Código : 5734 Situação : ABERTO
Local : CRC - SALA 2 RUA PRIMEIRO DE MARÇO 33 - 3º ANDAR ,CENTRO,RIO DE JANEIRO Período : De 19/09/2011 à 23/09/2011
Público Alvo : CONTABILISTAS E ESTUDANTES DE CIENCIAS CONTABEIS
Carga Horária : 15 horas Professor : VALERIO LOPES TOLEDO,
Área : AVANÇADA Segmento : PERÍCIA
Datas Horários :
Dia da Semana
19/09/2011 Segunda-Feira 18:45/21:25
20/09/2011 Terça-Feira 18:45/21:25
21/09/2011 Quarta-Feira 18:45/21:25
22/09/2011 Quinta-Feira 18:45/21:25
23/09/2011 Sexta-Feira 18:45/21:25 =================================================================
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TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - CRC/RJ
Detalhes do Curso
Código : 5703
Situação : ABERTO
Local : MORAES JUNIOR MACKENZIE - RIO
RUA BUENOS AIRES, 283 - SALA 306 ,CENTRO,RIO DE JANEIRO
Período : De 06/08/2011 à 27/08/2011
Público Alvo : CONTADORES
Carga Horária : 24 horas
Professor : OSMAR GUIMARAES DE LIMA,
Área : AVANÇADA
Segmento : PERÍCIA
Datas Horários : Data Dia da Semana Horário
06/08/2011 Sábado 08:00/15:00
13/08/2011 Sábado 08:00/15:00
20/08/2011 Sábado 08:00/15:00
27/08/2011 Sábado 08:00/15:00
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PÓS-GRADUAÇÃO
Perícia Judicial e Práticas Atuariais com Docência em Ensino Superior -RJ (3ª turma)
o ITCP lança a 3ª Turma de Pós-Graduação em Perícia Judicial e Práticas Atuariais, na cidade do Rio de Janeiro. O Presente Curso será ministrado pelo IT Complementação Profissional e pela Faculdade Mauá, credenciada pelo MEC por meio da Portaria 2388/2005, de 07 de julho de 2005.
DATA DE INÍCIO: 01/10/2011
PREVISÃO DE TÉRMINO: 20/02/2014
Perfil do Curso
Conteúdo Programático
Cronograma de Aulas
Carga Horária
Equipe Responsável
Local de Realização
INVESTIMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO
Taxa de Inscrição: R$ 150,00
Selecione o opção de pagamento desejada:
Valor à Vista:
DE: R$ 8700,00 POR R$ 7920,00 Parcelado no Boleto Bancário:
1 X R$ 7920,00 2 X R$ 3960,00 3 X R$ 2640,00 4 X R$ 1980,00 5 X R$ 1584,00 6 X R$ 1320,00 7 X R$ 1131,43 8 X R$ 990,00 9 X R$ 880,00 10 X R$ 792,00 11 X R$ 720,00 12 X R$ 660,00 13 X R$ 609,23 14 X R$ 565,71 15 X R$ 528,00 16 X R$ 495,00 17 X R$ 465,88 18 X R$ 440,00 19 X R$ 416,84 20 X R$ 396,00 21 X R$ 377,14 22 X R$ 360,00 23 X R$ 344,35 24 X R$ 330,00 Parcelado no Cheque Pré-Datado:
1 X R$ 7920,00 2 X R$ 3960,00 3 X R$ 2640,00 4 X R$ 1980,00 5 X R$ 1584,00 6 X R$ 1320,00 7 X R$ 1131,43 8 X R$ 990,00 9 X R$ 880,00 10 X R$ 792,00 11 X R$ 720,00 12 X R$ 660,00 13 X R$ 609,23 14 X R$ 565,71 15 X R$ 528,00 16 X R$ 495,00 17 X R$ 465,88 18 X R$ 440,00 19 X R$ 416,84 20 X R$ 396,00 21 X R$ 377,14 22 X R$ 360,00 23 X R$ 344,35 24 X R$ 330,00 PERFIL DO CURSO
1) Formar profissionais na área de Perícia Judicial e Extrajudicial, capacitando seus participantes na utilização de conceitos e no desenvolvimento de práticas que possam auxiliar no processo decisório.
2) Permitir aos participantes uma melhor estruturação das informações e das condições para o desenvolvimento de capacidade de reflexão e análise.
3) Possibilitar a perfeita interação entre os conceitos, à prática e à vivência do dia a dia, que são, neste campo de conhecimento, pré-requisitos para "Expertise" da área de Perícia Judicial e atuarial, promovendo a criação de novas ações empreendedoras, capacidade de operacionalização de estratégias e implementação de mudanças.
4) Possibilitar atuação no desenvolvimento de Planos de Seguros, de qualquer modalidade, bem como de Planos Previdenciários, quer sejam de entidades públicas ou privadas. Essa atuação consiste, por exemplo, no cálculo da probabilidade de acontecimento de eventos, na análise de riscos, na fixação de prêmios a serem pagos pelos participantes de planos e nas indenizações a serem recebidas caso ocorram os eventos, bem como no cálculo das reservas técnicas das seguradoras.
5) Possibilitar atuação em perícias judiciais e extrajudiciais das mais diversas matérias, tais como: Perícia no Sistema Financeiro de Habitação, Perícias Trabalhistas, Perícias Fiscais, Prestação de Contas, Perícias Financeiras, Liquidações por Arbitramento, Liquidações por Quantia Certa, Mercado de Capitais, Avaliação de Empresas, Falência e Concordata.
