quinta-feira, 10 de novembro de 2011

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sábado, 5 de novembro de 2011

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado

Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista. Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor. O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes. ( 0001767-94.2010.5.03.0105 ED )

Homem casado é condenado por descumprir promessas feitas à amante

Pela primeira vez, a Suprema Corte de Israel condenou um homem casado e pai de família que mentiu para sua amante com a promessa de casamento. A mulher moveu ação contra ele, por descumprimento da promessa. A relação entre a secretária de uma fábrica de cigarros e o chefe de empacotamento da mesma se prolongou durante anos. Nesse período, ela chegou a se casar com outro homem e teve um filho. No entanto, separou-se por influência do primeiro, que lhe assegurou que faria o mesmo para se casar com ela. Ao longo da relação, a amante engravidou e, a pedido do companheiro, abortou quatro vezes. O conflito aconteceu quando ela se negou a interromper uma quinta gravidez, dando à luz uma menina, motivo pelo qual ele decidiu romper a relação. A autora ingressou com ação e o tribunal aceitou seu pedido, condenando o amante à pagar reparação mensal de 1.000 shekels (200 dólares) pelo período do relacionamento, ou um total de 35.000 shekels (8.000 dólares). O julgado considerou que "a defesa da instituição matrimonial não pode ser feita às custas da vítima de uma promessa incumprida". Embora não existisse entre os amantes um contrato escrito, suas relações eram conhecidas por colegas e amigos. O relator afirmou que "a obrigatoriedade de alguém cumprir uma promessa é um elemento integral da moralidade pública". Fonte: www.uj.com.br

Empregada ganha adicional de 100% por intervalo intrajornada não usufruído

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) - Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso. A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista. O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias. De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma "deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho", como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido. Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada "para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido". Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais

A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente. A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxíliodoença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004. Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS. Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela. (0000168-16.2011.5.03.0096 RO). FONTE: www.jusbrasil.com.br

