domingo, 19 de agosto de 2012

Pagamento de indenização

Súmula 229 do STJ: o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Quando ocorre o sinistro, o consumidor tem um ano para buscar o recebimento do prêmio. O prazo de 01 ano começa a contar da data da ocorrência do fato, quando o segurado notifica a seguradora para o recebimento do prêmio. Não é computado nenhum dia até a resposta negativa da seguradora.
Ocorrendo a negativa o prazo continua a correr. Se um fato ocorreu em 01/02/2012, foi notificado em 01/03/2012 e recusado em 01/05/2012, o prazo será de um mês antes da notificação + 11 meses após data da recusa, prescrevendo em 01/04/2013.

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Súmula 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

É comum o cliente combinar com o estabelecimento comercial a data para o cheque ser descontado. Porém, em alguns casos, o responsável pelo caixa da loja ou serviço tenta descontar o cheque antes do prazo. O resultado é que, com saldo insuficiente no banco, o cliente acaba passando por constrangimento.

Sendo assim, o Supremo Tribunal de Justiça sumulou em votação unânime caracterizando como dano moral a devolução do cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando este for apresentado antes da data combinada pelas partes.

sábado, 7 de abril de 2012

isenção do Imposto de Renda para as pessoas portadoras de doenças graves

A isenção de IR, no caso de doenças graves, somente é válida para os rendimentos recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, ou seja, a isenção é integral, independe do valor do rendimento do portador da doença. Isenção atual e retroativa Para obter a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença. A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença"., explica. Assim, se o contribuinte já tinha a doença meses antes de ter a isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora. Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo junto a Receita Federal, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos: - cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal; - formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado; - laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios; - documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Pericia Contabil Judicial

Ø Conceito A Perícia Contábil Judicial tem por objetivo realizar análises técnicas, avaliando bens, direitos, haveres e obrigações, visando oferecer opinião, mediante quesitos propostos, formulados pelas partes e/ou Juiz, que careçam de subsídios necessários para decisão da causa. Ø Nomeação Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421 do CPC” – Artigo 145 do Código de Processo Civil. Ø Condição Legal e Técnica As perícias Contábeis, em qualquer de suas modalidades, assim como as revisões de balanços e de contas em geral são atribuições PRIVATIVAS DE CONTADOR diplomado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, onde está impedido aos técnicos em contabilidade realizarem tais serviços. Ø Fundamentação Legal Decreto-Lei nº 9295 de 27/05/46; Resolução CFC nº 1243 de 10/12/2009 (NBC-T-13); Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária – 11.101 de 09/02/2005; Código de Processo Civil – Lei 5869 de 11/01/73. Ø Fundamentação Legal Decreto-Lei nº 9295 de 27/05/46; Resolução CFC nº 803 de 10/10/96 Resolução CFC nº 1243 de 10/12/2009 (NBC-T-13);