece completamente a lei. Muitos são os pequenos mercados, padarias e farmácias que utilizam a calculadora. O farmacêutico Clovis Santos, que não conhecia a lei, questiona sua legitimidade.



— Qual a diferença entre usar a calculadora no balcão e usar a que existe dentro do próprio computador ou em qualquer aparelho celular? — indaga.



As entidades que representam os comerciantes alegam que muitas lojas têm apenas um computador e vários vendedores. Ter que calcular cada orçamento no sistema, como quer a Secretaria da Fazenda, vai inviabilizar o trabalho, demandar mais tempo e muita paciência por parte dos clientes.





Fonte: www.clicrbs.com.br

Lei 11960 não se aplica a indébitos tributários

Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório.


Passo, pois, à fundamentação.

1 - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de ação de rito especial em que CARLOS ALBERTO FERREIRA BRITO objetiva, em suma, a restituição do Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de seguridade social pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano de previdência privada.



Argumenta o(a) Demandante que a PETROS, a título de indenização, concedeu aos que repactuaram os termos do novo plano de previdência privada o pagamento do equivalente a três vezes o salário de benefício ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que fosse maior. Com esse novo plano a complementação da aposentadoria não mais passaria a ter como parâmetro de correção monetária o valor dos salários dos funcionários da ativa, mas o IPCA, o que acarretou sérios prejuízos ao Demandante, que foi indenizado, através da quantia supra referida, incidindo, indevidamente, sobre a mesma o imposto de renda.



Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.



Discute-se, na espécie, a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo à repactuação do novo plano de previdência privada pertinente à PETROS.



Não há, na hipótese, qualquer acréscimo patrimonial ou renda a configurar fato gerador do imposto (art. 43 CTN), tratando-se, na verdade, de verba compensatória paga em razão da não fruição, pelo servidor, do antigo plano de Previdência nos moldes ali pactuados, que sem sombras de dúvidas, era mais vantajoso, por prever, como parâmetro para a correção monetária da complementação da aposentadoria, o salário dos funcionários da ativa, diferentemente do atual, que prevê simplesmente o IPCA. A verba, pois, recebida, como incentivo à escolha no novo plano, apresenta nítido caráter indenizatório, pois se configura como verdadeira compensação pela renúncia a um direito do servidor da PETROBRAS.



Em obra sobre o tema, leciona o tributarista Hugo de Brito Machado:

Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Investigo essa situação tendo a Lei nº 7.713, de 1988, como fonte de consulta. A referida lei, em seu art. 3°, determina que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidas em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados". Mais adiante, o art. 6°, da mencionada lei, explicita quais são os rendimentos que estão isentos do imposto de renda, não fazendo qualquer referência aos fenômenos geradores de indenização.(...) São inúmeras, portanto, as situações geradoras de indenização e que estão fora do alcance da imposição tributária. Não há espaço, em trabalho da natureza como o desenvolvido, com limite de espaço, para fazer uma abordagem mais aprofundada. De qualquer modo, atente-se para as questões suscitadas e para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador. [1][2]



Nessa linha de intelecção, o STJ, em caso análogo, entendendo que as férias não gozadas representavam uma renúncia ao direito do trabalhador, sumulou a matéria, no sentido da natureza indenizatória de tal verba, vejamos:



Súmula 125: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Antes as razões retro alinhadas, julgo procedente a pretensão.



2 - DISPOSTIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao pagamento de imposto de renda sobre os valores pagos a título de repactuação do plano de previdência privada pertinente à PETROS, como incentivo à troca de plano, condenando a UNIÃO a restituir à parte autora as quantias recolhidas indevidamente a esse título desde a data do pagamento indevido pela SELIC, afastada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, previstos no (CTN, art. 161, § 1º c/c art. 167, parágrafo único), em razão da natureza dúplice da taxa SELIC, consoante planilha elaborada por este Juízo, que passa a fazer parte integrante da presente sentença.



Esclareço que não se aplicam as alterações promovidas pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para as repetições de indébito tributário, ante a especialidade da Lei 9.250/95, na senda do parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009.



Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fortaleza, 20 de julho de 2010.

MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES

Juíza Federal Substituta na 14ª Vara – Fortaleza/CE



Fonte: TJCE

Perícia contábil vai fixar valor de condenação do ex-prefeito

Uma perícia contábil será feita nos próximos dias para verificar o quanto foi gasto nas campanhas que tinham os slogans `o que é bom tem que continuar` e `todo mundo sabe: o que é bom tem que continuar`, que a Prefeitura do Rio promoveu em 1998. Nenhum valor foi fixado ainda pela justiça para determinar qualquer ressarcimento.




O juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, sentenciou o ex-prefeito Luiz Paulo Conde a pagar pelo uso das frases, que considerou de interesse político-eleitoral. A campanha completa da Prefeitura custou R$ 30 milhões e somente através de perícia contábil será possível saber qual foi o percentual gasto na campanha que foi alvo da sentença.





Fonte: Tribunal de Justiça - RJ

Perícia contábil pode comprovar justa causa

Um processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de Trabalho de São Paulo para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de instrução. O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi determinado anteriormente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao julgar embargos da Shell.


A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de 1979. Em abril de 1991, tornou-se encarregada de serviços administrativos e, em março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao despedi-la por justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina, com base no artigo 482, alíneas "a" e "h", da CLT . Segundo a empregadora, a funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas sempre no mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos.

Ao ajuizar ação trabalhista, a ex-funcionária pleiteou o pagamento das verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa, dizendo-se injustiçada, usando como argumentos os 15 anos de dedicação profissional e as promoções por merecimento. A empresa contestou que a demissão ocorreu após a realização de auditoria que teria demonstrado os atos de improbidade e indisciplina praticados. Em juízo, a Shell requereu a realização de perícia contábil para demonstrar os atos que justificariam a demissão.

No entanto, a juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou ser desnecessária a prova pericial para apuração dos procedimentos de compra, aferição de materiais, deveres e responsabilidades da reclamante, porque iria retardar ainda mais o feito. Para a magistrada, essas questões foram esclarecidas pelos depoimentos prestados e documentos apresentados, sendo suficientes para a formação de sua convicção, e julgou procedente, em parte, o pedido da trabalhadora. A Shell foi, então, condenada a pagar verbas rescisórias como os 40% sobre o FGTS e indenização equivalente ao seguro-desemprego.

A empresa, alegando cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de perícia contábil, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a Shell, apesar de afirmar que a rescisão contratual foi precedida de rigorosa auditoria, não juntou aos autos documentos comprobatórios, autorizando a conclusão de que não havia efetivamente a necessidade de realização de prova pericial contábil.

O Tribunal Regional ressaltou, ainda, que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o artigo 420 , inciso II , do Código de Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que era o caso, segundo o TRT/SP, ante a prova testemunhal apresentada pela Shell. Em relação à justa causa, o Regional entendeu acertada a sentença quanto à inexistência de provas da prática dos atos atribuídos à empregada, impossibilitando, assim, o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa.

Inconformada com o acórdão regional, a empresa recorreu ao TST, alegando negativa de prestação jurisdicional. A Primeira Turma, então, considerou ter havido cerceamento de defesa e anulou o processo a partir do indeferimento da perícia, determinando o retorno à Vara do Trabalho para a produção da prova. A decisão provocou recurso de embargos por parte da trabalhadora, mas a SDI-1 manteve o entendimento da Turma, pois julgou que o reconhecimento do cerceamento de defesa está fundamentado no acórdão regional onde consta que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova e, posteriormente, condenou a parte que a requerera precisamente por falta de provas.

(E-RR-492455/1998.5)

terça-feira, 19 de julho de 2011

Laudo Pericial Contabil

Conceitualmente, o perito judicial é o substituto do magistrado em matéria técnica ou naquilo que o magistrado não pode verificar pessoalmente; legalmente é um auxiliar da justiça, nomeado pelo juiz. Quando a causa envolve valores e patrimônio, o juiz recorre a um perito contador, que deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado permanentemente seus conhecimentos sobre as normas e legislação vigentes inerentes à profissão, incorporando saber sobre as novas técnicas aplicáveis à perícia, através de programas de capacitação, treinamento e educação continuada. Destaque-se que é dever do profissional de contabilidade recusar o trabalho, se não estiver tecnicamente capacitado a desenvolvê-lo.

Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar o laudo do perito e abranger – segundo a natureza e complexidade da matéria – o exame, a vistoria, a indagação, a investigação, o arbitramento, a avaliação ou a certificação. Não há e nem deve haver um padrão unanime para que o contabilista realize o seu trabalho de perito, judicial ou não. Os conceitos a seguir emitidos sobre o exercício profissional na perícia foram resultado de pesquisas e da experiência da prática exercitada pelos peritos contadores. Trata-se, na verdade, da uma apresentação sucinta das técnicas do trabalho pericial, aplicadas em circunstancias com características próprias.

