domingo, 7 de agosto de 2011

Cadastro de Peritos - TRT/RJ

PROVIMENTO Nº 09/2007 (REPUBLICADO POR MOTIVO DE INCORREÇÕES) O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de cadastrar técnicos e especialistas que funcionem ou venham a funcionar em processos de primeira instância, como peritos; CONSIDERANDO a necessidade de verificar e documentar suas habilitações profissionais nas matérias em que possam atuar; CONSIDERANDO a utilidade de tornar pública as habilitações dos peritos, inclusive para dispensá-los de comprová-las em cada processo, resguardando, contudo, seus dados pessoais; CONSIDERANDO necessário assegurar o pronto acesso das partes e dos senhores advogados aos dados profissionais desses profissionais através do sítio deste Tribunal na Internet, no espaço desta Corregedoria; CONSIDERANDO, por fim, significativas discrepâncias entre os valores médios dos honorários periciais, R E S O L V E CADASTRO GERAL DE ESPECIALISTAS - CAGE Do Cadastro Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, no Rio de Janeiro, o Cadastro Geral de Especialistas - CAGE, que reúne, identifica e qualifica a atividade profissional de peritos, intérpretes e tradutores juramentados, conforme suas habilitações legais e qualificações técnicas, para atuação em feitos de primeira instância. Art. 2º. O Cadastro Geral de Especialistas - CAGE é integrado pelos peritos, intérpretes e tradutores juramentados da confiança pessoal dos juízes titulares e substitutos e por indicação destes a esta Corregedoria Regional. Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Geral faculta a nomeação do especialista pelo Juiz nomeante e por todos os demais. Art. 3º. A inexistência de perito intérprete ou tradutor, no Cadastro Geral de Especialistas, na especialidade ou língua necessária à realização de determinada diligência, não paralisará o processo, cabendo ao Juiz da causa nomear, imediatamente, aquele que a seu critério possa realizá-la, indicando-o incontinênti a esta Corregedoria. Da inclusão no Cadastro Art. 4º. Compete aos juízes titulares e substitutos de primeira instância a indicação dos especialistas de sua confiança pessoal para inclusão no Cadastro Geral, à medida que os for nomeando, cabendo a estes o encaminhamento dos respectivos currículos e a correspondente documentação a esta Corregedoria. Art. 5º. Os currículos serão instruídos, obrigatoriamente, com cópia dos seguintes documentos: a) identidade comum e profissional; b) inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas -CPF; c) prova de residência e do local da atividade profissional; d) diplomas e títulos Art. 6º. Salvo por insuficiência de habilitação legal para atuação em diligências na área técnica pretendida, a indicação de especialistas pelos juízes titulares e substitutos de primeira instância é condição necessária e suficiente à inscrição no Cadastro Geral. Art. 7º. É vedada à Corregedoria a inclusão de qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda quando não haja inscritos em alguma especialidade. Dos prazos de inscrição Art. 8º. A indicação do especialista a esta Corregedoria é obrigatória e deve ser feita, mediante ofício, simultaneamente com a intimação do "expert" para atuar no processo, indicando-se, no ofício, nome, endereço residencial e profissional. Art. 9º. Ainda que concluída a diligência, não se efetuará o pagamento ao nomeado antes que faça prova do disposto nos artigos 4º e 5º deste Provimento. Das habilitações e do compromisso Art. 10. Cabe a esta Corregedoria a inclusão dos especialistas no Cadastro Geral, nas áreas de suas respectivas habilitações profissionais. Art. 11. Ao ser cadastrado, o especialista receberá um certificado que o dispensará de qualquer esclarecimento às partes no tocante às suas habilitações profissionais, especialidades e currículos. Parágrafo único. Até a confecção dos certificados, os especialistas poderão levantar seus honorários mediante a exibição do recibo de entrega de sua documentação nesta Corregedoria. Do prontuário Art. 12. Haverá um prontuário para cada especialista incluído no Cadastro Geral de Especialistas, a ser iniciado com o documento de indicação por Juiz titular ou substituto de primeira instância, com o currículo, a documentação que o instrua, seguindo-se registro de eventuais incidentes no curso das diligências. Dos honorários Art. 13. Os honorários dos senhores peritos serão fixados entre o mínimo e o máximo indicados