6) Os concluintes do curso receberão certificados de Pós-Graduação Lato Sensu, na área do curso, nos termos da Resolução nº 1 de 08/06/2007 do CNE, válidos e reconhecidos em todo território nacional.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
MÓDULO 1
INTRODUÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
REDAÇÃO JURÍDICA
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇAS
LAUDOS E PARECERES
METODOLOGIA DA PESQUISA
MÓDULO 02
CÁLCULOS JUDICIAIS (TJ e TRF)
PERÍCIA TRABALHISTA
PERÍCIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
PERÍCIA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS
PERÍCIAS FINANCEIRAS
PERÍCIAS FISCAIS
PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DE EMPRESAS
PERÍCIA JUDICIAL EM FALÊNCIAS E CONCORDATAS
PERÍCIA SOBRE MERCADO DE CAPITAIS
MÓDULO 03
LEGISLAÇÃO ATUARIAL
PRÁTICAS ATUARIAIS
MÓDULO 04
FUNDOS DE PENSÃO
CÁLCULOS FINANCEIROS ATUARIAIS
RISCO E ESTATÍSTICA ATUARIAL
MÓDULO 05
DOCÊNCIA 1
DOCÊNCIA 2
ARTIGO
CRONOGRAMA DE AULAS
Um encontro mensal nos finais de semana.
CARGA HORÁRIA
520 horas
HORÁRIO
Sábados: das 08:00 hs às 19:00 (uma hora para almoço) - Domingos: das 08:00 às 13:00
EQUIPE
oordenador do Curso: Prof. Marcelo Daia Barreto, Contador, Auditor e Perito Judicial. Especialista em Auditoria, Controladoria e Perícia Judicial Com Docência em Ensino Superior (UTP-PR); Perito Judicial em diversos processos no TJDFT, TRT10 e TRF1; Professor Universitário; Assistente Técnico da Esso Brasileira de Petróleo e Fundação Getúlio Vargas; Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF; Vice-Presidente do Instituto dos Peritos e Consultores Técnicos do Distrito Federal - INPECON; Instrutor de Cursos do Programa de Educação Profissional Continuada do CRC-DF.
A equipe de professores do itcp é constituída por Professores Doutores, Mestres, Especialistas e Graduados.
LOCAL DE REALIZAÇÃO
CRC RJ Rua Primeiro de Março, nº. 33, Centro, Rio de Janeiro - RJ (Sede do CRC-RJ)
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COMUNICADO- DIPEJ- Gab nº 002/2011.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2011.
Prezados Senhores,
Tendo em vista a publicação da Resolução 03/2011 do Egrégio Conselho da Magistratura, que em seu artigo 3º, inciso V, exige a participação e aprovação em curso de perícia judicial ministrado pela Escola de Administração Judiciária – ESAJ, para cadastro como perito neste Tribunal, informo que a partir de 24/05/2011 a Divisão de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estará recebendo inscrições para a segunda turma de formação em perícias judiciais, preferencialmente para os profissionais que se registraram na lista de espera, inscrições estas que irão até o dia 15 de julho de 2011, ou até atingido o número máximo de 70 (setenta) inscritos.
O curso será realizado nas dependências da Escola de Administração Judiciária – ESAJ, situada à Rua Dom Manuel, 29 - 4º andar (antigo Tribunal de Alçada Criminal), e terá início em 02/08/2011, com término em 06/09/2011, sempre às terças-feiras, das 16 às 19 horas.
O curso terá o custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno e, para sua inscrição, o mesmo deverá apresentar os originais da GRERJ na Divisão de Perícias Judiciais (Avenida Erasmo Braga, 115, sala 315, corredor “C”, Lâmina I – Centro – RJ).
Para ciência e eventuais esclarecimento, seguem em anexo o conteúdo programático, o procedimentos para inscrição, o modelo de preenchimento da GRERJ e a Resolução 03/2011, na qual constam os demais requisitos para cadastramento além da participação neste curso.
Atenciosamente,
DIVISÃO DE PERICIAS JUDICIAIS
ANEXO I
(EMENTA DO CURSO)
PERÍCIAS JUDICIAIS – CURSO DE FORMAÇÃO
Objetivo Geral
Habilitar profissionais para o efetivo exercício de Perícias Judiciais.
Objetivos Específicos
· Conhecer as principais normas legais concernentes ao Perito, a Perícia e a Prova Pericial, com exemplificações práticas;
· Conhecer a atuação do Perito no Poder Judiciário, frente às diversas ocorrências relacionadas com a sua função;
· Refletir sobre a ética no exercício profissional e no relacionamento do Perito com o Juiz, as Partes, o Ministério Público e os Serventuários; bem como sobre os principais temas envolvendo a atividade do Perito em conexão com o atual Ordenamento Jurídico.
· Preparar profissionais em suas diversas áreas para a prestação adequada de auxílio técnico aos órgãos jurisdicionais em processos com o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Metodologia
Aulas expositivas dos temas objeto do conteúdo programático, com apoio de data show.
Conteúdo Programático
ORIGEM DA PERÍCIA: da antiguidade aos momentos hodiernos:
Monarquia;
Egípcios;
Hebreus;
Romanos
Idade Média;
Ordálias;
Direito Canônico;
Ordenações;
Legislações Processuais diversas.
· DEFINIÇÃO DE PERÍCIA:
Como meio de prova;
Relevância da realização de diligência;
Perícia envolvendo só matéria de fato ou também de direito;
Possibilidade de a perícia ser ou não realizada por pessoa jurídica.
· DEFINIÇÃO DE PERITO:
Quem pode ser perito;
Exigências para ser perito;
Qualidade de peritus percipiente e peritus deducendi;
Diferença entre o Perito (expert, expertise, louvado) e árbitro;
Condições legais para ser perito (análise do art. 145 do Código de Processo Civil).