O laudo pericial é a peça escrita, na qual o perito contábil expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que realizou e registra conclusões fundamentadas sobre a matéria em litígio. A preparação e a redação do laudo são de exclusiva responsabilidade do perito que realizou o trabalho. Este documento deve expor – de forma clara, precisa e objetiva – a síntese do objeto da perícia, os critérios adotados e as conclusões do profissional. É o texto do laudo que deve evidenciar e confirmar as bases para as conclusões do perito, pois este não produz certificação nem atestado; expõe o que foi encontrado por suas diligências, exames e análises. Em síntese, o laudo deve “definir o parecer do perito” e não “expressar a opinião pessoal do perito”.

Concluída as diligências e de posse de toda a documentação juntada aos autos pelas partes ou evidenciada pelo seu trabalho de campo, o perito deve proceder a uma revisão dos trabalhos realizados, visando identificar possíveis falhas e lacunas e constatar se os objetivos determinantes da perícia foram devidamente atendidos. Antes de dar forma textual, é recomendável que o perito projete a esquematização do laudo.

Conforme for o tipo de trabalho a ser realizado, o perito contábil deve utilizar os meios que lhe são facultados pelo Código de Processo Civil para o exercício de sua função, de modo a instruir o laudo com as peças que forem evidenciadas e necessárias nas circunstâncias. No início das diligências, o perito deve relacionar os livros, documentos e outros elementos de que necessite, solicitando por escrito sua exibição, através de termo de diligência, retendo cópia assinada pelo representante legal da parte que o recebeu. Em se tratando de perícia judicial, eventuais recusas ou qualquer dificuldade à execução do trabalho pericial deve ser comunicada ao juízo do processo, mediante petição fundamentada. No caso de perícia extrajudicial, à parte contratante.

Para o bom nível e a boa qualidade do laudo, é importante que nessa fase o perito já tenha procedido às respostas aos quesitos, respostas estas que, ao mesmo tempo, deve ser fundamentadas nas evidencias e nortear a conclusão do laudo ou parecer pericial.

A redação do laudo deve ser discutida pelo perito contábil nomeado em juízo e pelos peritos assistentes das partes (quando houver) e, havendo unanimidade, o perito contábil o redigirá, para será subscrito por todos. Se houver divergências e se essas não forem substanciais, mesmo assim ainda poderá ser lavrado laudo único, também redigido pelo perito contábil, que nele fará constar as ressalvas dos peritos assistentes, assinados por todos. Havendo divergências substanciais, o perito e os assistentes redigirão laudo em separado, dando suas razões.

Não existe um padrão rígido de como o laudo pericial contábil deve ser formulado, mas existem formalidades que compõem a estrutura dos mesmos. Segundo a boa técnica e as recomendações da NBC TP 01-Perícia Contábil, de 10.12.2009, os laudos periciais contábeis devem ser estruturados de forma a conter, no mínimo, os seguintes itens: a identificação do processo, uma síntese do litígio, algumas considerações preliminares servindo de introdução, o detalhamento da metodologia adotada pelo perito, uma descrição das diligências realizadas, as respostas aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes e a conclusão do perito, sempre embasada nas evidenciada encontradas pelo seu trabalho.

Autor: Tomislav R. Femenick, Perito Judicial
Fonte: www.tribunadonorte.com.br

Legitimidade. Ação. Prestação de Contas. Sócio

Trata-se de uma sociedade cingida que tem, por disposição contratual, na gerência seus dois sócios. Contudo, em dado momento, o comando ficou restrito a apenas um dos sócios. Se assim é, pode o outro sócio, que não tem acesso à administração da sociedade cingida, propor ação de prestação de contas contra o sócio que, de fato, vem exercendo a gerência da empresa. Este é o único que detém os elementos contábeis necessários para a apuração do verdadeiro débito, caso existente. Precedentes citados: AgRg no Ag 33.211-SP, DJ 3/5/1993; AgRg no Ag 45.515-MG, DJ 23/9/1996, e REsp 332.754-PR, DJ 18/2/2002. REsp 474.596-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/9/2004.

