Arbitragem

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.



Dispõe sobre a arbitragem.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Capítulo I



Disposições Gerais



Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.



Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.



§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.



§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.



Capítulo II



Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos



Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.



Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.



§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.



§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.



Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.



Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.



Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.



Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.



§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.



§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.



§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.



§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.



§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.



§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.



§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.



Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.



Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.



Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.



§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.



§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.



Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:



I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;



II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;



III - a matéria que será objeto da arbitragem; e



IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.



Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:



I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;



II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;



III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;



IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;



V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e



VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.



Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.



Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:



I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;



II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e



III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.



Capítulo III



Dos Árbitros



Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.



§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.



§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.



§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.



§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.



§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.



§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.



§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.



Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.



§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.



§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:



a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou



b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.



Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.



Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.



Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.



§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.



§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.



Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.



Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.



Capítulo IV



Do Procedimento Arbitral



Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.



Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.



Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.



§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.



§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.



Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.



§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.



§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.



§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.



§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.



Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.



§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.



§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.



§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.



§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.



§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.



Capítulo V



Da Sentença Arbitral



Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.



Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.



Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.



§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.



§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.



Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.



Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.



Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:



I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;



II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;



III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e



IV - a data e o lugar em que foi proferida.



Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.



Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.



Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.



Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.



Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:



I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;



II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.



Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.



Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.



Art. 32. É nula a sentença arbitral se:



I - for nulo o compromisso;



II - emanou de quem não podia ser árbitro;



III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;



IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;



V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;



VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;



VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e



VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.



Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.



§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.



§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:



I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;



II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.



§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.



Capítulo VI



Do Reconhecimento e Execução de Sentenças



Arbitrais Estrangeiras



Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.



Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.



Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.



Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.



Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:



I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;



II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.



Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:



I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;



II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;



III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;



IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;



V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;



VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.



Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:



I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;



II - a decisão ofende a ordem pública nacional.



Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.



Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.



Capítulo VII



Disposições Finais



Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:



"Art. 267.........................................................................



VII - pela convenção de arbitragem;"



"Art. 301.........................................................................



IX - convenção de arbitragem;"



"Art. 584...........................................................................



III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"



Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:



"Art. 520...........................................................................



VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."



Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.



Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.



Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996

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O árbitro e o tribunal arbitral


A Lei 9307, de 1966, dedica o Capítulo III para disciplinar a postura do árbitro, o processo de escolha, os impedimentos, recusa, exceções e sua equiparação a funcionário público, quando no exercício da função, bem como a constituição do tribunal arbitral.

O árbitro é juiz de fato e de direito, vale dizer: a sentença proferida equipara-se à sentença judicial e não fica sujeita a recurso ou à homologação do Judiciário. De acordo com o disposto no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil, a sentença arbitral, a sentença homologatória de transação e de conciliação constituem título judicial. Esse inciso tem como fonte o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

O artigo 41 da Lei 9307, de 1996, mandou acrescentar o inciso III ao citado artigo 584 do Código de Processo Civil e a Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, deu nova redação àquele dispositivo do Estatuto Processual, acrescentando o referido inciso.

Pode ser árbitro toda pessoa capaz, isto é, aquela que goze de plena capacidade civil e tenha a confiança das partes.

A arbitragem pressupõe a escolha de árbitro especializado em determinada área do conhecimento, com formação técnica e científica afim ao litígio que deva dirimir.

As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar, juntamente com os suplentes, se assim o desejarem. Em caso de a nomeação recair sobre número par de árbitros, estes poderão indicar mais um.

Se, porém, não houver concordância sobre esta designação, as partes deverão requerer ao Órgão do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação do árbitro desempatador. Aplica-se, no que couber, a determinação do artigo 7º. Novamente aqui se vislumbra que o sistema brasileiro não descartou totalmente a burocracia e a desconfortável morosidade.

Estará, desta forma, constituído o tribunal arbitral.

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos árbitros [01] e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo interpretação sistemática.

O entrelaçamento de um princípio com outros é de fundamental importância, ou, como ministra o jurista Luiz Vicente Cernicchiaro, "o Direito, como sistema, é uno. Não admite contradição lógica. As normas harmonizam-se".

Ademais, os juízes arbitrais estão autorizados, pelo artigo 22, a ordenar a realização de perícias. Ora, quem pode o mais, pode o menos.

O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas [02], mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.

Poderá valer-se do assessoramento de profissionais especializados e, por isso mesmo, poderá determinar às partes o adiantamento de verbas para as despesas e diligências necessárias.