Justiça do Trabalho vai ter banco nacional de devedores

A Justiça do Trabalho vai implantar um banco nacional de devedores para colocar em prática a Lei 12.440, publicada no dia 07 de julho deste ano, que instituiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. A certidão passará a ser exigida, a partir de 2012, para empresas participantes de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, com a participação de juízes indicados pelas regiões da Justiça do Trabalho, que vão atuar como gestores em cada tribunal. Segundo o TST, já estão adiantados os estudos para a criação de uma base de dados integrada de âmbito nacional. Quando o sistema for instalado, os TRTs deverão disponibilizá-los diariamente. A implantação do sistema foi um dos pontos de pauta da reunião que aconteceu em Brasília, no dia 10 de agosto, por convocação do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi indicado pelo TRT catarinense para representar a 12ª Região na comissão. Ele participou do encontro e respondeu algumas perguntas sobre o assunto para a Assessoria de Comunicação Social (Ascom). Ascom - O senhor acaba de participar da primeira reunião da comissão criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para agilizar as execuções trabalhistas, dando mais efetividade às ações. É para valer a iniciativa do TST de agilizar as execuções? O que se pode esperar no curto prazo? Juiz Carlos Alberto - Essa é uma bandeira antiga da magistratura trabalhista - a busca da efetividade da execução. Infelizmente, não tínhamos mecanismos capazes de persuadir o devedor a pagar a dívida, pois os juros aplicados aos créditos trabalhistas são demasiadamente baixos, gerando uma impressão de que vale a pena “empurrar o processo com a barriga”: não há qualquer restrição legal a um empregador “mau pagador” para continuar praticando irregularidades livremente. Acredito que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) inaugura uma série de medidas que tendem a mudar esse estado de coisas. O primeiro efeito, mais imediato, da Certidão, vai ser o de gerar uma quitação de dívidas trabalhistas e previdenciárias por força da necessidade de muitas pessoas, físicas e jurídicas, de obter tal documento para poder participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública. Um dos assuntos tratados na reunião foi a aplicação da Lei 12.440, publicada no mês de julho, que cria a CNDT, já mencionada pelo senhor. Em que medida esta Lei pode ajudar nas execuções? É esperado um grande impacto quantitativo? A partir de janeiro de 2012, quando a CNDT passar a ser exigida, os devedores em execuções trabalhistas e de contribuições previdenciárias terão de quitar suas dívidas para poder obter a referida Certidão, caso contrário começarão a amargar prejuízos, por força da impossibilidade de participar de licitações e de firmar contratos com a administração federal, estadual ou municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Claro que o impacto poderia ser maior, caso fosse exigida a CNDT nas mesmas hipóteses em que é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pela Receita Federal do Brasil... mas é um começo, sem sombra de dúvida, para ajudar a reduzir o número de processos em execução. Até que ponto esse acréscimo ao art. 29 da Lei de Licitações – 8.666/93 -, referente à CNDT, pode contribuir para melhorar a execução dos débitos trabalhistas? As empresas prestadoras de serviços à administração pública – principalmente mediante o processo de terceirização de atividades-meio – serão as principais atingidas. Assim, se uma empresa de limpeza, vigilância ou outra atividade que a administração terceirize estiver com dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução, não poderá participar de licitações, o que certamente irá acarretar uma “limpeza” no âmbito dessas empresas. Somente irá continuar prestando serviços à administração pública quem estiver em dia com suas obrigações. Na situação atual, uma prestadora de serviços a um tribunal do trabalho pode ser condenada até por trabalho análogo ao de escravo e ainda assim poderá licitar e ser contratada pela administração. Isso não faz sentido, definitivamente. O que é, exatamente, a certidão positiva prevista na Lei 12.440, que também acrescenta, nesse aspecto, o art. 642-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Será expedida “certidão positiva” toda vez que o devedor tiver descumprido acordo judicial ou esteja sendo executado e não tenha garantido o juízo no valor total da execução. O devedor que estiver discutindo o “quantum” em embargos à execução e garantir a dívida fará jus a uma “certidão positiva com efeitos negativos”. A certidão negativa somente será expedida se o requerente não possuir dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução. Diante dos debates realizados com representantes – gestores regionais – dos tribunais do trabalho do país, qual a expectativa do judiciário trabalhista em relação ao trabalho da comissão nacional? Há um grande trabalho a fazer, o que se traduz em um grande desafio. A Lei passa a ser aplicada em 4 de janeiro de 2012. Até lá, teremos que implantar um “banco de dados” de todos os devedores que possuem processos em execução, em andamento ou em arquivo provisório, a fim de que o TST expeça a CNDT. Já ficou decidido que a CNDT será baseada em um “banco nacional de devedores”, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT. Os membros da comissão – juízes e técnicos de informática na área de tecnologia da informação – já estão trabalhando na busca de soluções para fazer tal alimentação do banco de dados da melhor forma possível, primando pela segurança e precisão das informações. A implantação da CNDT vai demandar adaptação dos sistemas de bancos de dados da Justiça do Trabalho. Quais as etapas a vencer? O TRT de Santa Catarina já constituiu um comitê local, formado por mim e por servidores ligados à Presidência, Corregedoria e Secretaria de Informática, para estudar como será feita a alimentação dos dados a partir do sistema Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) e quais os dados que dependerão de inserção por outro meio, como por exemplo, a identificação precisa do devedor a partir do número do CPF ou CNPJ, o que depende fundamentalmente do cruzamento de dados com a Receita Federal, e que ainda está em tratativas com aquele órgão. Há uma segunda reunião já designada para o dia 31 de agosto, na qual deve ser fixado um cronograma de trabalho para dar às unidades judiciárias condições de iniciar esse importante trabalho.

Plano terá que custear tratamento de Obesidade

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta sobre a Assistência Médica À Saúde Ltda Amil, que deverá arcar com o tratamento de um então cliente, contra a obesidade mórbida. A sentença, mantida no TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia. Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos. A decisão também ressaltou que a doença do então cliente não pode ser considerada como preexistente, tendo em vista que ainda que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente a ponto de ser exigida a intervenção, mas sim a morbidez. O que não ficou comprovado nos autos que, à época da contratação, o paciente de tal patologia. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em mandado de segurança de uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de prestar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita. A demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada. Seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros entenderam que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Por essa razão, de acordo com o relator, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis (aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas). No caso, um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, ele pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual pediu que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa. Em primeira instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu a desobrigação de prestar as informações, em decorrência do dever de sigilo profissional. O pedido foi negado. A empresa de auditoria impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa. Inconformada, ela recorreu ao STJ sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil. A empresa de auditoria também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo. Por fim, concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existente justa causa. Segundo o ministro, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto. "Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas", assinalou. Processo relacionado: RMS 28456. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Declarada nula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por faixa etária

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sessão realizada no último dia 9, sentença que declarou nula cláusula de contrato de plano de saúde que permitia reajuste por mudança de faixa etária. De acordo com a petição inicial, C.H.J. ajuizou ação de revisão contratual contra a Unimed de Votuporanga sob a alegação de que é cliente da operadora há dez anos, mas que, ao completar 71 anos, o valor de sua mensalidade foi reajustado em quase 100%. Por considerar o aumento abusivo e ilegal, requereu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais. A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª vara cível de Votuporanga, que declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos, determinando que a empresa só faça o repasse das mensalidades vincendas anualmente, com correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) acumulado nos 12 meses anteriores. Insatisfeita, a Unimed apelou, insistindo na correção dos valores cobrados. O pedido, no entanto, não foi atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão. A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, e seu direito explorar a atividade. Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas, sentenciou. Com base nesses fundamentos, negou provimento ao recurso e manteve a nulidade da cláusula contratual. A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues. Apelação nº 0148347-68.2006.8.26.0000 FONTE: www.jusbrasil.com.br

