domingo, 19 de agosto de 2012

Pagamento de indenização

Súmula 229 do STJ: o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

Quando ocorre o sinistro, o consumidor tem um ano para buscar o recebimento do prêmio. O prazo de 01 ano começa a contar da data da ocorrência do fato, quando o segurado notifica a seguradora para o recebimento do prêmio. Não é computado nenhum dia até a resposta negativa da seguradora.
Ocorrendo a negativa o prazo continua a correr. Se um fato ocorreu em 01/02/2012, foi notificado em 01/03/2012 e recusado em 01/05/2012, o prazo será de um mês antes da notificação + 11 meses após data da recusa, prescrevendo em 01/04/2013.

Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral

Súmula 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

É comum o cliente combinar com o estabelecimento comercial a data para o cheque ser descontado. Porém, em alguns casos, o responsável pelo caixa da loja ou serviço tenta descontar o cheque antes do prazo. O resultado é que, com saldo insuficiente no banco, o cliente acaba passando por constrangimento.

Sendo assim, o Supremo Tribunal de Justiça sumulou em votação unânime caracterizando como dano moral a devolução do cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando este for apresentado antes da data combinada pelas partes.