quinta-feira, 10 de novembro de 2011

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sábado, 5 de novembro de 2011

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado

Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista. Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor. O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes. ( 0001767-94.2010.5.03.0105 ED )

Homem casado é condenado por descumprir promessas feitas à amante

Pela primeira vez, a Suprema Corte de Israel condenou um homem casado e pai de família que mentiu para sua amante com a promessa de casamento. A mulher moveu ação contra ele, por descumprimento da promessa. A relação entre a secretária de uma fábrica de cigarros e o chefe de empacotamento da mesma se prolongou durante anos. Nesse período, ela chegou a se casar com outro homem e teve um filho. No entanto, separou-se por influência do primeiro, que lhe assegurou que faria o mesmo para se casar com ela. Ao longo da relação, a amante engravidou e, a pedido do companheiro, abortou quatro vezes. O conflito aconteceu quando ela se negou a interromper uma quinta gravidez, dando à luz uma menina, motivo pelo qual ele decidiu romper a relação. A autora ingressou com ação e o tribunal aceitou seu pedido, condenando o amante à pagar reparação mensal de 1.000 shekels (200 dólares) pelo período do relacionamento, ou um total de 35.000 shekels (8.000 dólares). O julgado considerou que "a defesa da instituição matrimonial não pode ser feita às custas da vítima de uma promessa incumprida". Embora não existisse entre os amantes um contrato escrito, suas relações eram conhecidas por colegas e amigos. O relator afirmou que "a obrigatoriedade de alguém cumprir uma promessa é um elemento integral da moralidade pública". Fonte: www.uj.com.br

Empregada ganha adicional de 100% por intervalo intrajornada não usufruído

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) - Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso. A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista. O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias. De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma "deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho", como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido. Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada "para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido". Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente. A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxíliodoença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004. Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS. Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela. (0000168-16.2011.5.03.0096 RO). FONTE: www.jusbrasil.com.br

Justiça do Trabalho vai ter banco nacional de devedores

A Justiça do Trabalho vai implantar um banco nacional de devedores para colocar em prática a Lei 12.440, publicada no dia 07 de julho deste ano, que instituiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. A certidão passará a ser exigida, a partir de 2012, para empresas participantes de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, com a participação de juízes indicados pelas regiões da Justiça do Trabalho, que vão atuar como gestores em cada tribunal. Segundo o TST, já estão adiantados os estudos para a criação de uma base de dados integrada de âmbito nacional. Quando o sistema for instalado, os TRTs deverão disponibilizá-los diariamente. A implantação do sistema foi um dos pontos de pauta da reunião que aconteceu em Brasília, no dia 10 de agosto, por convocação do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi indicado pelo TRT catarinense para representar a 12ª Região na comissão. Ele participou do encontro e respondeu algumas perguntas sobre o assunto para a Assessoria de Comunicação Social (Ascom). Ascom - O senhor acaba de participar da primeira reunião da comissão criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para agilizar as execuções trabalhistas, dando mais efetividade às ações. É para valer a iniciativa do TST de agilizar as execuções? O que se pode esperar no curto prazo? Juiz Carlos Alberto - Essa é uma bandeira antiga da magistratura trabalhista - a busca da efetividade da execução. Infelizmente, não tínhamos mecanismos capazes de persuadir o devedor a pagar a dívida, pois os juros aplicados aos créditos trabalhistas são demasiadamente baixos, gerando uma impressão de que vale a pena “empurrar o processo com a barriga”: não há qualquer restrição legal a um empregador “mau pagador” para continuar praticando irregularidades livremente. Acredito que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) inaugura uma série de medidas que tendem a mudar esse estado de coisas. O primeiro efeito, mais imediato, da Certidão, vai ser o de gerar uma quitação de dívidas trabalhistas e previdenciárias por força da necessidade de muitas pessoas, físicas e jurídicas, de obter tal documento para poder participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública. Um dos assuntos tratados na reunião foi a aplicação da Lei 12.440, publicada no mês de julho, que cria a CNDT, já mencionada pelo senhor. Em que medida esta Lei pode ajudar nas execuções? É esperado um grande impacto quantitativo? A partir de janeiro de 2012, quando a CNDT passar a ser exigida, os devedores em execuções trabalhistas e de contribuições previdenciárias terão de quitar suas dívidas para poder obter a referida Certidão, caso contrário começarão a amargar prejuízos, por força da impossibilidade de participar de licitações e de firmar contratos com a administração federal, estadual ou municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Claro que o impacto poderia ser maior, caso fosse exigida a CNDT nas mesmas hipóteses em que é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pela Receita Federal do Brasil... mas é um começo, sem sombra de dúvida, para ajudar a reduzir o número de processos em execução. Até que ponto esse acréscimo ao art. 29 da Lei de Licitações – 8.666/93 -, referente à CNDT, pode contribuir para melhorar a execução dos débitos trabalhistas? As empresas prestadoras de serviços à administração pública – principalmente mediante o processo de terceirização de atividades-meio – serão as principais atingidas. Assim, se uma empresa de limpeza, vigilância ou outra atividade que a administração terceirize estiver com dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução, não poderá participar de licitações, o que certamente irá acarretar uma “limpeza” no âmbito dessas empresas. Somente irá continuar prestando serviços à administração pública quem estiver em dia com suas obrigações. Na situação atual, uma prestadora de serviços a um tribunal do trabalho pode ser condenada até por trabalho análogo ao de escravo e ainda assim poderá licitar e ser contratada pela administração. Isso não faz sentido, definitivamente. O que é, exatamente, a certidão positiva prevista na Lei 12.440, que também acrescenta, nesse aspecto, o art. 642-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Será expedida “certidão positiva” toda vez que o devedor tiver descumprido acordo judicial ou esteja sendo executado e não tenha garantido o juízo no valor total da execução. O devedor que estiver discutindo o “quantum” em embargos à execução e garantir a dívida fará jus a uma “certidão positiva com efeitos negativos”. A certidão negativa somente será expedida se o requerente não possuir dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução. Diante dos debates realizados com representantes – gestores regionais – dos tribunais do trabalho do país, qual a expectativa do judiciário trabalhista em relação ao trabalho da comissão nacional? Há um grande trabalho a fazer, o que se traduz em um grande desafio. A Lei passa a ser aplicada em 4 de janeiro de 2012. Até lá, teremos que implantar um “banco de dados” de todos os devedores que possuem processos em execução, em andamento ou em arquivo provisório, a fim de que o TST expeça a CNDT. Já ficou decidido que a CNDT será baseada em um “banco nacional de devedores”, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT. Os membros da comissão – juízes e técnicos de informática na área de tecnologia da informação – já estão trabalhando na busca de soluções para fazer tal alimentação do banco de dados da melhor forma possível, primando pela segurança e precisão das informações. A implantação da CNDT vai demandar adaptação dos sistemas de bancos de dados da Justiça do Trabalho. Quais as etapas a vencer? O TRT de Santa Catarina já constituiu um comitê local, formado por mim e por servidores ligados à Presidência, Corregedoria e Secretaria de Informática, para estudar como será feita a alimentação dos dados a partir do sistema Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) e quais os dados que dependerão de inserção por outro meio, como por exemplo, a identificação precisa do devedor a partir do número do CPF ou CNPJ, o que depende fundamentalmente do cruzamento de dados com a Receita Federal, e que ainda está em tratativas com aquele órgão. Há uma segunda reunião já designada para o dia 31 de agosto, na qual deve ser fixado um cronograma de trabalho para dar às unidades judiciárias condições de iniciar esse importante trabalho.