RELACIONAMENTO DO PERITO COM O JUIZ:
Perito como auxiliar do juiz;
Perito como um coadjuvante na solução de mérito;
Alcance do laudo frente à matéria fática e a de direito.
DESIGNAÇÃO DO PERITO:
Aceitação ou escusa do encargo; prazo para escusa;
Responsabilidade civil, penal e administrativa na hipótese de perda do prazo para escusar-se;
Impedimento e suspeição;
Recusa por motivo de foro íntimo.
PROVA PERICIAL:
Divisão (exame, vistoria e avaliação);
Diferenças para a inspeção judicial;
Momento da perícia, frente à diversidade dos ritos processuais;
Dispensa de compromisso e as exceções;
Dispensabilidade da prova pericial pelo juiz (art. 427 do C.P.C.).
ASSISTENTE TÉCNICO:
Quem pode ser; condições e especialidades;
Análise sobre o impedimento e a suspeição do assistente técnico;
Parecer técnico;
Posicionamento do juiz entre o Laudo e o Parecer Técnico para fins de julgamento;
Prazo para entrega do parecer técnico;
Exceções: Decreto-Lei n° 3.365 de 21.6.41 (Desapropriação), Decreto-Lei n° 1.075 de 22.01.70 (Imissão na Posse de Imóveis Residenciais Urbanos), Lei Complementar n° 76 de 06.7.93 (Desapropriação de Imóvel Rural), Rito Sumário.
QUESITAÇÃO:
Quem pode apresentar quesitos;
Diligências realizadas pelo perito sponte propria;
Quesitos impertinentes;
Impugnação;
Discussão e recursos;
Quesitação suplementar;
Diferença entre quesito suplementar e quesito novo;
Requerimento de nova perícia; depoimento do perito em juízo;
Impossibilidade de o perito ter a natureza jurídica de testemunha.
HONORÁRIOS:
Pretensão apresentada pelo perito;
Exceção da Lei Complementar n° 76 de 06.7.93 (Desapropriação de Imóvel Rural), dando O poder de fixação pelo juiz;
Requisitos para fixação; impugnação;
Confiabilidade do juiz;
Recursos;
Posição subjetiva do perito, em face do recurso interposto.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS:
Quando ocorre o pagamento pelo autor, pelo réu ou pelo interessado;
Hipossuficiente;
Gratuidade de justiça;
Possibilidade de o perito receber honorários, quando deferida a gratuidade; Responsabilidade de pagamento dos honorários do assistente técnico;
Hipótese de inversão do ônus da prova (Código dos Consumidores – Lei n° 8.078 de 11.9.90, art. 6°, inciso VIII;
Ação cabível para recebimento dos honorários;
Prazo prescricional.
· DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS
§ Estrutura e atribuições da Divisão de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do RJ;
Atos Normativos e Procedimentos relativos à realização da perícia em processos com deferimento da assistência judiciária gratuita, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Cadastro Único de Peritos;
Sanções Administrativas;
Prática Forense (principais peças).
Bibliografia Indicada
ALBERTO FILHO, REINALDO PINTO. Da Perícia ao Perito. 2ª.ed. Rio de Janeiro:Impetus, 2010.
Carga horária: 17 horas
Data: 15/03/2011
Revisão: 00
Total de páginas: 03
ANEXO II
(PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO)
Prazo para inscrição: até 15/07/2011
Passo a passo para Inscrição:
Preencher a GRERJ conforme modelo apresentado em anexo;
Efetuar o pagamento da GRERJ em qualquer agência do Banco Itaú;
Entregar via da GRERJ na DIPEJ (momento em que poderá ser adquirido o material didático).
_____________________________________________________________________________________________
ANEXO III
(MODELO DE DECLARAÇÃO ISENTANDO DA PARTICIPAÇÃO DO CURSO)
DECLARAÇÃO
Declaro para os fins do § 3º do artigo 3º da Resolução 03/2011 do E. Conselho da Magistratura, que o Sr. (nome), (profissão), (conselho profissional e registro), atua como perito deste juízo de direito a, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Local e data.