Fonte: www.stj.gov.br

Permitida prova pericial para prestação de contas

Prefeito pode apresentar provas periciais para comprovação de prestação de contas
Publicado em 4 de Outubro de 2006 às 14h31 
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ex-prefeito pedido para anular a sentença condenatória e permitir que nova sentença possa ser proferida após produção de prova pericial.
As contas do ex-prefeito foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em processo de Tomada de Contas Especial, e foi determinada a restituição, ao Tesouro Nacional, dos recursos, objeto da discussão, transferidos à municipalidade.
O processo de Tomada de Contas visa à certificação da efetiva aplicação das verbas federais em benefício da coletividade assistida.
Sustentou a defesa que um incêndio ocorrido nas antigas dependências da prefeitura destruíra os documentos comprobatórios da entrega, no prazo legal, da prestação de contas. Logo, o autor requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas no processo de Tomada de Contas Especial, o que o TCU negou.
De acordo com os autos, os recursos teriam sido empregados nas construções de salões polivalentes, para uso das comunidades circunvizinhas, e, mediante licitação, na aquisição de rádios transceptores de base e equipamento de radiocomunicação.
O relator do processo, Juiz Federal Convocado, Jamil Rosa de Oliveira, entendeu que o fato caracterizou cerceamento de defesa, estando configurada a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").
De acordo com a decisão, faz-se necessária, na busca da verdade real, a realização da perícia requerida pelo ex-prefeito, pois, tendo alegado relevante fato impeditivo da apresentação da prestação de contas perante o TCU em tempo hábil, cabível seria que lhe fosse dada a oportunidade de demonstrar, conforme requereu, por outros meios que não o documental, o correto emprego dos recursos. E acrescentou que, embora a falta de prestação de contas seja um episódio grave, não significa, de logo, que tenha havido o desvio dos recursos recebidos, sendo, assim, importante a prova que se pretende produzir.
Apelação Civil 2002.33.00.015091-1/BA

Ação de prestação de contas não serve para cobrar valores conhecidos

A ação de prestação de contas tem a função de demonstrar o dever de prestá-las, além de eventual saldo vinculado à gestão de interesses alheios. Por isso, a discussão sobre débito pré-definido deve ser feita em ação de cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu ação da Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra Vanius de Bacco.

O produtor de uvas Bacco era cooperado da vinícola em 1995 e 1996. A entidade teria adiado a cobrança relativa a prejuízos dessas safras para exercícios posteriores. Segundo alegava a cooperativa, a dívida dos ex-cooperados era de R$ 85 mil. Por isso, ingressou com a ação de prestação de contas, esperando obter a condenação dos produtores pelo débito apontado.

A Justiça gaúcha extinguiu a ação da vinícola no primeiro grau. Segundo a sentença, não havia qualquer disputa em relação às planilhas e demonstrativos apresentados pela cooperativa. Para o juiz, eventuais divergências quanto aos valores deveriam ser sanadas em ação própria, de cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No STJ, a Aurora sustentou que seu dever de prestar contas aos produtores teria sido inviabilizado, em razão de terem se ausentado da assembleia-geral antes da apresentação dos cálculos referentes às safras de 1995 e 1996. Daí a adequação da ação de prestação de contas.

Mas o ministro Massami Uyeda entendeu de forma diversa. Para ele, a prestação de contas em assembleia é efetivada independentemente da retirada dos sócios. “O acertamento de contas não se realiza individualmente perante os cooperados, como quer fazer crer a ora recorrente, mas sim pela efetiva subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social”, explicou. E, prestadas as contas, cessa o direito das partes de recorrer à Justiça para obter nova demonstração.

Quanto à adequação da ação, o relator esclareceu que a prestação de contas tem por objetivo demonstrar a destinação das receitas e despesas efetivadas pelo gestor na administração de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, permitindo a posterior cobrança de eventuais saldos que venham a surgir.

Porém, no caso analisado, a via adequada seria a ação de cobrança. Isso porque esse tipo de ação visa constituir um título judicial que viabilize a cobrança de um débito de valor determinado, decorrente de relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Como afirmado pelas instâncias ordinárias, não há discussão entre a vinícola e o produtor quanto às contas que geraram o débito alegado.

A ação de prestação de contas também não poderia ser recebida pela Justiça como se fosse de cobrança. Conforme o relator, o erro sobre a própria ação não pode ser suprido pelo juiz, já que indica a ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir.