Plano terá que custear tratamento de Obesidade

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta sobre a Assistência Médica À Saúde Ltda Amil, que deverá arcar com o tratamento de um então cliente, contra a obesidade mórbida. A sentença, mantida no TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia. Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos. A decisão também ressaltou que a doença do então cliente não pode ser considerada como preexistente, tendo em vista que ainda que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente a ponto de ser exigida a intervenção, mas sim a morbidez. O que não ficou comprovado nos autos que, à época da contratação, o paciente de tal patologia. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada. Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas). No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa. Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado. A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa. Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil. A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo. Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto. "Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas", assinalou. Processo relacionado: RMS 28456. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Declarada nula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por faixa etária

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que declarou nula cláusula de contrato de plano de saúde que permitia reajuste por mudança de faixa etária. De acordo com a petição inicial, C.H.J. ajuizou ação de revisão contratual contra a Unimed de Votuporanga sob a alegação de que é cliente da operadora há dez anos, mas que, ao completar 71 anos, o valor de sua mensalidade foi reajustado em quase 100%. Por considerar o aumento abusivo e ilegal, requereu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª vara cível de Votuporanga, que declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos, determinando que a empresa só faça o repasse das mensalidades vincendas anualmente, com correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) acumulado nos 12 meses anteriores. Insatisfeita, a Unimed apelou, insistindo na correção dos valores cobrados. O pedido, no entanto, não foi atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão. A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, e seu direito explorar a atividade. Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas, sentenciou. Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da cláusula contratual. A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues. Apelação nº 0148347-68.2006.8.26.0000 FONTE: www.jusbrasil.com.br

Cobrança de dívida condominial prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso. Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por dívida líquida, explicou, deve-se entender como obrigação certa. Já instrumento deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. Concedeu, então, o recurso ao morador. Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico. Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. FONTE: www.jusbrasil.com.br A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso. Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por dívida líquida, explicou, deve-se entender como obrigação certa. Já instrumento deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. Concedeu, então, o recurso ao morador. Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico. Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Após prazo de recuperação judicial execução prossegue na Justiça do Trabalho

Os parágrafos 4o e 5o do artigo 6o da Lei 11.101/05, conhecida comumente como a Nova Lei de Falências, dispõem que, aprovado plano de recuperação judicial da empresa, as execuções contra a devedora serão suspensas, mas nunca por mais de 180 dias, contados do deferimento do benefício. Ao final desse prazo, os credores terão o direito de dar continuidade às execuções, no caso do crédito trabalhista, no próprio Juízo em que já vinham sendo processadas. Com fundamento nessa legislação, a 2a Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a determinação de prosseguimento da execução. A reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito do empregado e a inexigibilidade do título trabalhista. Tudo porque aderiu a um plano de recuperação judicial. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão. Fazendo referência à nova lei de falência, a relatora destacou que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. Em hipótese alguma, a suspensão excederá o prazo de 180 dias. Após o término desse período, o credor tem direito a iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. A lei em questão prevê expressamente que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito que será inscrito no quadro geral de credores. Ou seja, após o prazo de recuperação judicial, as execuções deverão ser concluídas normalmente no âmbito da Justiça Trabalhista. De acordo com a relatora, o caso do processo se enquadra nessa previsão, pois o processamento da recuperação judicial da reclamada foi deferido em 16.06.2009, há mais de dois anos. "Em outras palavras, expirado o prazo de 180 dias, não se constata qualquer óbice ao prosseguimento da execução trabalhista" , finalizou. ( 0113300-98.2008.5.03.0082 AP ) FONTE: www.jusbrasil.com.br

Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25). A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais. A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS). As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17). Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo. Facultativa -A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior do TST era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês de setembro, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido judicialmente, em relação a cada mês trabalhado. A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota diminui, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota máxima. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas. O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro do corrente ano pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas. Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do Tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Percebe-se uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do TST, pois a adoção do novo cálculo nos julgados mais recentes, ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador. A principio, o critério adotado é mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, no entanto, em que pese algumas turmas do TST adotarem o novel entendimento, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor. Ante a divergência entre a jurisprudência consolidada pelo TST quanto a forma do cálculo do IR e as recentes decisões prolatadas, que utilizam o novo método de cálculo, o órgão Pleno do TST terá que analisar a questão, para por termo a discussão. Conforme explica o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST, no mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do TST. Apesar da discussão e das dúvidas, a tendência é que seja adotado a nova formula para cálculo do IR que incide sobre as verbas trabalhistas recebidas mediante processo judicial. A tese defendida é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada, pois a própria Receita Federal estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não sendo crível que o TST decida em sentido contrario. FONTE: www.tst.gov.br

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

É possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não solicitada

16.09.2010 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União “a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado”. Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora. No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou. Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido). Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 18/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Fonte: www.stj.gov.br

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Admitida reclamação sobre capitalização mensal de juros e limitação dos remuneratórios

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará reclamação na qual o banco Citibank S/A afirma que uma decisão sobre capitalização mensal de juros e limitação de juros remuneratórios, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, é contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior. A ministra Maria Isabel Gallotii reconheceu a divergência jurisprudencial e admitiu a reclamação. O banco interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença que declarou abusivos e anulou índices de juros, multa e encargos fixados em revisão de contrato com consumidor. A decisão estabeleceu a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios em 1% ao mês, e excluiu valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi aplicada, ainda, multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária. A Turma recursal manteve o entendimento da sentença. Na reclamação dirigida ao STJ, o banco alegou que não existe previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país. Ainda segundo a instituição, há expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória 1.963-17/00 (atual MP 2.170-36/01. Sustentou, ainda, que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir o princípio pacta sunt servanda (os acordos devem ser respeitados) Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou. Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado. “Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Prestação de contas pode ter outra forma que não a mercantil - Decisão

Apesar de ser a maneira recomendada pela legislação, contas podem ser prestadas de outra forma que não a mercantil, se trouxerem as informações necessárias. O entendimento foi dado em recurso movido pelo Banco Banestado S/A contra a Freezagro Produtos Agrícolas Ltda. O banco recorreu contra decisão que o condenou a indenizar a Freezagro pela não apresentação das contas. A prestação de contas na forma mercantil segue a escrituração contábil, com a anotação de valores recebidos, lançamentos e outros dados. O banco afirmou que não pôde seguir tal modelo. A Freezagro pactuou um contrato de empréstimo com o Banestado para capital de giro, enquanto aguardava recursos do BNDES, tendo a empresa Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos como garantidora do negócio. Posteriormente, a empresa agrícola fechou outros contratos com o banco, com a promessa de liberação de mais recursos. A Freezagro afirmou não ter recebido os recursos do BNDES e requereu a prestação de contas. O Banestado foi intimado a prestar contas e a Rio Paraná apresentou-as, todavia estas foram rejeitadas. O banco foi condenado ao pagamento de pouco menos de R$ 6,5 milhões, a partir de cálculos da Freezagro. Com base nos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, entendeu-se que o valor deveria ser pago em dobro, já que as contas aprestadas não foram aceitas. No recurso ao STJ, a defesa do banco alegou já ter depositado mais de R$ 6 milhões na conta da Freezagro. Esses pontos não teriam sido levados em conta no julgado. Argumentou que a prestação de contas foi feita, mas não na forma mercantil, pois não houve pagamento pela Freezagro de nenhum valor dado em mútuo. Apesar de as contas serem apresentadas pela Rio Paraná, estas foram rejeitadas pela empresa agrícola, não se justificando, portanto, a cobrança do débito em dobro. Também afirmou haver cerceamento de defesa, pois o juiz deveria ter determinado a produção de provas por perito contábil para esclarecer a questão. O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a forma mercantil é exigida para facilitar o exame, pois segue as regra técnicas de contabilidade. “Todavia, se as contas são apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresente os dados necessários, não podem ser simplesmente desconsideradas”, afirmou. O magistrado destacou que devem ser buscadas soluções que se harmonizem com a concepção finalística do processo e, se a prestação pode levar o julgador a um exame seguro, deve ser aproveitada. Se não for, devem ser determinadas diligências complementares. Os julgados das instâncias inferiores, observou ainda o ministro Noronha, não foram fundamentados, porque aceitaram os valores apresentados pela empresa agrícola. Segundo ele, por ser uma ação que envolve questão complexa e valores elevados, não deveriam ser presumidas como verdadeiras as informações dadas por apenas uma das partes, “devendo o convencimento dos julgadores sustentar-se em elementos de convicção concretos”. O ministro determinou, então, que as contas apresentadas fossem admitidas e que fosse realizada perícia contábil. A Quarta Turma seguiu a decisão do relator integralmente.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

