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domingo, 7 de agosto de 2011
Cadastro de Peritos - AJG - JFRJ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº RJ-EDT-2009/00002
EDITAL DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS, ADVOGADOS
DATIVOS, TRADUTORES, PERITOS, INTÉRPRETES E CURADORES
(PRAZO DE : a partir da data da publicação deste Edital)
Classif. documental 90.000.04
RJEDT200900002A
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU.
Documento Nº: 205058-3712 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs.
1.3.1. O preenchimento do formulário nos termos do caput deste item 1.3. implica
declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações
prestadas por seu intermédio.
1.3.2. A confirmação da inscrição será feita por meio do comparecimento a uma das
Varas Federais ou Juizados Especiais Federais da SJRJ para identificação presencial,
com a entrega da documentação listada na Seção 2 deste Edital.
1.4. No ato da inscrição, o profissional indicará a categoria em que deseja atuar
(advogado voluntário, dativo, perito, intérprete, curador ou tradutor), podendo atuar em
mais de uma.
2- Da documentação exigida para confirmação do cadastramento
2.1. Serão requeridos documentos obrigatórios para a validação do cadastramento:
a) minicurrículo (todos os profissionais);
b) cópia de documento que comprove inscrição no conselho da classe (peritos);
c) cópia de diploma ou certificado de conclusão de curso ou outro meio que habilite o
profissional ao idioma quando do cadastramento (intérpretes e tradutores);
d) declaração de recolhimento do INSS emitida pelo sistema AJG, caso haja
recolhimento por outra fonte pagadora (todos os profissionais).
2.1.1. Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar
as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não
mencionados neste Edital.
3- Da nomeação de advogados voluntários ou dativos por parte do juízo
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3.1. Se no curso da ação for verificada a inexistência de patrocínio em relação a uma
ou mais partes, a necessidade da representação técnica destas para a garantia da
efetividade da prestação jurisdicional e a impossibilidade de atuação da Defensoria
Pública da União, o juízo designará advogado voluntário entre os inscritos para
atuação na respectiva localidade.
3.1.1. Verificada a inexistência de advogado voluntário entre os inscritos para atuação
na localidade ou caso o juiz da causa entenda que a assistência judiciária da parte
não possa ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários o juízo
designará advogado dativo entre os inscritos para atuação na localidade.
3.1.2. O juízo observará critério equitativo quanto às nomeações de advogados
voluntários e dativos entre os inscritos para atuação na localidade.
3.2. O advogado voluntário será designado por meio da emissão da guia de
encaminhamento prevista no art. 9o da Resolução Nº 558/2007 - CJF, que será
expedida pelo sistema em seu nome e entregue ao assistido, o qual, de posse desta,
deverá procurar o profissional indicado.
3.2.1. O advogado voluntário designado deverá aceitar a guia de encaminhamento a
que se refere o caput deste item 3.2. por meio do acesso ao sistema AJG.
3.2.2. Caso o advogado voluntário considere descabida a propositura da ação para a
qual foi nomeado, poderá, por meio do sistema AJG, recusar justificadamente a guia
de encaminhamento.
3.2.3. Na hipótese prevista no subitem 3.2.2., o juízo juntará aos autos cópia da guia
de encaminhamento recusada com a justificativa apresentada por escrito pelo
advogado e procederá à nova designação de advogado para a causa nos termos do
caput deste item 3.2.
3.2.4. Uma vez aceita a guia de encaminhamento, será feita a nomeação do advogado
voluntário e expedido pelo sistema AJG um termo de nomeação de profissional, o qual
será juntado aos autos do processo em que se deu a nomeação.
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3.3. O advogado dativo será designado por nomeação, sem a necessidade de guia de
encaminhamento, sendo expedido pelo sistema AJG um termo de nomeação de
profissional. O advogado será informado por meio de acesso ao referido sistema sobre
os processos em que tenha sido designado como dativo, podendo aceitar ou recusar a
nomeação, selecionando a opção desejada.
3.3.1. Após aceita a nomeação pelo advogado dativo, a secretaria do juízo juntará
aos autos do processo cópia do termo de nomeação de profissional.
3.3.2. Na hipótese de recusa da nomeação pelo profissional, o juízo juntará aos autos
cópia do termo de nomeação recusado com a justificativa apresentada por escrito
pelo advogado e procederá à nova nomeação de advogado para a causa nos termos
do caput deste item 3.3.
4- Da atuação do advogado na causa e respectiva fiscalização
4.1. O advogado nomeado para a causa, voluntário ou dativo, promoverá todos os
esforços necessários à defesa dos interesses do assistido, cabendo-lhe:
a) zelar pela instrução da ação com a documentação necessária ao seu deslinde;
b) acompanhar integralmente a ação até o trânsito em julgado da sentença e o
respectivo cumprimento;
c) orientar, quando solicitado, o assistido acerca da evolução do processo.
4.2. Caberá ao juízo fiscalizar a assistência judiciária prestada pelo advogado
voluntário ou dativo, podendo inclusive substituí-lo, por meio de decisão fundamentada
nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus
para o qual tenha sido designado.
4.2.1. A decisão referente à destituição de advogado voluntário ou dativo será
comunicada por ofício ao Diretor do Foro.
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4.2.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de advogado
proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes implicará a exclusão do
advogado voluntário ou dativo do cadastro.
5- Da nomeação de tradutores, peritos, intérpretes e curadores por parte do
juízo
5.1. Se no curso da ação for verificada a necessidade de atuação de tradutor, perito,
intérprete ou curador em relação a uma ou mais provas ou partes, o juízo designará
profissional entre os inscritos para atuação na respectiva localidade.
5.1.1. O juízo observará critério equitativo quanto às nomeações de tradutores,
peritos, intérpretes e curadores entre os inscritos para atuação na respectiva
localidade.
5.1.2. Aplicam-se quanto à nomeação dos profissionais mencionados no título
os procedimentos previstos para os advogados dativos, conforme o item 3.3. e
respectivos subitens.
6- Da atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e curadores na causa e
respectiva fiscalização
6.1. O tradutor, perito, intérprete nomeado para a causa promoverá todos os esforços
necessários para esclarecer as provas sobre as quais deva se manifestar.
6.2. O curador nomeado para a causa promoverá todos os esforços necessários à
defesa dos interesses do representado.
6.3. Caberá ao juízo fiscalizar a atuação dos tradutores, peritos, intérpretes e
curadores, podendo inclusive substituí-los, por meio de decisão fundamentada nos
autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o
qual tenham sido designados.
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6.3.1. A decisão referente à destituição de tradutor, perito, intérprete e curador será
comunicada por ofício ao Diretor do Foro.
6.3.2. A existência de 3 (três) decisões referentes à destituição de tradutor, perito,
intérprete e curador proferidas por, no mínimo, 2 (dois) magistrados diferentes
implicará a exclusão do profissional do cadastro.
7- Da remuneração dos profissionais na causa e respectiva fiscalização
7.1. A remuneração dos profissionais cuja atuação é objeto deste Edital observará as
regras estabelecidas pela Resolução Nº 558/2007 - CJF.
7.1.1 Os advogados voluntários não farão jus a nenhuma remuneração, salvo os
eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei Nº 8.906/94.
7.2. Compete ao juízo verificar, quando da expedição da requisição de pagamento de
honorários ou verbas de sucumbência, a regularidade da inscrição do cadastro.
8- Das disposições finais
8.1. Os casos omissos decorrentes deste Edital serão decididos pelo Diretor do Foro.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009.
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU
Juiz Federal - Diretor do Foro
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