Assinatura do magistrado
Juiz da (Vara e Comarca) ou Desembargador (Câmara)
________________________________________________________________________________________________
ANEXO IV
(MODELO DE PREENCHIMENTO DA GRERJ)
RESOLUCAO CM Nº 3, de 27/01/2011 (ESTADUAL)
DJERJ, 2. INST. 95 (348) - 28/01/2011
RESOLUÇÃO Nº 03/2011
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ) e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de janeiro de 2011 (Processo 0000135-22.2011.8.19.0810),
CONSIDERANDO as razões expostas nas Resoluções 20 e 21 de 2006, que tratam das perícias em processos judiciais com deferimento da gratuidade de justiça, bem como nas Resoluções 02 de 2003 e 02 de 2004, que tratam das perícias nas Ações de Acidente do Trabalho, constantes respectivamente dos Processos nº 2006.011.936, 2006.011.937, 363/2003-G e 1279/2003-G todos do Egrégio Conselho da Magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2009 do Egrégio Órgão Especial, que ajusta a Estruturação Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e as atividades administrativas de suas respectivas unidades, atribuindo à Divisão de Perícias Judiciais o cadastro de peritos dos quadros deste Poder, a coordenação de suas equipes e o acompanhamento de seus desempenhos;
CONSIDERANDO o Ato Executivo Conjunto nº 92/2005 , que incorporou à Divisão de Perícias Judiciais da Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais, o Serviço Médico de Perícias constantes no Provimento nº 05/2003 da E. Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 70 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, que objetivam o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 04/2004 , artigo 8º, de 27 de janeiro de 2004, onde as comunicações por correio eletrônico entre Serventias, Secretarias de Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente;
CONSIDERANDO a Lei 8.620/93 , que em seu artigo 8º, § 2º, obriga o INSS a antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade do Magistrado na obtenção de perito que aceite realizar seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados e da devida tramitação processual, célere e eficiente, inclusive em processos sob o pálio da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos prescritos nas Resoluções nº. 02/2003, 20/2006 e 21/2006 deste Egrégio Conselho, bem como do Provimento CGJ nº 05/2003, à realidade vivenciada por esta Administração, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, eficiente, transparente e econômica, em vista do considerável aumento das demandas judiciais com deferimento da gratuidade, que necessitem da realização de prova pericial;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos cadastros de peritos mantidos neste Tribunal e de eventual punição (processo administrativo nº 2010/135809 ), permitindo um melhor gerenciamento e conseqüente eficiência no auxílio aos Juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange à prestação da tutela jurisdicional através de processos que careçam da realização da prova pericial, além de maior segurança para as nomeações de peritos, ato exclusivo do juiz, nos termos do artigo 421 do CPC ;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios objetivos constantes no Aviso TJ nº. 24/2009 , que trata do cadastramento de peritos junto à Divisão de Perícias Judiciais, de forma a garantir o credenciamento de profissionais qualificados para auxiliar tecnicamente os juízes deste Poder;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de sistema informatizado para gerenciamento da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, que possibilitará maior celeridade na tramitação dos processos que careçam da realização de perícias, além de permitir ao magistrado consultar diretamente informações sobre peritos;
CONSIDERANDO o número de solicitações dos juízes no sentido de serem tomadas providências quanto à eventual conduta inapropriada de determinados peritos judiciais e a ausência de norma administrativa disciplinadora da atividade pericial no âmbito deste Tribunal, com o estabelecimento de critérios objetivos para a aplicação de sanções administrativas aos peritos praticantes de condutas irregulares, sem prejuízo das demais medidas legais adotadas diretamente pelos juízes de direito;
RESOLVE:
Estabelecer e consolidar normas, orientações e procedimentos para a execução das atribuições da Divisão de Perícias Judiciais, principalmente no que se refere à realização de perícia em processos judiciais com deferimento da assistência judiciária gratuita e processos inerentes a Acidente de Trabalho.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE PERITOS
Seção I
Do Cadastro Único de Peritos
Art. 1º- Fica instituído o Cadastro Único de Peritos - CUP, unificando-se os cadastros existentes no âmbito deste Tribunal, devendo os peritos de confiança direta dos juízos de direito promoverem o seu cadastramento junto à Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ.
Parágrafo único - No ato do cadastramento, os peritos dos juízos poderão optar por pertencerem também ao cadastro da DIPEJ para fins de indicação a outros juízos deste Estado, hipótese em que deverão comprovar o preenchimento integral dos requisitos constantes no artigo 3º desta Resolução.
Seção II
Do Cadastramento do Perito
Art. 2º- Os peritos exclusivos do Juízo deverão apresentar à DIPEJ, para fins de cadastramento neste Tribunal, os seguintes documentos:
I - Declaração do magistrado atestando ser o profissional perito de sua confiança e atuante naquele juízo ou cópia de laudo pericial realizado junto aquele juízo;
II - Cópia autenticada da Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de conselho profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III - Certidão original de Regularidade perante o Conselho Profissional;
IV - 1(uma) foto tamanho 3x4.
Art. 3º- Os peritos interessados em se cadastrarem neste Tribunal para fins de indicação aos diversos juízos de direito deste Estado deverão apresentar à DIPEJ os seguintes documentos:
I - Currículo nos moldes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ);
II - Cópia da Carteira do Conselho Profissional ou, na inexistência de conselho profissional, diploma autenticado de nível superior e CPF;
III - Certidão de Regularidade perante o Conselho Profissional, com declaração de ausência de punição profissional nos últimos 2 (dois) anos;
IV - 1 (uma) foto tamanho 3x4;
V - Certificado de participação e aprovação em curso de perícia judicial ministrado pela Escola Superior de Administração Judiciária deste Tribunal - ESAJ;
VI - Cópia de comprovante de residência atualizado.
VII - Certidão criminal que conste a inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
§ 1º - Deverão, ainda, informar:
I - Telefones e emails para contato;
II - Eventual impedimento profissional ou ético que o impeça de atuar como perito ou em determinada demanda judicial;
III - Dados bancários para fim de recebimento da ajuda de custo;
IV - Comarcas onde deseja atuar.
§ 2º- Caso o profissional seja registrado em Conselho Regional Profissional de outro Estado e o referido Conselho exija visto para que o profissional atue em outro Estado da Federação, o perito deverá apresentá-lo à DIPEJ.
§ 3º - O perito cadastrado na DIPEJ anteriormente à publicação desta Resolução deverá regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em casos excepcionais aceitos pela DIPEJ, contados da publicação de Ato do Presidente, ficando dispensado do curso de que trata o artigo 3º, inciso V, caso exerça ininterruptamente a atividade pericial por período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º - Os peritos de que trata este artigo deverão comprovar a sua participação em curso de atualização técnico-pericial da ESAJ, a cada 5 (cinco) anos, como condição para a manutenção do cadastro.
§ 5º - O curso de formação ministrado na ESAJ terá custo fixado por Ato do Presidente deste Tribunal.