Cobrança de dívida condominial prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso. Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por dívida líquida, explicou, deve-se entender como obrigação certa. Já instrumento deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. Concedeu, então, o recurso ao morador. Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico. Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. FONTE: www.jusbrasil.com.br A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esses débitos são dívida líquida particular e devem obedecer aos critérios para cobrança descritos no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso, um condomínio do Rio ajuizou ação de cobrança contra um morador, por cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O morador alegou a prescrição do caso, mas a primeira instância negou. Considerou que, em casos de dívidas condominiais, o prazo de prescrição é de dez anos, conforme diz o artigo 205 do Código Civil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por entender não haver regra específica para o caso. Entretanto, no Recurso Especial impetrado no STJ, o morador apontou que as dívidas já haviam vencido, conforme diz o artigo 206 do Código Civil. O texto estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para o enquadramento do caso no artigo mencionado pelo réu: dívida líquida e definida em instrumento público ou privado. Por dívida líquida, explicou, deve-se entender como obrigação certa. Já instrumento deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação. Concedeu, então, o recurso ao morador. Nancy chegou a destacar a posição de alguns doutrinadores que são contrários à interpretação dada ao recurso. Segundo ela, esses juristas afirmam que dívidas condominiais não decorrem de um contrato, mas sim da aquisição de um direito real. A ministra, porém, ressaltou que o artigo 206 do CC não se limita às situações em que a fonte seja um negócio jurídico. Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional , definidas em instrumento público ou particular. Como a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Após prazo de recuperação judicial execução prossegue na Justiça do Trabalho

Os parágrafos 4o e 5o do artigo 6o da Lei 11.101/05, conhecida comumente como a Nova Lei de Falências, dispõem que, aprovado plano de recuperação judicial da empresa, as execuções contra a devedora serão suspensas, mas nunca por mais de 180 dias, contados do deferimento do benefício. Ao final desse prazo, os credores terão o direito de dar continuidade às execuções, no caso do crédito trabalhista, no próprio Juízo em que já vinham sendo processadas. Com fundamento nessa legislação, a 2a Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a determinação de prosseguimento da execução. A reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito do empregado e a inexigibilidade do título trabalhista. Tudo porque aderiu a um plano de recuperação judicial. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão. Fazendo referência à nova lei de falência, a relatora destacou que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. Em hipótese alguma, a suspensão excederá o prazo de 180 dias. Após o término desse período, o credor tem direito a iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. A lei em questão prevê expressamente que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do crédito que será inscrito no quadro geral de credores. Ou seja, após o prazo de recuperação judicial, as execuções deverão ser concluídas normalmente no âmbito da Justiça Trabalhista. De acordo com a relatora, o caso do processo se enquadra nessa previsão, pois o processamento da recuperação judicial da reclamada foi deferido em 16.06.2009, há mais de dois anos. "Em outras palavras, expirado o prazo de 180 dias, não se constata qualquer óbice ao prosseguimento da execução trabalhista" , finalizou. ( 0113300-98.2008.5.03.0082 AP ) FONTE: www.jusbrasil.com.br

Donas de casa de baixa renda passam a contribuir com alíquota reduzida

A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25). A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais. A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br). As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS). As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda(17). Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo. Facultativa -A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento. FONTE: www.jusbrasil.com.br

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior do TST era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês de setembro, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido judicialmente, em relação a cada mês trabalhado. A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota diminui, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota máxima. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas. O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro do corrente ano pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas. Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do Tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Percebe-se uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do TST, pois a adoção do novo cálculo nos julgados mais recentes, ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador. A principio, o critério adotado é mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga, no entanto, em que pese algumas turmas do TST adotarem o novel entendimento, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor. Ante a divergência entre a jurisprudência consolidada pelo TST quanto a forma do cálculo do IR e as recentes decisões prolatadas, que utilizam o novo método de cálculo, o órgão Pleno do TST terá que analisar a questão, para por termo a discussão. Conforme explica o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST, no mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do TST. Apesar da discussão e das dúvidas, a tendência é que seja adotado a nova formula para cálculo do IR que incide sobre as verbas trabalhistas recebidas mediante processo judicial. A tese defendida é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada, pois a própria Receita Federal estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não sendo crível que o TST decida em sentido contrario. FONTE: www.tst.gov.br