A liquidação de sentença após a terceira onda de reforma do Código de Processo Civil

1. NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se em sua autonomia. O professor e juiz federal Edílson Pereira Nobre Júnior, ao analisar, ainda em 1995, a então reforma do sistema de liquidação de sentença(1), trazia um pensamento vigente de que a liquidação passou de mero incidente do processo de execução (CPC de 1939) à autonomia de típico processo judicial, de cunho cognitivo, no qual o magistrado declara o an et quantum debeatur. O ilustre processualista Marcos Afonso Borges(2), nos apresenta que ilustres processualistas, como Pontes de Miranda, José Frederico Marques, entre outros, vislumbravam na Liquidação de Sentença um processo incidente e preparatório da execução. Outros, como Humberto Theodoro Júnior, Amílcar de Castro, Liebman, entre outros, um processo somente preparatório ou preliminar. No entanto, com a recente alteração, a verdade é que deve haver uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se às posições acima citadas concluiu: No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento. Atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença. ________________________________________ 2. O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação de sentença, que antes era distribuída nos artigos 603 a 611 do CPC, encontra-se agora regulamentada pelos artigos 475-A ao 475-H. Interessante percebe-se que a atual regra proíbe, expressamente, a prolação de sentença ilíquida no caso das alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso II do art. 275 do Código, que são os casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e no de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. Esta proibição tem conseqüências práticas. Seria o caso da proibição de pedidos ilíquidos nestes casos? Sendo assim estaria incluso, também, a liquidez dos pedidos de ressarcimento de danos morais, estéticos ou, até mesmo, pensões por morte ou invalidez decorrentes de acidente de veículo de via pedestre? E neste caso, o valor da causa deveria obedecer estritamente a liquidez destes pedidos, afastando a discussão da causa de pedir próxima e remota? Ou esta proibição seria aplicada somente ao magistrado, que deverá estipular, ao seu bem alvitre, o valor da indenização nestes casos? Estas perguntas serão respondidas com o tempo, e devem ser objeto de um novo estudo que não o objetivado no presente trabalho. Em todo caso, excetuada esta questão de proibição de decisão ilíquida, o código continua a prever três formas de liquidação: a liquidação por cálculo do contador, por artigo e por arbitramento. Em qualquer uma das formas de liquidação, é muito interessante ressaltar que o código não mais prevê a necessidade de citação da parte contrária, que já se dava na pessoa de seu advogado. A liquidação agora exige tão somente a intimação do advogado, o que contribuiu com o princípio da economia processual e da celeridade. Na grande maioria das comarcas, essa intimação faz-se por publicação oficial, reduzindo custos e quaisquer possibilidades de eventuais desaparecimentos procrastinatórios, além da extirpação deste custo à parte que promove a liquidação. Outra interessante alteração é a possibilidade de se iniciar a liquidação de sentença na pendência de recurso. O § 2º do art. 475-A ensina que a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Vale dizer que a lei não distinguiu a pendência de que tipo de recurso e restringiu ao fato do mesmo ter sido ou não recebido no efeito suspensivo. Evidentemente, a liquidação poderá se iniciar mediante pendência de qualquer recurso, inclusive o recurso de apelação, o que pode significar um enorme ganho de celeridade no processo para se receber o crédito advindo da demanda. Neste caso, a liquidação se dará em autos apartados no juízo de origem, sendo obrigação do liquidante instruir o requerimento com as peças processuais pertinentes. 2.1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR O código prevê que, sendo possível a liquidação da sentença por cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Vale ressaltar que, caso a parte necessite de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, esta poderá, nos próprios autos, requerer a exibição dos mesmos, sendo fixado prazo de até trinta dias para apresentar. Havendo recusa, por parte do devedor, serão aceitos os cálculos do credor. Se a recusa for de terceiro, poderá se utilizar da busca e apreensão e imputação de crime de obediência. A nosso ver, nada obsta, ainda, a imputação de multa por atentado à dignidade da justiça além da pena de caráter cominatório. Após apresentados os memoriais de cálculo do credor, não tendo sido impostamente aceitos os cálculos pela não exibição de documentos pelo devedor, é que pode iniciar-se a liquidação por cálculo do contador. Caso haja um aparente excesso do valor apresentado, o juiz poderá valer-se do contador do juízo. Neste caso, interessante o fato de que, pela leitura do texto legal, o juiz pode faze-lo de ofício, não sendo necessário, sequer, pedido da parte contrária. Também poderá valer-se do contador do juízo no caso de assistência judiciária. Se a parte não aceitar os cálculos apresentados pela contadoria forense, o processo poderá continuar com relação à parte incontroversa (inclusive com penhora de bens), tendo por base o valor encontrado pelo contador. O restante poderá ser discutido por meio de todo o sistema recursal disponível. 2.2. LIQUIDAÇAO POR ARBITRAMENTO A liquidação por arbitramento continua em vigor quando determinada pela sentença ou convencionado pelas partes, bem como quando a natureza do objeto da liquidação assim exigir. Neste caso, o juiz nomeará o perito para fazer o arbitramento e fixará prazo razoável para apresentação do laudo. Não houveram alterações substanciais nesta questão, com relação ao antigo sistema de liquidação. 2.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Havendo necessidade de prova de fatos novos, a liquidação se dará por artigos, sendo proibido, como nos demais casos, rediscussão da lide e modificação do teor da decisão. A liquidação por artigos também não sofreu alterações quanto ao seu procedimento e cabimento, devendo ser aplicado, no que couber, o procedimento comum. Todavia, uma interessante alteração no sistema de liquidação de sentença traz reflexos mais sérios neste tipo de liquidação. Da decisão que julgar a liquidação de sentença, uma vez que não se trata de processo autônomo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. É uma interessante forma de submeter a apreciação de fatos novos ao duplo grau de jurisdição sem prejuízo da demora que se pode causar ao jurisdicionado que, já com seu direito declarado, inicia uma nova batalha para receber seu crédito. No entanto, é evidente que o agravo de instrumento pode ser recebido no efeito suspensivo, se existir possibilidade de lesão de difícil reparação. 3. CONCLUSÃO Essa chamada terceira onda de reforma processual civil, ou a reforma dos onze, de certa forma busca trazer maior celeridade e praticidade ao processo. Os erros e acertos vão sendo observados pelos aplicadores e pensadores do direito. Na medida do possível estas observações vão sendo transformadas em texto legal. Se, por um lado busca-se diminuir cada vez mais a chegada de processos aos tribunais superiores, com a supressão de recursos, por outro ganha-se, com o conjunto de medidas reformistas que vem sendo adotados (algumas passíveis de sérias críticas), celeridade na efetiva prestação jurisdicional. A justiça trabalhista há muito já havia demonstrado a eficiência da liquidação de sentença e sua posterior execução como ato contínuo ao trânsito em julgado da sentença. Agora, pouco mais de dez anos depois da criação da liquidação de sentença como processo autônomo, o legislador volta atrás e insere-o como sendo somente uma fase do processo de conhecimento, facultando ao jurisdicionado medidas que possibilitam a celeridade no recebimento de seu crédito. Cabe agora, aos advogados, bem utilizarem este instituto, com a consciência necessária, salvaguardando o interesse da justiça em dar a cada um o que é seu e em tempo de gozo!