na tabela anexa (Anexo I). Parágrafo único. Quando pela natureza e grau de complexidade ou por qualquer outra razão legítima se revelar necessário ultrapassar o teto fixado na Tabela anexa (Anexo I) o juiz decidirá de modo substancialmente fundamentado. Art. 14. Os juízes titulares e substitutos velarão pela rápida conclusão da diligência, ideferindo, inclusive, pedidos de esclarecimentos que não se façam inprescindíveis. Art. 15. Os Peritos, intérpretes e tradutores juramentados poderão recolher na Secretaria, mediante recibo, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo às diligências em que funcionaram, deixando cópia reprográfica nos autos. Do acesso ao cadastro Art. 16. À exceção dos dados pessoais (residência, telefones residenciais, declaração de bens e rendimentos, contas correntes e outros protegidos por lei) as informações constantes no Cadastro Geral de Especialistas estarão disponíveis às partes, a seus procuradores e ao público em geral, no sítio do Tribunal Regional do Trabalho, na área desta Corregedoria (www.trtrio.gov.br). Art. 17. O acesso à documentação depositada nesta Corregedoria, constante nos prontuários será restrito aos procuradores das partes fazendo prova de tal qualidade e do processo em que atuem. Do Imposto de Renda Art.18. A liberação dos honorários periciais far-se-á pelo valor líquido, deduzido o da retenção da correspondente alíquota do Imposto de Renda, ordenando-se ao depositário que recolha o excedente aos cofres da União Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprovando o recolhimento mediante a juntada de uma via aos autos. Parágrafo único. É responsabilidade da secretaria a verificação do recolhimento do Imposto de Renda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício ao banco depositário, abrindo conclusão ao juiz para as providências cabíveis, se o Documento de Arrecadação Fiscal não vier aos autos. Da exclusão do cadastro Art.19. Serão excluídos do Cadastro Geral os especialistas que: a) perderem a habilitação legal; b) forem condenados por infrações éticas ou disciplinares pelos respectivos Conselhos Profissionais, até que sejam por estes reabilitados; c) decaiam da confiança ou caiam em descrédito técnico dos juízes que o tenham nomeado. Art.20. Os Provimentos das Corregedorias, no que tange a procedimentos judiciários obrigam os funcionários e vinculam os juízes, tanto quanto a lei, e sua reiterada transgressão dá azo à instauração de processo disciplinar para aplicação das penas porventura cabíveis. Da atuação do profissional na Gratuidade de Justiça Art. 21. Requerida a gratuidade de justiça na petição inicial, o juiz decidirá de plano, antes da audiência de instrução e julgamento ou em seu curso, mas sempre antes da sentença. Art. 22. Nos casos de gratuidade de justiça, quando a diligência profissional for ônus e encargo do beneficiário, o juiz buscará profissional que se disponha a receber seus honorários ao final; não o encontrando, solicitará ao órgão de disciplina da profissão e ao respectivo sindicato a indicação de três nomes que se disponham a realizá-la (Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, caput), nomeando um deles. Art. 23. Se o nomeado se recusar, o juiz aplicar-lhe-á a multa de que trata o dispositivo referido no artigo anterior que reverterá em benefício do profissional que assumir a diligência (Lei nº1060 de 05 de fevereiro de 1950, artigo 14, § 2º), nomeando, em seguida, um dos dois profissionais restantes. Parágrafo único. Aquele que aceitar o encargo será inscrito, automaticamente, no Cadastro Geral de Especialistas, tão-logo apresente a documentação referida no artigo 5º retro. Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Consolidação dos Provimentos deste Tribunal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2007. LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM Desembargador Corregedor ANEXO I I . O valor dos honorários periciais, nas perícias no processo de conhecimento, assim como nos arbitramentos de liquidação, será fixado, ordinariamente, entre um mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a audição das partes. II. Havendo litisconsortes ativos ou passivos, observar-se-á o seguinte: a) sendo idênticos os parâmetros, dar-se-á um acréscimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos) por litisconsorte; b) havendo variação de parâmetros, os litisconsortes serão reunidos em grupos homogêneos, incidindo