sábado, 5 de novembro de 2011

Justiça do Trabalho vai ter banco nacional de devedores

A Justiça do Trabalho vai implantar um banco nacional de devedores para colocar em prática a Lei 12.440, publicada no dia 07 de julho deste ano, que instituiu a certidão negativa de débitos trabalhistas. A certidão passará a ser exigida, a partir de 2012, para empresas participantes de licitações públicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) criou a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, com a participação de juízes indicados pelas regiões da Justiça do Trabalho, que vão atuar como gestores em cada tribunal. Segundo o TST, já estão adiantados os estudos para a criação de uma base de dados integrada de âmbito nacional. Quando o sistema for instalado, os TRTs deverão disponibilizá-los diariamente. A implantação do sistema foi um dos pontos de pauta da reunião que aconteceu em Brasília, no dia 10 de agosto, por convocação do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, titular da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi indicado pelo TRT catarinense para representar a 12ª Região na comissão. Ele participou do encontro e respondeu algumas perguntas sobre o assunto para a Assessoria de Comunicação Social (Ascom). Ascom - O senhor acaba de participar da primeira reunião da comissão criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para agilizar as execuções trabalhistas, dando mais efetividade às ações. É para valer a iniciativa do TST de agilizar as execuções? O que se pode esperar no curto prazo? Juiz Carlos Alberto - Essa é uma bandeira antiga da magistratura trabalhista - a busca da efetividade da execução. Infelizmente, não tínhamos mecanismos capazes de persuadir o devedor a pagar a dívida, pois os juros aplicados aos créditos trabalhistas são demasiadamente baixos, gerando uma impressão de que vale a pena “empurrar o processo com a barriga”: não há qualquer restrição legal a um empregador “mau pagador” para continuar praticando irregularidades livremente. Acredito que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) inaugura uma série de medidas que tendem a mudar esse estado de coisas. O primeiro efeito, mais imediato, da Certidão, vai ser o de gerar uma quitação de dívidas trabalhistas e previdenciárias por força da necessidade de muitas pessoas, físicas e jurídicas, de obter tal documento para poder participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública. Um dos assuntos tratados na reunião foi a aplicação da Lei 12.440, publicada no mês de julho, que cria a CNDT, já mencionada pelo senhor. Em que medida esta Lei pode ajudar nas execuções? É esperado um grande impacto quantitativo? A partir de janeiro de 2012, quando a CNDT passar a ser exigida, os devedores em execuções trabalhistas e de contribuições previdenciárias terão de quitar suas dívidas para poder obter a referida Certidão, caso contrário começarão a amargar prejuízos, por força da impossibilidade de participar de licitações e de firmar contratos com a administração federal, estadual ou municipal, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista. Claro que o impacto poderia ser maior, caso fosse exigida a CNDT nas mesmas hipóteses em que é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pela Receita Federal do Brasil... mas é um começo, sem sombra de dúvida, para ajudar a reduzir o número de processos em execução. Até que ponto esse acréscimo ao art. 29 da Lei de Licitações – 8.666/93 -, referente à CNDT, pode contribuir para melhorar a execução dos débitos trabalhistas? As empresas prestadoras de serviços à administração pública – principalmente mediante o processo de terceirização de atividades-meio – serão as principais atingidas. Assim, se uma empresa de limpeza, vigilância ou outra atividade que a administração terceirize estiver com dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução, não poderá participar de licitações, o que certamente irá acarretar uma “limpeza” no âmbito dessas empresas. Somente irá continuar prestando serviços à administração pública quem estiver em dia com suas obrigações. Na situação atual, uma prestadora de serviços a um tribunal do trabalho pode ser condenada até por trabalho análogo ao de escravo e ainda assim poderá licitar e ser contratada pela administração. Isso não faz sentido, definitivamente. O que é, exatamente, a certidão positiva prevista na Lei 12.440, que também acrescenta, nesse aspecto, o art. 642-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Será expedida “certidão positiva” toda vez que o devedor tiver descumprido acordo judicial ou esteja sendo executado e não tenha garantido o juízo no valor total da execução. O devedor que estiver discutindo o “quantum” em embargos à execução e garantir a dívida fará jus a uma “certidão positiva com efeitos negativos”. A certidão negativa somente será expedida se o requerente não possuir dívidas trabalhistas ou previdenciárias em execução. Diante dos debates realizados com representantes – gestores regionais – dos tribunais do trabalho do país, qual a expectativa do judiciário trabalhista em relação ao trabalho da comissão nacional? Há um grande trabalho a fazer, o que se traduz em um grande desafio. A Lei passa a ser aplicada em 4 de janeiro de 2012. Até lá, teremos que implantar um “banco de dados” de todos os devedores que possuem processos em execução, em andamento ou em arquivo provisório, a fim de que o TST expeça a CNDT. Já ficou decidido que a CNDT será baseada em um “banco nacional de devedores”, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT. Os membros da comissão – juízes e técnicos de informática na área de tecnologia da informação – já estão trabalhando na busca de soluções para fazer tal alimentação do banco de dados da melhor forma possível, primando pela segurança e precisão das informações. A implantação da CNDT vai demandar adaptação dos sistemas de bancos de dados da Justiça do Trabalho. Quais as etapas a vencer? O TRT de Santa Catarina já constituiu um comitê local, formado por mim e por servidores ligados à Presidência, Corregedoria e Secretaria de Informática, para estudar como será feita a alimentação dos dados a partir do sistema Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) e quais os dados que dependerão de inserção por outro meio, como por exemplo, a identificação precisa do devedor a partir do número do CPF ou CNPJ, o que depende fundamentalmente do cruzamento de dados com a Receita Federal, e que ainda está em tratativas com aquele órgão. Há uma segunda reunião já designada para o dia 31 de agosto, na qual deve ser fixado um cronograma de trabalho para dar às unidades judiciárias condições de iniciar esse importante trabalho.

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