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Código de Ética Contábil Passa por Alterações

O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou, no início de dezembro, dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC) - Resolução CFC n.° 803/96 -, por meio da Resolução CFC n.° 1.307/10. Desde então, conforme previsto no novo texto, o CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador (CEPC). Além da mudança do nome, foram estipuladas novas condutas aos profissionais e também comportamentos que podem ser considerados como infração ética, entre eles o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. As medidas tomadas visam a abranger a toda a classe contábil. Tanto os contadores quanto os técnicos deverão observar os princípios e as normas de Contabilidade, já convergidas ao padrão internacional. Na prática, a função da ética é estar presente em todas as atividades, não apenas no desempenho profissional, mas em aspectos de comportamento também. De acordo com o vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS), Paulo Walter Schnorr, a ética está muito ligada com a intuição, e independentemente da atividade exercida, é preciso ter esse valor presente nas relações humanas. “Dentro da profissão, existem muitas tentações, experiências que fazem os profissionais caírem em armadilhas ou quererem levar vantagens em detrimento de alguém. Temos que ter presente que isso tem repercussão e danos duradouros”, explica. Uma das estratégias usada por ele para se precaver de problemas desse tipo é buscar saber por que um cliente está saindo de um escritório e migrando para outro, por exemplo. “Isso é uma forma de se munir de informações. Falar com ambos os lados.” Mas os impactos vão além do aspecto pessoal. A relação da ética com a remuneração é um dos aspectos que influenciam no status do contador. Schnorr conta que é comum ter clientes que chegam pela primeira vez e nem discutem o preço, pois confiam na credibilidade e competência do profissional que estão contratando. Outro aspecto é a relação com o cliente. “Se um determinado cliente se comporta de um modo que está escondendo algo, temos o dever de comunicar e exigir uma resposta”, alerta. Ao perceber uma mercadoria comprada e não registrada, ou cruzar as informações e ver que faltam dados, também é preciso questionar. “A missão de registrar o que acontece na empresa requer que a relação seja muito transparente”, afirma. Há mais de 30 anos na profissão, Schnorr acredita que a ética não passou por grandes mudanças. O que está diferente, para ele, é a velocidade das informações. “As resoluções que foram sendo aperfeiçoadas e a rapidez com que as informações chegam é outra. Talvez seja por isso que haja tantas tentações. Se sabe demais, e acabamos formando juízo de valor até mais facilmente.” Situações de mercado exigem desafios pontuais Entre os processos de maior incidência na Câmara de Ética e Disciplina do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS) estão a emissão de decore sem que o profissional tenha documentação que serviu de base legal e apropriação indébita, ou seja, a posse de um valor que não lhe pertence. Outra questão muito observada é a alteração de uma peça contábil. “Em alguns casos, o profissional forçosamente modifica o balanço, seja para ganhar alguma concorrência ou uma disputa de licitação”, explica Marcelo Alexandre Vidal, do Escritório Contábil Vidal e Coordenador da 2ª Câmara de Ética e Disciplina e membro da câmara de Julgamento de Recursos. Ele é um dos responsáveis pelo julgamento de processos de nível ético e disciplina. Situações como essas se configuram em quebras do código de ética e acabam comprometendo a imagem do profissional da contabilidade. Mas no caso de apropriação indébita, um dos mais graves erros da categoria, a pena é pior. Quando o profissional embolsa uma quantia confiada pelo cliente ou empregador para o pagamento de algum tributo, o registro profissional é cassado. Vidal explica que isso ocorre mediante comprovação documental do fato, que geralmente torna-se uma questão de polícia. Ele explica ainda que, por ser um dispositivo novo e bem recente (incluído no código em 2010), a cassação ainda não teve nenhum profissional enquadrado. Antes