domingo, 7 de agosto de 2011

Cadastro de Peritos - AJG - JFRJ

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº RJ-EDT-2009/00002 EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS, ADVOGADOS DATIVOS, TRADUTORES, PERITOS, INTÉRPRETES E CURADORES (PRAZO DE : a partir da data da publicação deste Edital) Classif. documental 90.000.04 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 1.3.1. O preenchimento do formulário nos termos do caput deste item 1.3. implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio. 1.3.2. A confirmação da inscrição será feita por meio do comparecimento a uma das Varas Federais ou Juizados Especiais Federais da SJRJ para identificação presencial, com a entrega da documentação listada na Seção 2 deste Edital. 1.4. No ato da inscrição, o profissional indicará a categoria em que deseja atuar (advogado voluntário, dativo, perito, intérprete, curador ou tradutor), podendo atuar em mais de uma. 2- Da documentação exigida para confirmação do cadastramento 2.1. Serão requeridos documentos obrigatórios para a validação do cadastramento: a) minicurrículo (todos os profissionais); b) cópia de documento que comprove inscrição no conselho da classe (peritos); c) cópia de diploma ou certificado de conclusão de curso ou outro meio que habilite o profissional ao idioma quando do cadastramento (intérpretes e tradutores); d) declaração de recolhimento do INSS emitida pelo sistema AJG, caso haja recolhimento por outra fonte pagadora (todos os profissionais). 2.1.1. Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Edital. 3- Da nomeação de advogados voluntários ou dativos por parte do juízo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 3.1. Se no curso da ação for verificada a inexistência de patrocínio em relação a uma ou mais partes, a necessidade da representação técnica destas para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública da União, o juízo designará advogado voluntário entre os inscritos para atuação na respectiva localidade. 3.1.1. Verificada a inexistência de advogado voluntário entre os inscritos para atuação na localidade ou caso o juiz da causa entenda que a assistência judiciária da parte não possa ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários o juízo designará advogado dativo entre os inscritos para atuação na localidade. 3.1.2. O juízo observará critério equitativo quanto às nomeações de advogados voluntários e dativos entre os inscritos para atuação na localidade. 3.2. O advogado voluntário será designado por meio da emissão da guia de encaminhamento prevista no art. 9o da Resolução Nº 558/2007 - CJF, que será expedida pelo sistema em seu nome e entregue ao assistido, o qual, de posse desta, deverá procurar o profissional indicado. 3.2.1. O advogado voluntário designado deverá aceitar a guia de encaminhamento a que se refere o caput deste item 3.2. por meio do acesso ao sistema AJG. 3.2.2. Caso o advogado voluntário considere descabida a propositura da ação para a qual foi nomeado, poderá, por meio do sistema AJG, recusar justificadamente a guia de encaminhamento. 3.2.3. Na hipótese prevista no subitem 3.2.2., o juízo juntará aos autos cópia da guia de encaminhamento recusada com a justificativa apresentada por escrito pelo advogado e procederá à nova designação de advogado para a causa nos termos do caput deste item 3.2. 3.2.4. Uma vez aceita a guia de encaminhamento, será feita a nomeação do advogado voluntário e expedido pelo sistema AJG um termo de nomeação de profissional, o qual será juntado aos autos do processo em que se deu a nomeação. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 3 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 3.3. O advogado dativo será designado por nomeação, sem a necessidade de guia de encaminhamento, sendo expedido pelo sistema AJG um termo de nomeação de profissional. O advogado será informado por meio de acesso ao referido sistema sobre os processos em que tenha sido designado como dativo, podendo aceitar ou recusar a nomeação, selecionando a opção desejada. 3.3.1. Após aceita a nomeação pelo advogado dativo, a secretaria do juízo juntará aos autos do processo cópia do termo de nomeação de profissional. 3.3.2. Na hipótese de recusa da nomeação pelo profissional, o juízo juntará aos autos cópia do termo de nomeação recusado com a justificativa apresentada por escrito pelo advogado e procederá à nova nomeação de advogado para a causa nos termos do caput deste item 3.3. 4- Da atuação do advogado na causa e respectiva fiscalização 4.1. O advogado nomeado para a causa, voluntário ou dativo, promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, cabendo-lhe: a) zelar pela instrução da ação com a documentação necessária ao seu deslinde; b) acompanhar integralmente a ação até o trânsito em julgado da sentença e o respectivo cumprimento; c) orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo. 4.2. Caberá ao juízo fiscalizar a assistência judiciária prestada pelo advogado voluntário ou dativo, podendo inclusive substituí-lo, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenha sido designado. 4.2.1. A decisão referente à destituição de advogado voluntário ou dativo será comunicada por ofício ao Diretor do Foro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 4 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 4.2.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de advogado proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do advogado voluntário ou dativo do cadastro. 5- Da nomeação de tradutores, peritos, intérpretes e curadores por parte do juízo 5.1. Se no curso da ação for verificada a necessidade de atuação de tradutor, perito, intérprete ou curador em relação a uma ou mais provas ou partes, o juízo designará profissional entre os inscritos para atuação na respectiva localidade. 5.1.1. O juízo observará critério equitativo quanto às nomeações de tradutores, peritos, intérpretes e curadores entre os inscritos para atuação na respectiva localidade. 5.1.2. Aplicam-se quanto à nomeação dos profissionais mencionados no título os procedimentos previstos para os advogados dativos, conforme o item 3.3. e respectivos subitens. 6- Da atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores na causa e respectiva fiscalização 6.1. O tradutor, perito, intérprete nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários para esclarecer as provas sobre as quais deva se manifestar. 6.2. O curador nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses do representado. 6.3. Caberá ao juízo fiscalizar a atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores, podendo inclusive substituí-los, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenham sido designados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 5 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. 6.3.1. A decisão referente à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador será comunicada por ofício ao Diretor do Foro. 6.3.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do profissional do cadastro. 7- Da remuneração dos profissionais na causa e respectiva fiscalização 7.1. A remuneração dos profissionais cuja atuação é objeto deste Edital observará as regras estabelecidas pela Resolução Nº 558/2007 - CJF. 7.1.1 Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma remuneração, salvo os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei Nº 8.906/94. 7.2. Compete ao juízo verificar, quando da expedição da requisição de pagamento de honorários ou verbas de sucumbência, a regularidade da inscrição do cadastro. 8- Das disposições finais 8.1. Os casos omissos decorrentes deste Edital serão decididos pelo Diretor do Foro. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU Juiz Federal - Diretor do Foro PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 6 RJEDT200900002A Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs

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