Art. 4º - Será exigido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício da profissão para a efetivação de cadastro como perito neste Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM PROCESSOS COM DEFERIMENTO DA GRATUIDADE
Seção I
Das Perícias Judiciais Gratuitas, Exceto Acidente do Trabalho
Art. 5º - A perícia será determinada, de ofício ou a requerimento das partes, pelo Juiz, que nomeará profissional de sua confiança, podendo valer-se do auxílio da Divisão de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro- DIPEJ para nomeação direta de profissional nela cadastrado, conforme solicitação constante do ANEXO IV.
Parágrafo único - Em ambos os casos, o perito nomeado declarará o aceite aos termos da presente resolução, conforme ANEXO I.
Art. 6º- O processo deverá ser remetido oportunamente, por malote (SISCOMA), à DIPEJ para cumprimento da primeira parte do art. 146 do CPC, sob pena de inviabilização do início do trabalho pericial.
Art. 7º - Havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro- FETJ, será paga ajuda de custo constante do ANEXO II, ao perito cadastrado conforme o artigo 3º desta Resolução e que realizar o trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou em processo administrativo, com a autorização expressa do Presidente deste Tribunal.
§ 1º - O pagamento da ajuda de custo será feito pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça- FETJ, através de depósito bancário em conta corrente do próprio perito, cadastrada na DIPEJ.
§ 2º - O Tribunal de Justiça somente autorizará o pagamento após o recebimento do laudo pericial na serventia, através do Protocolo Geral de Primeira ou Segunda Instância, e da solicitação expressa de pagamento do juízo requerente, conforme disciplina prevista em Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Caberá ao juízo alertar o perito sobre os procedimentos desta Resolução.
§ 4º - Em hipótese alguma haverá antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho pericial.
Art. 8º - Na condição de parte, atuando na demanda como órgão agente, ao Ministério Público compete o pagamento das perícias por ele requeridas, na forma do art. 81, CPC.
Art. 9º - Nos casos de competência delegada (CF/88 , art. 109, § 3º e art. 112), o exame pericial eventualmente requerido na Ação não será pago pelo Tribunal de Justiça, ainda que a parte solicitante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Art. 10- Na Ação de Interdição a perícia psiquiátrica será remunerada como "em audiência" (ANEXO II), podendo excepcionalmente, sempre que comprovada a incapacidade de locomoção do interditando, ser realizada no local onde o mesmo se encontra, desde que antecipadamente agendada e havendo disponibilidade de perito para atendimento no local, sendo o deslocamento por conta do perito e sua remuneração como "de local" (ANEXO II).
Art. 11 - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo deduzir destes a ajuda de custo (Tabela A do ANEXO II) paga por este Tribunal ao perito, depositando-a em favor do Fundo Especial deste Tribunal - FETJ, através de Guia de Recolhimento - GRERJ, conforme as orientações contidas no ANEXO III, como pressuposto necessário para a baixa e o arquivamento do processo judicial.
§ 1º - A Serventia judicial comunicará à Divisão de Perícias Judiciais - DIPEJ, por email, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar.
§ 2º - Quando se observar que a diferença entre o valor homologado para verba honorária pericial é superior ou igual a sete vezes o valor da ajuda de custo paga pelo FETJ, o reembolso, após trânsito em julgado, será no valor correspondente a 02 (duas) vezes o previsto na tabela A do ANEXO II, conforme o caso, devidamente atualizado pela UFIR-RJ, cuja variação é anual.
Art. 12 - Os valores fixados por esta Resolução para pagamento da ajuda de custo poderão ser reajustados por conveniência e oportunidade da Administração, que avaliará a existência de alterações econômicas que os justifiquem.
Seção II
Das Perícias Judiciais nas Ações de Acidente do Trabalho
Art. 13 - As perícias a serem realizadas nas Ações de Acidente do Trabalho considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social- INSS, ao perito nomeado pelo juízo, que fixará os honorários periciais conforme TABELA B do ANEXO II e determinará o seu depósito.
§ 1º - Sendo o perito cadastrado na DIPEJ na forma prevista no art. 3º desta Resolução, o juízo solicitará por email o agendamento para a realização do exame pericial, informando o numero da guia de depósito dos honorários periciais.
§ 2º - para fins de efetivação do depósito judicial relativo aos honorários periciais em ações acidentárias, o INSS necessita dos seguintes elementos necessários à realização da despesa pública:
I - nomeação do perito pelo juízo;
II - expedição de guia física de depósito pelo cartório do juízo, onde conste o nome e o CPF do perito nomeado;
§ 3º - O INSS realizará o depósito dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme Ato Normativo expedido.
Art. 14 - Os laudos deverão ser conclusivos, evitando-se a repetição desnecessária de exames por diversos peritos da mesma área.
§ 1º - Quando os exames forem necessariamente realizados por mais de um perito de áreas médicas diferentes, cada um deles fará jus à remuneração mencionada no artigo 13.
§ 2º - Quando em um mesmo exame atuarem peritos da mesma especialidade médica, cada um deles fará jus à remuneração proporcional ao número de peritos atuantes no exame, calculada sobre o valor fixado na TABELA B do ANEXO II.
Art. 15 - As Serventias judiciais remeterão, através do malote (SISCOMA), conforme Ato Executivo da Presidência, os processos judiciais para o Setor de Perícias Acidentárias da Divisão de Perícias Judiciais com antecedência de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia.
§ 1º - Após a realização da perícia e elaboração do laudo, o perito protocolará o referido laudo no Protocolo Geral - PROGER e devolverá os autos judiciais à Divisão de Perícias Judiciais, que os remeterá, também através do malote, à serventia judicial de origem.