da mudança, a pena disciplinar mais grave era a suspensão. Estes são, na opinião de Vidal, os principais desafios éticos da categoria: não se apropriar dos valores confiáveis a sua guarda, e não ser levado por seus clientes a alterar algum indicador contábil a favor do cliente ou empregador. Para se precaver de problemas como esses, ele alerta que o contador deve ter um contrato de serviços muito bem elaborado com seu cliente e, ao menor indício de que está faltando na emissão de documentos, notificar a empresa por escrito. Caso o cliente não melhore o seu comportamento, o contador deve rescindir o contrato com a empresa. “Se todos os colegas fizerem isso, essas empresas vão acabar mudando de postura”, afirma. Caso Enron mudou padrões de segurança Uma das situações mundialmente mais conhecidas pela falta de ética na contabilidade foi o caso Enron, situação que ocorreu nos Estados Unidos no final dos anos 1990. Como havia uma legislação permissiva que deixava que os contadores fizessem verdadeiros malabarismos contábeis sem que isso fosse detectado pelas empresas de auditoria, muitos balanços foram maquiados e isso fez com que diversas empresas fossem à bancarrota. Na oportunidade, os balanços que não refletiam a realidade ocasionaram uma crise na economia. A partir daí, a criação da Lei Sarbanes – Oxley veio como uma reação da sociedade a essa conduta antiética. O contador Marcelo Vidal explica que, a partir dali, surgiu a expressão governança corporativa, no sentido de que a empresa sempre deve primar pela transparência. “Hoje, com a necessidade de fazer a convergência, essa questão de transparência fica cada vez mais evidente”, afirma. As novas normas contábeis que entram em vigor a partir deste ano trazem o aspecto da transparência e da ética como uma linha mestra. Ainda este ano, é provável que venham à tona alguns novos casos de falta de ética, conforme explica a contadora Ana Tércia Lopes Rodrigues. O segmento da auditoria, segundo ela, tem sido ícone dessa crise. “A questão da ética que é guiada por código vem evoluindo ao longo do tempo. Há interferências por questões de costume, aspectos culturais, mas o código nunca consegue acompanhar a velocidade com que os comportamentos e mudanças ocorrem dentro da sociedade”, afirma. Caminho longo, mas sustentável Atitudes como copiar o trabalho de um colega, ou tratar as pessoas com desonestidade são comportamentos que, já na universidade, ajudam a identificar profissionais com falta de ética. O problema é que, como muitos professores não tratam o tema com a devida importância, o aluno que está em formação já tem prejuízo de valores dentro do ambiente acadêmico. Acostumada a realizar palestras ou lecionar sobre o assunto, a contadora e conselheira do CFC Ana Tércia Lopes Rodrigues defende a posição de que esse conhecimento não é restrito a uma disciplina: deveria ser transversal a todas. Tanto que seu principal objetivo quando está dando aulas é cobrar esta postura dos alunos e estimular que sejam profissionais de caráter. “Vejo uma falta de compromisso de parte dos professores. Parece que há constrangimento em abordar essas questões, enquanto essa deveria ser uma missão geral de formadores de opinião, como são os professores.” Questionada sobre quais são os fatores que influenciam a conduta de um indivíduo, a contadora entende que esta é uma questão de foro íntimo, muito mais do que de ambiente externo. Mas concorda que a base familiar e os valores passados pelo convívio contribuem muito. “Sem dúvida há influências da formação religiosa, intelectual ou familiar, mas é uma questão, sobretudo, de caráter pessoal”, explica. Quanto ao novo paradigma da sustentabilidade, a contadora refere-se ao fato de que para obter um resultado e sustentar esse resultado é preciso agir de forma ética. “Pessoas que não têm esse pilar da ética também podem obter ganhos, até superiores, mas não tem essa tranquilidade da sustentabilidade”, afirma. Ela explica que o profissional quando manifesta que tem valores e padrões se permite escolher seu cliente. Se não for assim, pode com bastante facilidade estar envolvido em alguma situação de escândalo por algum cliente que não foi selecionado corretamente. Fonte: Jornal do Comércio.

