sábado, 5 de novembro de 2011

Plano terá que custear tratamento de Obesidade

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a condenação imposta sobre a Assistência Médica À Saúde Ltda Amil, que deverá arcar com o tratamento de um então cliente, contra a obesidade mórbida. A sentença, mantida no TJRN, determinou que o plano autorize e custeie a cirurgia de gastroplastia com técnica de videolaparoscopia. Os desembargadores definiram, desta forma, que não pode prevalecer cláusula contratual elaborada pelo plano de saúde que desampare o usuário de procedimentos necessários à sua vida, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente em seu artigo 51, sendo proibidas cláusulas abusivas no que pertine aos contratos. A decisão também ressaltou que a doença do então cliente não pode ser considerada como preexistente, tendo em vista que ainda que a obesidade por si só não torna uma pessoa doente a ponto de ser exigida a intervenção, mas sim a morbidez. O que não ficou comprovado nos autos que, à época da contratação, o paciente de tal patologia. FONTE: www.jusbrasil.com.br

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