um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre cada grupo distinto e dentro destes um adicional de 0,25 (vinte e cinco centésimos) para cada litisconsorte, cumulativamente. III. É facultado ao perito requerer o ressarcimento de despesas mediante juntada de nota fiscal, nos casos seguintes: a) aluguel de equipamento quando indispensável à realização da diligência; b) hospedagem, refeições e transporte quando a diligência exigir deslocamento superior a 100 (cem) quilômetros; c) despesas com terceiros quando não seja possível realizar a perícia sem o seu concurso, caso em que juntará os recibos de pagamento de autônomo (RPA); em se tratando de empregado do perito, este juntará o último recibo de salário e indicará o número de horas prestadas pelo trabalhador no curso da diligência. IV. As despesas de que trata o inciso precedente não se incluem no teto estatuído no inciso I. LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM Desembargador Corregedor Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 17 de agosto de 2007, Parte III, Seção II. Republicado em 18/09/07 por motivo de incorreções. ======================================================= C O R R E G E D O R I A ATO Nº 636-C/2007 Dúvidas e interpretações equivocadas têm surgido em torno dos critérios articulados para fixação de honorários periciais, no Provimento nº. 09, de 10 de setembro do corrente. Em vista disso, esta Corregedoria se apressa em prestar os seguintes esclarecimentos: I . O referido provimento não estabelece, propriamente, um teto de honorários periciais, mas um valor ( R$ 2.000,00) a partir do qual estes devem ser inteiramente fundamentados. II. Havendo litisconsortes estes deverão ser reunidos em grupos com parâmetros homogêneos, pagando-se ao perito um acréscimo de 15% do valor-base (entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00) e, ainda, um adicional de 0,25% do mesmo valor-base no interior de cada grupo. Exemplificativamente: Perícia para apuração de periculosidade, em três ambientes distintos, com 50 litisconsortes em cada unidade: Valor-base R$ 2.000,00 + três ambientes (45% de R$ 2.000,00 = R$ 900,00) R$ 2.900,00 + 0,25% por litisconsorte (R$ 7,25) 150 x R$ 7,25 = R$ 1.087,00 Montante da perícia: R$ 2.000,00 + R$ 900,00 + R$1.087,00= R$ 2.987,50 A esse valor podem somar-se as despesas comprovadas pelos senhores peritos, embora somente nos casos previstos no anexo I, do Provimento nº. 9. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2007 LUIZ CARLOS TEIXEIRA BONFIM Desembargador Corregedor =====ESCLARECIMENTOS SOBRE O CAGE O que é CAGE? CAGE é o Cadastro Geral de Especialistas, criado pelo Provimento nº 09/07 da Corregedoria do TRT da 1ª Região. Surgiu da necessidade de verificar e documentar as habilitações dos profissionais nas matérias em que possam atuar; de assegurar o pronto acesso das partes e dos senhores advogados aos dados profissionais através do sítio deste Tribunal na Internet, no espaço desta Corregedoria, e de diminuir significativas discrepâncias entre os valores médios dos honorários periciais. O que é preciso para ser cadastrado no CAGE? É preciso que se cumpram dois requisitos: a) que o Perito entregue (diretamente na Corregedoria) os documentos previstos no Provimento 09/07; b) que um juiz envie um ofício ao Exmº Desembargador Corregedor solicitando a inclusão do perito no CAGE. Posso fazer o cadastramento no CAGE via e-mail? Não. Quais são os documentos que o perito tem que apresentar na Corregedoria? Os documentos estão especificados no artigo 5º do Provimento: “Art. 5º. Os currículos serão instruídos, obrigatoriamente, com cópia dos seguintes documentos: a) identidade comum e profissional; b) inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas -CPF; c) prova de residência e do local da atividade profissional; d) diplomas e títulos“ Há algum modelo de currículo a ser seguido? Não. O modelo a ser utilizado fica a critério do especialista. Não sei onde se encontram meus diplomas. Basta a Carteira profissional? O Provimento nº 09/07 é claro ao listar quais os documentos necessários. Somente por motivo relevante é que o Exmº Desembargador Corregedor poderá apreciar a solicitação de dispensa de alguns dos documentos exigidos. Perito foi intimado para estimar os honorários periciais. Essa intimação, anexada ao currículo, não basta para que seja efetuado o cadastramento? Não. O artigo 8º e 4º do Provimento nº 