domingo, 7 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II); CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais referentes à Emenda Constitucional nº 62/09; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 108ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010; RESOLVE: Seção I – O Sistema de Gestão de Precatórios Art. 1º O Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal, com as seguintes informações: I - tribunal, unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou a expedição do precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - datas do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público a realizar o pagamento e da expedição do precatório; III – valor do precatório, data da atualização do cálculo e entidade de Direito Público devedora; IV - natureza do crédito, se comum ou alimentar; V – valor total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano; VI - valor total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios; VII - percentual do orçamento de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios; VIII - valor total dos precatórios não pagos até o final do exercício, por entidade de Direito Público; IX – os valores apresentados pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação na forma do § 9º do art. 100 da Constituição Federal. X – os valores retidos a título de imposto de renda, inclusive na forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos a título de contribuição previdenciária. § 1º As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, as quais comporão mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet), ressalvados dados pessoais dos beneficiários. § 2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior. § 3º As informações serão encaminhadas com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça. § 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá determinar a inclusão de outras informações no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais. § 5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Art. 2º Através do SGP, os Tribunais poderão monitorar o pagamento de precatórios, verificando o descumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares por parte das entidades de Direito Público devedoras no pagamento de precatórios e adotando as medidas cabíveis. Seção II – Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes Art. 3º Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. § 1º Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios. § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos órgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro. Seção III – Apresentação e Expedição do Precatório Art. 4º Para efeito do disposto no “caput” do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. § 1º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas. § 2º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de ofício requisitório, sendo facultada a utilização de meio eletrônico, bem como deverão implantar sistemas e mecanismos padronizados de envio e registros da entrada no Tribunal da requisição encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição do momento de recebimento. Art. 5º O juiz da execução informará no precatório os seguintes dados, constantes do processo: I – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II – natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III – nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ; IV – nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V – natureza do crédito (comum ou alimentar); VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição; VII – data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X – data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal; XI – em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; XII – em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei. XIII – data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em 1ª instância. XIV – em relação a processos de competência da Justiça Federal, o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e; XV – em relação a processos de competência da Justiça Federal e do Trabalho, o valor das contribuições previdenciárias, quando couber. § 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais. § 4º Os Tribunais deverão adotar providências voltadas à padronização dos formulários para a expedição de precatório, que deverão indicar, para fins de enquadramento nos fluxos orçamentários e financeiros das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito, informações detalhadas dos débitos compensados e o valor a ser pago aos beneficiários por meio de precatório. Seção IV – Compensação de Precatórios Art. 6º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. § 1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios autos da execução, após ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial. § 2º Quando a intimação for realizada no âmbito do Tribunal, havendo pretensão de compensação pela entidade devedora, o Presidente determinará a autuação de processo administrativo e ouvirá a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno. § 3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição do precatório. (NR)¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados. (NR)¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação.¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Seção V – Requisição do Precatório à Entidade Devedora Art. 7º Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária. §1º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. § 2º Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na forma do art. 6º, para efeito do disposto no art. 100, §§ 5º, 9º e 10, da Constituição Federal, considera-se como o momento de apresentação do precatório a data da decisão definitiva de compensação. § 3º Na comunicação dos precatórios requisitados (§ 1º), deverão ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em modalidade na qual seja identificada a data de recebimento. § 4º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no §1º poderão ser realizadas por meio eletrônico. Seção VI – Gestão das Contas Especiais Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes. § 1º Compete ao Comitê Gestor: I - decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação; II - decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1ºe 2º do art. 100 da CF. § 2º Para cada entidade devedora em Regime Especial serão abertas ao menos duas contas especiais, uma para o pagamento em ordem cronológica e outra para pagamento na forma do § 8º do art. 97 do ADCT, sendo vedada a utilização de conta única do Tribunal para a gestão dos precatórios. § 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição. Art. 8º-A.¹ Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas. § 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. § 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Seção VII – Listagem de Precatórios e Preferências Art. 9º Os Tribunais deverão formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios voltados à criação de sistemas de informação para a organização e controle das listagens de credores de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte: I - A listagem será elaborada pelos Tribunais considerando uma única lista para cada entidade pública devedora; II - O pagamento de precatórios deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens; III - A inobservância da ordem cronológica de apresentação e das preferências configura preterição, implicando na responsabilização do Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem; IV - Considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor. § 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 2°¹ Deve ser pago primeiramente o precatório de menor valor quando entre dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica (§ 7º do artigo 97 do ADCT). ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. § 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no § 6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista única de cada entidade devedora, vedada a discriminação por tribunal de origem. § 2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o § 2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido. § 3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Art. 12. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício. Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais.¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (NR) ¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 14. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório. Parágrafo único. As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais. Art. 15. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. Seção VIII – Cessão de Precatórios Art. 16. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF. § 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100, quando a origem do débito se enquadrar em uma das hipóteses nele previstas. § 2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso, inclusão da preferência do § 1º do art. 100 da CF. § 3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal. § 4º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor originário. Art. 17. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica. Seção IX – Regime Especial de Pagamento Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT. (NR) ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 1º A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a vigência do regime especial. § 2º Também integrará o regime especial a diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008 e o provisionado na lei orçamentária. Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade, calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora. Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem cronológica (§ 6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora indicar a aplicação dos recursos restantes (§ 8º, incisos I, II e III do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas os recursos destinados a cada finalidade. Art. 20. A entidade devedora deverá fornecer ao Tribunal de Justiça local demonstração do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios, sempre que esta tiver se beneficiado da escolha do menor percentual de vinculação admitido. § 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente, se verificar que os precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 anos, fixarão percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios atrasados no prazo constitucional. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração: a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora; b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios; c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados; d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos da receita corrente líquida da entidade devedora, fixando o percentual obtido como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15 anos, o pagamento integral dos precatórios atrasados.¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 21. A entidade devedora que optar pelo regime de amortização com base no percentual da receita corrente líquida indicará, no mesmo ato, a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade de leilão, acordo direto com os credores nos termos de lei específica ou em atenção à ordem crescente do precatório, de menor para o de maior valor. Art. 22. A entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos. § 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art. 100 da Constituição Federal. § 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais, o Tribunal de Justiça competente, considerará o total do valor em mora remanescente, somando-o ao valor dos precatórios apresentados até 1º julho do ano em curso, dividido pelo número de anos faltantes. Art. 23. Optando a entidade devedora pelo regime de amortização mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva em contas especialmente abertas para tal fim. § 1º O valor mensal corresponderá à aplicação do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo do enquadramento previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito. § 2º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o § 6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do depósito em duas contas bancarias, sendo que, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado na conta bancária destinada ao pagamento em respeito às preferências e ordem cronológica. § 3º Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação. Art. 24. Não realizando a entidade devedora a opção de que trata o §8º do art. 97 do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá à ordem cronológica de apresentação. Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios. Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido.¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 25. Os pedidos de complementação de depósito por insuficiência deverão ser formulados ao Juízo da execução, e somente integrarão o cômputo da parcela anual, após o envio da conta aditiva com demonstração do trânsito em julgado dessa decisão. Art. 26. O Tribunal de Justiça local comunicará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre as opções de que trata esta Seção, a quem caberão os exames da regularidade das contabilizações e informações do regime especial de pagamento. Seção X – Leilões de Precatórios Art. 27. Para a realização dos leilões previstos no § 9º do art. 97 da ADCT , os Tribunais deverão firmar convênios com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 28. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes parâmetros: I – Publicação, pelo Tribunal correspondente, de edital da realização do leilão no Diário da Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação; II – A habilitação dos credores interessados será realizada por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no edital; III – A relação de credores habilitados será publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos leilões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão; IV – Os leilões, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (NR)¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. V – A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação. Seção XI - Pagamento em Ordem Crescente de Valor Art. 29. A entidade devedora poderá destinar o pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e crescente de valor por precatório. Seção XII – Acordo Direto Art. 30. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade. Art. 31. Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com objetivo de buscar a conciliação nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as competências que forem atribuídas pelo ato de sua instituição. Seção XIII - Obrigações Acessórias Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso: I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários; II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários; III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor; IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo. Seção XIV – Sequestro e Retenção de Valores Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT. § 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes. § 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias. § 3º Após a manifestação do Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal proferirá a decisão. § 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal. § 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”. Art. 34. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no inciso V do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinará à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e indicará as contas especiais respectivas para o depósito dos valores retidos. § 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a retenção seja limitada a essa quantia. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. § 2°. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o § 5º do artigo 97 do ADCT. ¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados, serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor do principal para pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores. ¹ ¹ Texto acrescido conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Seção XV – Revisão e Atualização de Cálculos Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. Art. 36. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62/09, a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 1º O índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída a taxa de juros que o integra. § 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização de precatórios judiciais, com índices diários a partir de 29/06/09, data da Lei 11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, e seu aplicativo de cálculo. § 3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação da Emenda Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas. Seção XVI – Disposições Gerais e Transitórias Art. 37. A implementação do Regime Especial de que trata o art. 97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda Constitucional. § 1º O disposto no caput não se aplica aos saldos dos acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 do ADCT. § 2º Não se exige a edição da lei a que se refere o art. 31, para os juízos conciliatórios instituídos perante os Tribunais competentes anteriores à promulgação da Emenda Constitucional. Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução. (NR)¹ ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 39. Para os fins do artigo 18 desta Resolução, em até 90 (noventa) dias contados da edição da presente Resolução, os Tribunais informarão ao respectivo Tribunal de Justiça a existência de precatórios pendentes de pagamento, indicando o processo de origem, comarca e vara em que tramitou o processo de conhecimento, nomes dos credores e seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a natureza do crédito, o valor devido a cada um e a respectiva data-base, bem como a existência de preferência constitucional para pagamento. Art. 40. As informações de que trata o art. 1º desta Resolução relativas aos precatórios expedidos até 1º de julho de 2009 deverão ser encaminhadas ao CNJ até 90 (noventa) dias contados da edição da presente Resolução. Art. 41. O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 8º da presente Resolução, deverá ser constituído no âmbito de cada Tribunal de Justiça no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução. Art. 42. Os recursos já depositados pelos entes devedores junto aos Tribunais competentes para pagamento de precatórios, anteriormente à EC 62, e ainda não utilizados deverão obedecer ao novo regramento constitucional. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput não serão contabilizados para os fins do §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT. Art. 43. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta Resolução, por ato normativo próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, estabelecendo os procedimentos e rotinas para inclusão e exclusão de entidades devedoras. Art. 44. A entidade devedora que não tenha realizado a opção pelo sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou que não tenha efetivado os depósitos mensais até o final de julho de 2010, se submeterá ao regime especial de cumprimento anual. (NR) ¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010. Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 92, de 13 de outubro de 2009. Ministro Cezar Peluso