REsp 1102688

Fonte: www.stj.gov.br

Processo 991.08.054479-8 Banco Fininvest X HILDA SOUZA LOPES

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.
Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.
A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros.
Veja integra da Decisão:
CRÉDITO -
englobem o custo do financiamento e os
encargos respectivos, à taxa por ela própria
arbitrada, vez que está atuando como
instituição financeira e esta não está sujeita
ao limite imposto pelo Decreto nº 22.626/33,
revogado pela Lei nº 4.595/64 – Apelo, neste
aspecto, provido.”
APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DELegalidade da cobrança de juros que
“APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
do STF – É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada - A
única exceção que se abre está na
capitalização mensal que se admite nas cédulas
previstas em leis especiais, ou nos contratos
celebrados após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, e
suas reedições - Contrato firmado após a
edição da MP - Ausência de cláusula expressa
autorizadora da cobrança de juros
capitalizados mensalmente – Apelo, neste
aspecto, improvido”.
- Súmula 121
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO - LIMITAÇÃO DE JUROS -
entendendo, antes mesmo da revogação do artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, que
referido dispositivo não era auto-aplicável,
dependendo, pois, de regulamentação –
Entendimento hoje pacificado com a edição da
Súmula nº 7 do “STF” - Decisão reformada –
Apelo, neste aspecto, provido”.
Esta Câmara vem
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – ENCARGOS – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
– Os encargos cobrados durante o período de
inadimplência, tais como tarifas, juros e
multa, desde que previstos expressamente nas
faturas, são lícitos – Inteligência da Súmula
nº 596 do STF – Sentença reformada – Apelo,
neste aspecto, provido”.
“APELAÇÃO - REVISIONAL – CONTRATO - CARTÃO DE
CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA –
devolução, de forma simples, como estabelecido
na sentença – Apelo, neste aspecto,
improvido”.
Cabível a
“APELAÇÃO – REVISIONAL – CONTRATO – CARTÃO DE
CRÉDITO - SENTENÇA – NULIDADE - ULTRA PETITA -
INOCORRÊNCIA –
débito, em virtude do expurgo de encargos tido
como indevidos, é conseqüência da decisão
condenar o apelante ao pagamento de eventuais
despesas, após a devida apuração, em sede de
liquidação de sentença – Preliminar afastada –
Apelo, neste aspecto, improvido”.
Apelo do réu em face da r. sentença de
procedência, proferida em ação revisional c.c. obrigação de
fazer, repetição de indébito e pedido de indenização por
danos morais.
Sustenta que a decisão contrariou o
entendimento corrente consagrado pelo “CSTJ”, quanto à
possibilidade de incidência de juros capitalizados, em
virtude da existência de expressa disposição legal a
respeito do tema, qual seja, a MP nº 1963-17/00, reeditada
sob o nº 2170-36/2001. A legalidade dos encargos cobrados
do titular do cartão de crédito, em período de
inadimplência, vem corroborada pelo entendimento
jurisprudencial, ratificada pela Corte Federal. O §3º, do
art. 192, da CF, jamais possuiu aplicação imediata,
conforme o entendimento da Súmula nº 283 do “CSTJ”. O
julgado contraria a Súmula nº 648 do “STF”. Nada há de
abusivo ou nulo no contrato de cartão de crédito, face suas
peculiaridades. A autora ainda é devedora, pois realizou
pagamentos parciais, deixando um saldo devedor, e sobre
este, incidem os encargos contratados. O ônus da
inadimplência não podem ser repassados à empresa
administradora. A devolução de quantia à autora deve ser
afastada, vez que não pagou todo o débito contraído. Por
fim, a imposição do ônus de custear eventual fase de
liquidação, caracteriza julgamento “ultra petita”, pois
somente no momento oportuno deve ocorrer decisão acerca de
tal procedimento. Requer o provimento do recurso, para
reconhecer a validade do contrato firmado e o débito
existente em nome da autora, reformando-se a r. sentença,
para julgar improcedente a ação.
A apelada apresentou contra-razões (fls.
255/266), prequestionando matérias constitucionais e
infraconstitucionais, além de Súmulas do “CSTJ” e do “STF”.
Determinado o recálculo do
É o relatório.
A autora pretende a revisão do contrato de
cartão de crédito “FININVEST Especial”, firmado junto à
administradora de cartões, em 11.08.2004 (fls. 142/148).
O banco, regularmente citado às fls. 72/73,