A flexibilidade é essencial, sem embargo de o árbitro dever pautar-se, de acordo com as normas legais. Não poderá, obviamente, violentar os princípios de ordem pública e os bons costumes. No Estado de Direito, tudo se faz, de conformidade com o sistema jurídico.

O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96. Novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juízo arbitral.

Não obstante, esta lei deve-se harmonizar com a legislação esparsa que ordena se solucionem as questões em litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.



Despacho do árbitro ou do tribunal arbitral decidindo sobre as questões incidentais

Processo nº

1.Preliminarmente, cumpre destacar que o demandante e a demandada, em cumprimento à cláusula compromissória, inserta no contrato entre as partes, assinaram o termo de compromisso e aceitaram a indicação de árbitros desta Corte, para dirimir o conflito entre eles.

2.De fato, o artigo 5º da Lei de Arbitragem autoriza que as partes se reportem a órgão arbitral ou a entidade especializada, in casu, a Corte Arbitral de Pouso Alegre.

3.A seu turno, a demandada, em resposta à notificação, concordou com a designação da audiência, solicitando lhe seja comunicada a data, bem como o horário de sua realização.

4.Com relação à sua manifestação de fls. , requerendo o cumprimento da cláusula. ........ do contrato, isto é, caso não haja acordo, na audiência de conciliação, seja o processo remetido para o Juízo..., data maxima venia, a questão está mal colocada. O juízo arbitral não se confunde com a mediação ou a conciliação, prevista no CPC, daí por que, tendo as partes assinado a cláusula compromissória e o termo de compromisso, para a realização da arbitragem, esta deverá realizar-se na sua plenitude, de acordo com a lei em vigor, inclusive com a tentativa de conciliação, que é o mote de toda arbitragem. A lei e a doutrina pautam-se neste sentido.

5.A arbitragem já se instaurou, desde o momento em que as partes aceitaram a nomeação dos juízes arbitrais e, portanto, da constituição do tribunal arbitral. O Juízo comum somente se há de manifestar, se houver resistência à instauração da arbitragem (não é o caso), e, na hipótese de, não havendo conciliação, a parte vencida não cumprir a decisão arbitral (equivalente à judicial, por força do disposto no artigo 584, III, do CPC), ou ainda, se a vencida, pretender anular a sentença, com fundamento nos pressupostos arrolados no artigo 32.

6.Com relação à suspeição levantada pela demandada, com todo o respeito, não procede a argüição. A lei é clara ao estipular que pode ser árbitro toda pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O conceito de capacidade buscar-se-á no Código Civil e a confiança, na aceitação, pelas partes do árbitro ou dos árbitros, o que ocorreu com a assinatura do compromisso e a notificação para designação da audiência e respectiva anuência.

7.Também a suspeita levantada pela demandada, com relação à Corte de Arbitragem, cai por terra, pois esta entidade, venia concessa, não é a julgadora, mas existe em função da autorização dada pelos artigos 13 e 21 da L de A, seguindo a mais moderna orientação da doutrina e da legislação comparada. Com efeito, dada sua importância e responsabilidade, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as diversas cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos diversos modelos existentes no Brasil, nos Estados Unidos da América e em diversos países do Mercosul e da Europa. De fato, o § 3º do artigo 13 da Lei autoriza que as partes estabeleçam o processo de escolha dos árbitros ou se submetam às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada. [03]

8.Ademais, os árbitros da citada Corte não se confundem com o Tribunal de Arbitragem. Da lista de árbitros, as partes escolheram livremente os nomes indicados e estes são pessoas capazes, de conformidade com o Estatuto Civil vigente. São especialistas nas diversas áreas de atuação. Estes, sim, farão a arbitragem, não a Corte. Portanto, a suspeição será em relação aos árbitros e não ao Pretório Arbitral. O fato de o demandante ser também juiz da Corte de Pouso Alegre, não macula o tribunal. Do contrário, nenhum tribunal, judicial ou extrajudicial, poderia julgar seus pares ou parentes de seus pares. Esta tese é tão absurda e atenta contra os princípios jurídicos que não deve ser considerada. Não cabe assim a argüida suspeição da corte.