§ 2º - Havendo necessidade da realização de exame complementar, o Juízo intimará o INSS a depositar os respectivos honorários, nos termos do artigo 13, observadas as demais regras contidas na Seção II, do Capítulo II desta Resolução.
Art. 16 - Após o recebimento do laudo pericial, o juiz determinará à Serventia que expeça mandado de pagamento e o disponibilize ao Banco do Brasil ou ao perito, sem a necessidade de encaminhamento à Divisão de Perícias Judiciais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17 - São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pela DIPEJ:
I - prestar, o perito, informações ou apresentar documentos falsos;
II - deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;
III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação da DIPEJ, conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito;
IV - deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo;
V - apresentar laudos inconclusivos, sem justificativa técnica aceita pelo juiz;
VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz;
VII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional;
VIII - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção.
Art. 18 - As sanções administrativas são:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente;
IV - Exclusão definitiva do cadastro.
§ 1º - Aplicar-se-á a Advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II,III,IV,V,VI do artigo 17. A advertência será anotada na Divisão de Perícias Judiciais, por período de um ano.
§ 2º - O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 17, sendo a reclamaçãode juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes.
§ 3º - O perito será Excluído do Cadastro para Fins de Indicação junto a determinado juízo, quando houver determinação do juiz competente.
§ 4º - Haverá a Exclusão Definitiva do Cadastro, por decisão irrecorrível do Presidente deste Tribunal em procedimento administrativo, do perito que praticar as condutas elencadas nos incisos I, VII e VIII do artigo 17.
Art. 19 - As solicitações dos juízes para as providências tratadas neste Capítulo serão feitas por correio eletrônico e dirigidas diretamente à Divisão de Perícias Judiciais, que intimará o perito para manifestação no prazo de 15 dias e adotará as medidas determinadas nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Esta Resolução revoga todas as normas em contrário, em especial as das Resoluções 02/2003, 02/2004, 20/2006, 21/2006, todas do Conselho da Magistratura, e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2011
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Conselho da Magistratura
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
(DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO)
ANEXO I
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Comarca do Estado do Rio de Janeiro. (especificar Vara e Comarca)
________________________________________________ (nome do perito) _______, (nacionalidade), _________ (estado civil ), ____________ profissão, _____________ (registro entidade/Conselho Profissional) ciente dos termos da Resolução nº /2011 e honrado com a nomeação para atuar como perito desse respeitável Juízo de Direito, vem, mui respeitosamente, dizer que aceita o encargo para o qual foi nomeado, apresentando sua proposta de honorários (se presentes os quesitos) e comprometendo-se ao cumprimento do prazo fixado para a apresentação do laudo.
Rio de Janeiro, de de
(nome e assinatura do perito)
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
ANEXO II
TABELA A
VALORES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA - AJUDA DE CUSTO OU AUXÍLIO PERICIAL, PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL
PERÍCIAS PSIQUIÁTRICAS EM AÇÕES DE INTERDIÇÃO
VALOR (R$)
Audiência
70,00
Local
175,00
DEMAIS PERÍCIAS
VALOR (R$) 350,00
TABELA B
VALORES DEVIDOS PELO INSS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PERÍCIAS EM AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO
Perícias Clínicas e Exames
1 (um)
salário-mínimo nacional
Local e Nexo Causal
Realizadas na Capital
1,5 (um e meio) salários-mínimos nacional
Realizadas em Outras Comarcas
3,5 (três e meio) salários mínimos nacional
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
ANEXO III
(ORIENTAÇÃO PARA REEMBOLSO DA AJUDA DE CUSTO PAGA PELO FETJ AO PERITO, DEVIDO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA)
Avisa aos senhores magistrados que: dada a singularidade dos processos em que se realizam tais perícias, é de toda conveniência que se explicite, quando da definição de verbas sucumbenciais, que nas despesas do processo deve ser considerado o reembolso do valor referente à ajuda de custo ou auxílio pericial, devidamente atualizado quando se verificar período superior a 01(um) ano entre a concessão da ajuda de custo e o trânsito em julgado da sentença, observado o art. 11 e parágrafos da Resolução 03/2011 do Egrégio Conselho da Magistratura, por conta da necessidade de reaparelhamento do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. O recolhimento se dará através de GRERJ.
PREENCHIMENTO DA GRERJ:
NO CAMPO 06: "Reembolso de Auxílio Pericial"
Número do Processo
Nome das partes
Perito Atuante
NO CAMPO 35: Código 2210-3
NOS CAMPOS 48 e 49: Valor Total a ser Reembolsado
(De acordo com o Art. 11 e seus parágrafos).
Obs.: A Correção Monetária praticada no âmbito deste Tribunal de Justiça é calcada na Ufir-RJ, cuja variação é anual. Assim, não existem Fatores de Correção Monetária para atualização de valores do ano corrente.
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
ANEXO IV
(SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PERITO À DIPEJ)
OFÍCIO Nº ............................ (LOCAL E DATA).
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
Senhor Diretor,
Nos termos da Resolução n° ___/___ do E. Conselho da Magistratura, solicito a indicação de profissional na área __________(informar também a especialidade se necessária) para atuar como perito deste Juízo no processo em referência.
Atenciosamente,
Juiz Solicitante
(IDENTIFICAR A VARA E A COMARCA)
ILMº. Sr. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.
Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura
ANEXO V
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO EM PROCESSO COM DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Ofício nº.........................................................(LOCAL E DATA)
Processo Judicial nº :
Classe/ Assunto:
Autor:
Réu:
JUSTIÇA GRATUITA
Senhor Diretor,
Nos termos da Resolução nº /2011 do E. Conselho da Magistratura, venho solicitar o pagamento da ajuda de custo no valor de R$______(valor por extenso), em favor do perito nomeado por este juízo e cadastrado nessa Divisão, Dr___________________(nome, profissão e registro no Conselho Profissional) que atuou no processo em referência (com deferimento da assistência judiciária gratuita).
Informo que o laudo pericial encontra-se acostado aos autos judiciais.
Atenciosamente.
Juiz de Direito
(identificar Vara e Comarca)
ILMº. SR. DIRETOR DA DIVISÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIPEJ.
SENHORES PERITOS,
AS INFORMAÇÕES, AVISOS, ATOS NORMATIVOS E DEMAIS MATÉRIAS DE INTERESSE DA DIPEJ ESTÃO DISPONÍVEIS NA PÁGINA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO LINK ABAIXO:
http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgjur/deinp/dipej/dipej.jsp
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Perícia e Assistência Técnica Trabalhista
Ementa
Apresentação
Informações Básicas
Público Alvo
Conteúdo Programático
Corpo Docente
Objetivos
Metodologia
Avaliação dos Alunos
» Não existem inscrições abertas para este curso, mas você pode fazer a sua pré-inscrição.
Ementa
Direito Material do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Português Jurídico, Estrutura e Funcionamento da Justiça do Trabalho, Prova Pericial, Legislação Pertinente a Perícia, Legislação Pertinente a Perícia, Ética Profissional do Perito, Responsabilidade Civil e Criminal dos Peritos, Honorários Periciais, Atividade Pericial em Instrução de Sentença, Equiparação Salarial e Enquadramento, Prescrição e Decadência, Remuneração e salário, Horas Extras e RSR, Aviso Prévio e Férias, Rescisão e FGTS, Títulos Indenizatórios, Juros e Correção Monetária, Imposto de Renda e INSS, Linguagem Técnica para Quesitos, Elaboração de Laudos Técnicos, Estudos de Casos de Perícia.
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Apresentação
O Curso de Aperfeiçoamento Profissional em Perícia e Assistência Técnica Trabalhista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ destina-se ao aperfeiçoamento de profissionais que atuam, ou desejam atuar, no âmbito da Justiça do Trabalho na atividade profissional de Perito Judicial ou de Assistente Técnico.
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Informações Básicas
Carga Horária Total 120 horas
Duração 5 meses
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Público Alvo
Advogados, Administradores, Contadores, Economistas e profissionais de diversas áreas cujo exercício exige aperfeiçoamento profissional na atividade de Perito Judicial e Assistente Técnico Trabalhista;
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Conteúdo Programático
1ª AULA.”. Conferência de Abertura. Palestra sobre a Atividade do Perito Judicial na Justiça do Trabalho
2ª e 3ª AULAS - Direito Material do Trabalho Aplicado a Perícia Judicial – Autonomia do Direito do Trabalho, Fontes do Direito do Trabalho. Aplicação das Normas de Direito do Trabalho, Princípios de Direito do Trabalho, Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo de Trabalho.
4ª e 5ª AULAS Direito Processual do Trabalho Aplicado a Perícia Judicial - Autonomia do Direito Processual do Trabalho, Fontes do Direito Processual do Trabalho, Aplicação das Normas de Direito Processual do Trabalho, Jurisdição e Competência, Ação Trabalhista e Sentença Trabalhista.
8ª e 9ª AULAS Português Jurídico Aplicado a Perícia Judicial – Coerência; Concisão; Interpretação; expressões estrangeiras.
10ª AULA Estrutura e Funcionamento da Justiça do Trabalho – Princípios de Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Varas Trabalhistas, Secretaria das Varas do Trabalho, Contadoria das Varas do Trabalho, Distribuidor das Ações Trabalhistas.
11ª AULA; Prova Pericial – Conceito; A perícia e suas espécies; objeto da perícia; Relação com demais provas; Requerimento, deferimento, indeferimento da perícia; Realização de nova perícia, segunda perícia; Limites da prova pericial; Hierarquia das provas; Verdade Real e verdade formal; Usos e costumes;
12ª AULA; Legislação Pertinente a Perícia – Constituição Federal, Código Processual Civil, Consolidação das leis do Trabalho, Código Civil, Legislação Infra constitucional.
13ª AULA; Ética Profissional do Perito - Capacidade e habilitação; Caracteres Psicoéticos; Português instrumental; Nomeação, indicação, intimação; Escusa, impedimento, suspeição, substituição; Responsabilidade social, moral, ética;
14ª AULA; Responsabilidade Civil e Criminal dos Peritos - Responsabilidade civil subjetiva e objetiva; responsabilidade penal-criminal; O perito; Sigilo profissional; Direitos e deveres do perito; Sanções Aplicáveis ao perito. Relação com o assistente técnico; Auxiliares do perito; Alçada do perito, atribuições e limitações; Domínio dos temas da perícia; Crimes contra o perito;
15ª AULA Honorários Periciais - Conceito; Proposta; Métodos de Fixação, extensão, complexidade, diligências; Depósito prévio; Honorários do Assistente; Cobrança; atualização monetária; Gratuidade de justiça;
16ª AULA Atividade Pericial em Instrução de Sentença – Aplicação em Laudos de Instrução de Sentença, Atuação junto ás partes e Assistentes Técnicos, Secretaria da Vara do Trabalho, Diligências Agendadas, Função do Perito.