apresentou contestação intempestiva.
A r. sentença de fls. 212/232, julgou
procedente a demanda, para, nos termos da legislação
consumerista, determinar:
a) a descapitalização dos juros bancários e
demais encargos no cartão de crédito, apontados na inicial;
b) a exclusão das tarifas e encargos debitados
nas faturas do cartão, com exceção das anuidades;
c) a fixação de taxa de juros, para o período
de utilização do cartão de crédito, como sendo a
correspondente à soma da correção monetária, calculada
pelos índices da Tabela Prática do TJ, somados aos juros
remuneratórios de 1,0% ao mês, ante a ausência de
comprovação de pactuação desta taxa;
d) a restituição de todos os valores pagos
indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros da mora de
1% ao mês, a partir dos respectivos desembolsos;
e) devolução ou compensação do montante
apurado em regular liquidação de sentença, cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela
Prática divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e
acrescida dos juros de moratórios de 1% ao mês, a partir da
data do último vencimento das faturas e até a data do
efetivo pagamento.
Julgou, ainda, improcedente o pedido relativo
a indenização por danos morais.
Contra a r. sentença insurge
se o réu.
Aplica-se, no julgamento, a regra prevista no
art. 319 do CPC, no tocante a matéria de fato, ante a
intempestividade da contestação do apelante.
Importante ressaltar, para a melhor
compreensão do tema, que o contrato de cartão de crédito
(fls. 142/148) é um contrato atípico e complexo, onde o
banco serve de intermediário entre o titular do cartão e o
fornecedor, para que entre estes se realize uma operação de
compra e venda e de prestação de serviço.
O recurso captado, como é sabido, diz respeito
à parcela não paga da fatura, a qual não pode ultrapassar
80% do valor do saldo devedor.
A administradora de cartões de crédito presta
o serviço de captar recursos junto às instituições
financeiras, atuando como tal, vez que, na condição de
avalista, assume a responsabilidade de quitar o
financiamento junto ao agente financeiro onde o recurso foi
captado.
Ante a não juntada do contrato firmado entre
as partes, deve prevalecer a cláusula do contrato padrão,
que prevê o repasse dos custos da operação de crédito para
o associado.
Não é suficiente que se acrescente a pequena
fração equivalente a esses encargos, mas a cobrança do
próprio encargo fixado.
O fato de haver previsão de uma remuneração
pela garantia prestada, e pelos serviços prestados, não
implica em potestatividade, não havendo, portanto, nulidade
de cláusula, ante o disposto no art. 51, incisos IV, X e
XII do Código de Defesa do Consumidor.
A autora efetuou pagamentos mensais, conforme
demonstram as faturas juntadas (fls. 43/69), no valor do
pagamento mínimo de cada fatura, correspondente a 20% do
valor da dívida, utilizando-se, portanto, dos serviços
oferecidos pelo cartão de crédito.
Referidos pagamentos, em regra, amortizam os
juros e demais encargos anteriores, não sendo estes,
teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como
base para o cálculo dos juros do período subseqüente.
A autora trouxe, no entanto, aos autos,
trabalho pericial (fls. 27/42), unilateral, demonstrando a
ocorrência da capitalização de juros.
Embora tivesse o apelante, quando da
especificação de provas, oportunidade de realizar prova
pericial, produzindo prova em sentido contrário, quedou-se
inerte, ao ser instado pelo d. magistrado “a quo”.
A capitalização de juros, como é cediço, está
vedada em nosso ordenamento jurídico, exceto nos casos
previstos em legislação especial, até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000,
reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e
tornada definitiva pela Emenda Constitucional nº 32/2001, a
qual previu, em seu artigo 5º, a possibilidade da
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano,
desde que expressamente contratada.
No caso dos autos, entretanto, nem mesmo as
faturas juntadas a prevêem expressamente, razão pela qual,
deve ser a capitalização expurgada, exatamente como constou
da r. sentença.
Quanto à limitação de juros, à taxa de 12% ao
ano, tem razão o apelante.
Mesmo antes de ser revogada, a jurisprudência
era firme no sentido de que o art. 192 da Constituição
Federal era inaplicável, pois depende de regulamentação,
entendimento hoje pacificado com a edição, pelo “STF”, da
Súmula Vinculante nº 7, in verbis:
“A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE
LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA
APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”
Neste sentido:
“Juros Reais – Execução por título
Extrajudicial – Nota promissória vinculada a borderô de
desconto –
3º, da CF – Impossibilidade – Dispositivo que depende de
regulamentação para sua aplicação imediata
devedor improcedentes – Recurso improvido nesta parte (1º
TAC – Rel. Correia Lima – 1ª Câmara – Apel. Nº 0791062-5/00
– Acórdão 34410 – Julg. 14-02-2000)”.
Sobre o tema, já pacificou-se o entendimento
no “CSTJ”:
Limitação em 12% ao ano, com base no art. 192, §– Embargos do
Súmula nº 283: “As empresa administradoras de
cartões de crédito são instituições financeiras e, por
isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem
as limitações da Lei de Usura”.
Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação
dos juros previstos contratualmente.
Relativamente à cobrança de encargos, durante
o período de inadimplência, igualmente assiste razão ao
apelante.
Verifica-se nas faturas juntadas (fls. 47/69),
a ocorrência de débitos de encargos contratuais, multa de
2%, juros de mora e custo de manutenção de conta.
Como já mencionado anteriormente, nada há de
ilegal no fato da administradora do cartão cobrar juros que
englobem o custo do financiamento e os encargos
respectivos, à taxa por ela própria arbitrada.
Já no que tange a eventuais valores pagos
indevidamente pela autora, estes deverão ser restituídos,
na forma que constou na r. sentença.
A Súmula 159, do STF, dispõe que
excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art.
1.531 do Código Civil”.
“cobrança
Tal dispositivo corresponde ao art. 940, do
NCCB.
Theotônio Negrão, em comentário ao art. 42,
parágrafo único, diz que:
não autoriza a restituição dobrada: ‘O § ún. do art. 42 do
CDC deve ser interpretado sistematicamente. Na espécie, não
há cobrança de dívida nem qualquer espécie de cobrança
ofensiva, devendo ser aplicado o Código Civil, que prevê a
restituição na forma simples e não em dobro”
REsp 893.648, Min. Nancy Andrighi, j. 2.10.08, DJ
15.10.08).
Portanto, havendo a cobrança excessiva, e sem
provas de que a administradora de cartão de crédito agiu de
má-fé, necessária a restituição dos valores em favor da
consumidora, de forma simples, conforme constou na r.
sentença.
Por fim, insurge-se o apelante, contra a parte
final da r. sentença, que determinou, na hipótese de
liquidação de sentença, que sejam as despesas processuais
suportadas pelo banco sucumbente.
Sustenta que, neste ponto, houve julgamento
“ultra petita”, pois, somente no momento oportuno, é que
deverá ocorrer decisão acerca do procedimento de
liquidação.
“o simples pagamento em excesso(STJ-3ª T.,
Não lhe assiste razão.
Não há que se falar em julgamento “ultra
petita”. Este somente ocorre quando a sentença vai além do
pedido, ou seja, concede algo a mais, quantitativamente, do
que foi pedido.
O fato de o magistrado determinar, ante o
recálculo da dívida, que o réu arque com eventuais custas,
em razão da necessidade de perícia contábil, a ser apurada
oportunamente em liquidação de sentença, não se trata de
julgamento “ultra petita”, mas de simples conseqüência da
decisão proferida.
A r. sentença está embasada nos preceitos do
CDC, e, a inaplicabilidade da legislação consumerista no
caso em apreço, não foi objeto do apelo, sendo correta,
portanto, a inversão do ônus nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC.
Fica mantida, portanto, a descapitalização dos
juros e a restituição dos valores pagos indevidamente, de
forma simples, o que trará impacto no valor da dívida desde
a sua origem, devendo ser objeto de liquidação, a fim de
apurar-se eventual saldo credor em favor da autora.
Diante da parcial procedência da ação,
caracteriza-se a sucumbência recíproca, devendo cada parte
arcar com as custas processuais por ela despendidas, e com
os honorários advocatícios de seus patronos, observados os
limites da Lei nº 1060/50.
Postas estas premissas, dá-se parcial
provimento ao recurso, para declarar lícita a cobrança de
encargos de financiamento, durante o período de
inadimplência, e para desincumbir o banco de limitar a taxa
de juros, nos exatos moldes acima expostos.
Salles Vieira, Relator.
Autor (a): Gabriela Rocha, repórter
Fonte: www.conjur.com.br

VOTO Nº : 13821
APEL.Nº : 991.08.054479-8
COMARCA : SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
APTE. : BANCO FININVEST S/A
APDO. : HILDA SOUZA LOPES (JUST GRAT)