Perícia Contábil e Cálculos Judiciais
Sejam bem vindos ao meu blog. Espaço reservado para troca de informações e ferramentas necessárias ao desempenho desta função, nas áreas Estadual, Federal e Trabalhista. Sinta-se confortável para fazer comentários e dar sugestões. E não esqueça de retornar. Fátima Lorena
sábado, 7 de abril de 2012
isenção do Imposto de Renda para as pessoas portadoras de doenças graves
A isenção de IR, no caso de doenças graves, somente é válida para os rendimentos recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, ou seja, a isenção é integral, independe do valor do rendimento do portador da doença.
Isenção atual e retroativa Para obter a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.
A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença"., explica. Assim, se o contribuinte já tinha a doença meses antes de ter a isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora.
Desta forma, o pedido de restituição será conduzido em processo administrativo junto a Receita Federal, sendo que, para isto, você deverá apresentar os seguintes documentos:
- cópia dos documentos de identificação do contribuinte e, se for o caso, de seu representante legal;
- formulário Pedido de Restituição devidamente preenchido e assinado;
- laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
- documento que comprove a data que a fonte pagadora reconheceu o benefício.
domingo, 26 de fevereiro de 2012
Pericia Contabil Judicial
Ø Conceito
A Perícia Contábil Judicial tem por objetivo realizar análises técnicas, avaliando bens, direitos, haveres e obrigações, visando oferecer opinião, mediante quesitos propostos, formulados pelas partes e/ou Juiz, que careçam de subsídios necessários para decisão da causa.
Ø Nomeação
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no artigo 421 do CPC” – Artigo 145 do Código de Processo Civil.
Ø Condição Legal e Técnica
As perícias Contábeis, em qualquer de suas modalidades, assim como as revisões de balanços e de contas em geral são atribuições PRIVATIVAS DE CONTADOR diplomado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, onde está impedido aos técnicos em contabilidade realizarem tais serviços.
Ø Fundamentação Legal
Decreto-Lei nº 9295 de 27/05/46;
Resolução CFC nº 1243 de 10/12/2009 (NBC-T-13);
Lei de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária – 11.101 de 09/02/2005;
Código de Processo Civil – Lei 5869 de 11/01/73.
Ø Fundamentação Legal
Decreto-Lei nº 9295 de 27/05/46;
Resolução CFC nº 803 de 10/10/96
Resolução CFC nº 1243 de 10/12/2009 (NBC-T-13);
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
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sábado, 5 de novembro de 2011
Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado
Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
( 0001767-94.2010.5.03.0105 ED )
Homem casado é condenado por descumprir promessas feitas à amante
Pela primeira vez, a Suprema Corte de Israel condenou um homem casado e pai de família que mentiu para sua amante com a promessa de casamento. A mulher moveu ação contra ele, por descumprimento da promessa.
A relação entre a secretária de uma fábrica de cigarros e o chefe de empacotamento da mesma se prolongou durante anos. Nesse período, ela chegou a se casar com outro homem e teve um filho. No entanto, separou-se por influência do primeiro, que lhe assegurou que faria o mesmo para se casar com ela.
Ao longo da relação, a amante engravidou e, a pedido do companheiro, abortou quatro vezes. O conflito aconteceu quando ela se negou a interromper uma quinta gravidez, dando à luz uma menina, motivo pelo qual ele decidiu romper a relação.
A autora ingressou com ação e o tribunal aceitou seu pedido, condenando o amante à pagar reparação mensal de 1.000 shekels (200 dólares) pelo período do relacionamento, ou um total de 35.000 shekels (8.000 dólares). O julgado considerou que "a defesa da instituição matrimonial não pode ser feita às custas da vítima de uma promessa incumprida".
Embora não existisse entre os amantes um contrato escrito, suas relações eram conhecidas por colegas e amigos. O relator afirmou que "a obrigatoriedade de alguém cumprir uma promessa é um elemento integral da moralidade pública".
Fonte: www.uj.com.br
Empregada ganha adicional de 100% por intervalo intrajornada não usufruído
Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) - Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso.
A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista.
O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.
De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a Turma "deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho", como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.
Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada "para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido". Processo: E-ED-RR-28600-27.2007.5.04.0009
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
FONTE: www.jusbrasil.com.br
Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode gerar danos morais
A Previdência Social é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador porque garante a ele a continuidade do recebimento de renda em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e aposentadoria. Nesse sentido, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador pode ocasionar grandes transtornos para o empregado que, se adoecer, não poderá se valer do auxílio-doença a que teria direito. Foi justamente essa a situação analisada pela 1ª Turma do TRT-MG. Um empregador doméstico não recolheu regularmente as contribuições previdenciárias, gerando, para sua empregada, um efetivo dano de ordem moral. Por essa razão, os julgadores reconheceram o direito da trabalhadora de receber a indenização correspondente.
A reclamante pretendia receber a indenização por danos morais e materiais decorrente da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, alegando que, quando precisou se afastar do trabalho, em junho de 2007, não obteve prontamente a concessão do auxílio-doença, o que somente veio a ocorrer em agosto de 2007. Ainda assim, o benefício somente começou a ser pago em novembro de 2007, de tal modo que ela dependeu, durante todo este tempo, da ajuda de amigos e parentes. Sustenta que perdeu dois meses de benefícios, além de ter sofrido danos morais. Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso da trabalhadora, desembargador Marcus Moura Ferreira, verificou que ela foi afastada do trabalho por 30 dias, em 15/06/2007, por ser portadora de tromboflebite na perna esquerda. No entanto, o INSS negou o pedido de auxíliodoença, porque não foi comprovada a sua qualidade de segurada, embora o seu contrato de trabalho com o empregador estivesse em vigor desde 2004.
Conforme constatou o magistrado a partir da análise dos documentos, houve vários meses sem recolhimento da contribuição previdenciária, gerando para a reclamante prejuízos de ordem moral e material. Apenas em 16/10/2007, é que foi deferido à empregada doméstica o auxílio-doença, retroativo a 16/08/2007. Na visão do desembargador, é bastante fácil avaliar os transtornos, angústias, constrangimentos, irritação e até mesmo necessidades alimentares que atingiram a trabalhadora. Apesar de a empregada doméstica não ter anexado ao processo documentos que comprovem que ela pleiteou o benefício antes de 16/08/2007, o desembargador entende que os atestados somados à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo reclamado no período de 2007 são suficientes para demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de ela usufruir do benefício. O amparo da previdência social lhe foi negado, porque ela não era segurada no INSS.
Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto do desembargador, concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento substitutivo dos benefícios que deixou de auferir entre 15/06/2007 e 16/08/2007, além de uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. Modificando a sentença, os julgadores reconheceram também o direito da trabalhadora ao recebimento dos depósitos do FGTS, tendo em vista que o empregador anotou essa opção na CTPS dela. (0000168-16.2011.5.03.0096 RO).
FONTE: www.jusbrasil.com.br
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