17ª AULA. Equiparação Salarial e Enquadramento – Conceito de Identidade Funcional; Trabalho de Igual Valor; Identidade Produtiva, Identidade Qualitativa, Identidade do Empregador, Identidade do Local de Trabalho, Identidade do Tempo de Serviço, Quadro de Carreira; Contemporaneidade da Prestação do Serviço; Objeto da Equiparação e do reenquadramento.
18ª AULA. Prescrição e Decadência – Contagem dos Prazos, Diferenças entre prescrição e Decadência, Ano Civil.
19ª e 20ª AULAS. Remuneração e salário Remuneração e Salário (conceitos); Parcelas que não integram o salário; Gorjetas; Salário-base e parcelas de natureza salarial; Salário e habitualidade; Concepções de base de cálculo; Salário mínimo legal, profissional e normativo. Salário contratual; Formas de estipulação do salário; Comissões;
21ª E 22ª AULAS Horas Extras e RSR Jornada de trabalho (conceito); Limites de duração da jornada (legal, normativo e contratual); Jornadas especiais (bancários, turnos ininterruptos de revezamento, professores, etc); Compensação e prorrogação do horário; Horas ‘in itinere’; A questão do divisor; Intervalos diários; Sobreaviso; Apuração do valor das horas extras e percentuais de acréscimo; Horas extras dos comissionistas; Reflexos das horas extras; Supressão das horas extras.
23ª E 24ª AULAS; Aviso Prévio e Férias - Conceito e noções básicas; Número de dias de férias; Abono e acréscimo de 1/3; Pagamento em dobro; Formas de cálculo das férias; Férias dos comissionistas; Férias dos domésticos. Base de cálculo e reflexos do aviso prévio.
25ª e 26ª AULAS FGTS; Conceito e natureza jurídica do FGTS; Base de cálculo; Multas pelo atraso de recolhimento; Indenização de 40% e 50% (base de cálculo).
27ª AULA . Rescisão e Títulos Indenizatórios - Multa do artigo 477 da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; Multas normativas; Indenização adicional da Lei 6.708/84; Indenização por tempo de serviço; Indenização pelo término de contrato a prazo; Trabalho temporário; Indenização de estabilidade; Indenização pela supressão de horas extras; Seguro-Desemprego; Salário-família; Vale-transporte
28ª AULA Juro e Correção Monetária – Conceito de Juro; Juro Simples; Juro Composto; Juro de Mora; Juro Compensatório; Juro Decrescente; Evolução da Taxa de Juro no Direito do Trabalho, Atualização Monetária Trabalhista, Época Própria, Parcelas Vincendas.
29ª AULA Imposto de Renda e INSS – Incidência e época própria, Fato Gerador, Multas e Alíquotas.
30 e 31ª AULAS - Linguagem Técnica para Quesitos - Prazo para apresentação dos quesitos; Originários, suplementares, complementares, elucidativos; Oportunos e inoportunos; Quesitos do juiz; Indeferimento de quesitos; Esclarecimentos em audiência; Linguagem técnica
32ª, 33ª, 34ª , 35ª e 36ª AULAS Elaboração de Laudos Técnicos - Conceito; Objetivos; Requisição de documentos; Reunião preliminar com os assistentes técnicos; Diligências, termo de presença; Estrutura do Laudo Pericial; Prazo de confecção, renovação; Anexos; Limites da pertinência da opinião do perito; Laudo consensual;Parecer do assistente técnico; Esclarecimentos intrínsecos; Retificação; Laudo Provisório em carta de Sentença; Prova relativa; erro e fraude; Nulidades e inépcia. Nova perícia. Sustação da perícia;
37ª e 38ª AULAS Estudos de Casos de Perícia - Elaboração de laudos periciais; Na fase instrutória Trabalhista; Na fase de Liquidação de Sentença Trabalhista.
39ª AULA. Avaliação escrita dos alunos.
40ª AULA. Conferência de Encerramento. O Mercado de Trabalho Para o Perito e o Assistente Técnico.
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Corpo Docente
O corpo docente do Curso será formado por Professores da Faculdade de Direito da UERJ, especialistas nos temas propostos, por Professores de outras Instituições Universitárias e por especialistas nas diversas áreas da perícia judicial trabalhista.
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Objetivos
• Atualizar conhecimentos dos profissionais;
• Apresentar e desenvolver o mecanismo que envolve a atuação do Perito Judicial na Justiça do Trabalho;
• Aperfeiçoar a linguagem jurídica e a confecção de laudos periciais de instrução e liquidação de sentença;
• Incentivar a pesquisa jurídica nessa área do direito e proporcionar o intercâmbio de idéias.
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Metodologia
O curso será ministrado em três módulos, assim indicados: (1) módulo introdutório com noções gerais sobre Direito do Trabalho, Processual e Linguagem Forense, (2) módulo de fundamentação detalhando o Direito Individual do Trabalho, prova, ética, responsabilidade e honorários do perito judicial, (3) módulo aplicativo revelando a prática da atividade pericial com elaboração de laudos e estudos de casos.
Os módulos contemplam apresentações teóricas, aplicativas (exercícios simulados) e conferências de técnicos consagrados.
Os temas serão apresentados por especialistas no tema, com a finalidade de propiciar o enriquecimento do assunto e ampliar o espectro de conhecimento sobre os elementos jurídicos e técnicos não jurídicos que dão suporte à apresentação pericial.
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Avaliação dos Alunos
A avaliação do aproveitamento dos participantes dar-se-á por intermédio de nota de participação nos estudos de cases e prova escrita. Os inscritos deverão ter aproveitamento mínimo satisfatório (média 7,0 nas duas avaliações) e estar presente a no mínimo 75% das aulas para ter direito ao Certificado de Conclusão da Pós-Graduação.
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© CEPED - Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito
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