9.Os mesmos argumentos servem para derrubar qualquer eiva de suspeição com relação aos árbitros. O artigo 14, de forma cristalina, responde à pretensa dúvida, pois somente estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com os litígios que lhe forem submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (os árbitros são realmente juízes de fato e de direito – artigo 18), aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres, conforme previsto no Código de Processo Civil. O artigo do CPC, que trata dos impedimentos e da suspeição, é o 134, complementado pelos artigos 135 usque 138. Nenhuma das hipóteses se aplica aos juízes arbitrais indicados e livremente anuídos pelas partes. Deixamos que comentar uma por uma, por ser despicienda, vez que a demandada não cumpriu o dever primordial ditado pelo § 1º do artigo 137, in verbis: "A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada e devidamente instruída (o grifo é nosso), na primeira oportunidade. sem suspensão da causa...". Vale dizer, a demandada alegou mas não demonstrou, não fundamentou, não instruiu com provas, com documentos. E sabe-se que, em processo, allegatur, non probatur, nihil allegatur.

10.Finalmente, com relação à participação do assessor jurídico, designado por este tribunal arbitral, entre os árbitros suplentes, esse juízo não entende, como objeção à sua presença, o peticionado às fls.. O tribunal composto de juízes especializados em área diversa do Direito, mas por isso mesmo escolhido pelas partes, nomeou o assessor jurídico, o juiz arbitral suplente, que, eventualmente, estaria impedido de assessorar, se estivesse no exercício da função. É o que deflui meridianamente dos artigos 13 e 18. Não se trata de função ou cargo de carreira, mas eventual, suplente. E só no exercício da função ficaria impedido de exercer o assessoramento. Do contrário, também estaria impedido de exercer qualquer outra atividade, inclusive a advocacia, que exerce, plenamente. Acrescente-se ainda que o juiz ou o tribunal tem a faculdade de determinar a realização de perícia, a pedido ou ex officio. Ora, quem pode o mais, pode o menos, isto é, valer-se da assessoria jurídica de um profissional de gabarito. Não é o que ocorre, nos órgãos do Poder Judiciário? Por que não poderá fazê-lo o juiz ou tribunal arbitral? A resposta é cristalina e prescinde de outras explicações. Este também é o magistério de Joel Dias Figueira Júnior. [04]

11.Por essas razões, o tribunal arbitral não conhece as preliminares, por inconsistentes e desnudadas de qualquer comprovação.

Pouso Alegre, 5 de julho de 2004

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Presidente do Tribunal Arbitral

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Juiz Arbitral

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Juiz Arbitral

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Secretário do Tribunal Arbitral

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Notas

1Cf. artigo 13, § 5º.

2 A prerrogativa do juiz arbitral no nosso direito assemelha-se ao direito belga.

3 Cf. conferência proferida no workshop promovido pelo Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, no dia 10 de fevereiro de 2004, e no 1º Simpósio Nacional de Estudos Tributários de Americana (SP), promovido pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Campus D. Bosco), Academia Brasileira de Direito Tributário e 48ª Subseção de Americana, da Ordem dos Advogados de São Paulo, sob a coordenação dos Professores Dejalma de Campos e Arthur Antonio Rocha Ferreira, em publicação.

Cf. Uma nova visão da arbitragem, in Revista Portuguesa de Direito do Consumido, Coimbra, Portugal, setembro de 2004, e Revista de Direito Tributário e Finanças Públicas, Revista dos Tribunais, nºs 58 e 59, de setembro-outubro e novembro-dezembro de 2004, respectivamente.

4 Cf. Manual de Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, 19997, p. 131.

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Juiz proíbe tribunal arbitral de usar símbolos do Judiciário

O juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília, proibiu o Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros - TJAEM, e seus responsáveis legais de utilizarem, emitirem ou entregarem carteiras funcionais ou cédulas de identificação que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor.


Proibiu ainda o uso de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc.


Para cada descumprimento de sua decisão o magistrado fixou multa no valor de R$ 200.000,00 decretando a reversão ao Fundo de Defesa do Consumidor. O juiz em sua decisão afirma que "a arbitragem da forma como foi instituída violou expressamente a voluntariedade e a consensualidade de estabelecimento expresso de cláusula arbitral" e que "a prática documentada nos autos é grave e agride o direito do consumidor".


A decisão foi uma antecipação de tutela à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que buscou "preservar os consumidores, em face de uso indevido dos símbolos típicos do Poder Judiciário pelos integrantes Tribunal de Justiça Arbitral".


Segundo o MP "o dito ´tribunal´ mais se assemelha a uma empresa de cobrança de cheques devolvidos, revelando que o consumidor se depara com carteiras funcionais, oficiais de justiça, juiz de direito, inclusive sala de audiências". (Proc. nº 2010.01.1.111295-5 - com informações do TJ-DFT).


Fonte: www.espacovital.com.br