09/07 dispõe expressamente da necessidade de um ofício do juiz solicitando a inclusão no CAGE: “Art. 8º. A indicação do especialista a esta Corregedoria é obrigatória e deve ser feita, mediante ofício, simultaneamente com a intimação do “expert” para atuar no processo, indicandose, no ofício, nome, endereço residencial e profissional” “Art. 4º. Compete aos juízes titulares e substitutos de primeira instância a indicação dos especialistas de sua confiança pessoal para inclusão no Cadastro Geral, à medida que os for nomeando, cabendo a estes o encaminhamento dos respectivos currículos e a correspondente documentação a esta Corregedoria”. Se o perito atuar em várias varas do trabalho, é necessário que todos os juízes enviem ofício à Corregedoria? Não. Basta o ofício de um juiz para que seja efetuado o cadastramento. O juiz da vara não enviou nenhum ofício e o perito já se encontra cadastrado no CAGE. Por que? Porque algum outro juiz fez a indicação, pois, como foi dito, basta a indicação de um juiz para que seja realizado o cadastramento. Cada vez que o perito for nomeado, há necessidade de informar à Corregedoria? Não. A informação à Corregedoria refere-se aos dados para o cadastramento. Depois de cadastrado somente será preciso informar situações que sejam consideradas relevantes para constar no prontuário do perito. Meu nome consta com letras vermelhas na listagem do CAGE. O que devo fazer? Deve entrar em contato com a Corregedoria, pois indica que há alguma pendência para completar a realização do cadastro. Caso tal problema não seja sanado, o nome do perito será retirado da lista. É preciso que o perito entregue os currículos em todas as varas em que atua? O Provimento nº 09/07 apenas exige que o Perito entregue o currículo na Corregedoria, mas nada impede, no entanto, que o juiz da vara faça essa exigência. Os honorários periciais estimados antes da publicação do Provimento nº 09/07 estão limitados ao teto estabelecido no anexo único da norma referida? Com relação aos honorários periciais estimados antes da publicação do Provimento nº 09/2007, por certo não estão limitados ao teto estabelecido no anexo único da referida norma. Não é possível estimar honorários acima do teto estabelecido no anexo único do Provimento nº 09/07? É possível, conforme Parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 09/07: “Art. 13. Os honorários dos senhores peritos serão fixados entre o mínimo e o máximo indicados na tabela anexa (Anexo I). Parágrafo único. Quando pela natureza e grau de complexidade ou por qualquer outra razão legítima se revelar necessário ultrapassar o teto fixado na Tabela anexa (Anexo I) o juiz decidirá de modo substancialmente fundamentado.” O que é preciso para que seja expedido alvará ao perito? Para que seja expedido alvará, faz-se necessário que o Sr. Perito esteja cadastrado no CAGE. Verifica-se o cadastramento mediante consulta da listagem constante da Internet. “Art. 9º. Ainda que concluída a diligência, não se efetuará o pagamento ao nomeado antes que faça prova do disposto nos artigos 4º e 5º deste Provimento”. Caso o juiz não conheça perito para atuar em alguma especialidade, pode solicitar à Corregedoria a indicação? Cabe deixar claro que esta Corregedoria nunca indicou e jamais indicará qualquer especialista, ficando a critério do magistrado a consulta à listagem constante na página da Internet, ou ao prontuário dos peritos, arquivados nesta Secretaria. Também é vedada à Corregedoria a inclusão de especialistas no Cadastro, conforme o artigo 7º do Provimento nº 09/07: “Art. 7º. É vedada à Corregedoria a inclusão de qualquer especialista no Cadastro Geral, ainda quando não haja inscritos em alguma especialidade”. Não sou cadastrado no CAGE, mas meu nome consta no SAP. Anteriormente, o cadastro de peritos era realizado pelo Distribuidor. Assim, os peritos que já foram cadastrados no Sap antigo migraram automaticamente para o SAP novo. No entanto, com a completa implantação do novo Sistema, se o perito não restar cadastrado no CAGE, será excluído do SAP. Não sei ao certo como calcular os honorários, de acordo com o anexo único do Provimento nº 09/07. Basta consultar o Ato 636/07 da Corregedoria. Como posso ter acesso ao Provimento nº 09/07 e ao Ato 636/07? As referidas normas seguem abaixo, além de constarem do site oficial do TRT:===================================================

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